Dr. Hélder Fernando Pitta Grós
Mui Digno Procurador-Geral da República
Luanda

Excelência


Através do Decreto Presidencial n.º 70/18, de 6 de Março, o Presidente da República, no exercício das suas competências como Chefe de Estado, nomeou Rui Constantino da Cruz Ferreira para o cargo de Juiz Presidente do Tribunal Supremo.


A nomeação do Juiz Rui Constantino da Cruz Ferreira constitui um acto inválido, nulo ab initio, porque baseou-se num acto ilegal do Conselho Superior da Magistratura Judicial, igualmente ferido de nulidade absoluta.


O acto inválido ferido de nulidade absoluta é a proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que terá sido submetida ao Chefe de Estado no quadro de um processo de selecção e indicação de cinco juízes conselheiros do Tribunal Supremo para cobrir apenas duas vagas então existentes que deviam, e devem, ser preenchidas apenas por Magistrados de Carreira.


Os factos revelam que os juízes então propostos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e nomeados pelo Chefe de Estado não preenchem os requisitos legais porque não são Magistrados de Carreira.


Nestes termos, e pelos fundamentos de facto e de direito desenvolvidos no requerimento em anexo, conclui-se que o Chefe de Estado foi induzido a praticar actos nulos ab initio, ao nomear e empossar Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo de modo indevido e ilegal, com base num outro acto administrativo inválido, determinado por erro nos pressupostos de facto e de direito.


Assim, invocando a sua qualidade de associação de interesse específico, que persegue fins públicos, ou seja, o interesse de todos;


Tendo em conta que a nomeação e consequente tomada de posse de juízes conselheiros do Tribunal Supremo são actos administrativos de interesse público;


Atenta ao facto de que compete à Procuradoria-Geral da República, e só a ela, actuar como advogado do Chefe de Estado, defender a legalidade democrática e os interesses colectivos e difusos que os referidos actos encerram;


Considerando que os actos do Estado e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à Constituição;


Considerando ainda que as nulidades absolutas são imprescritíveis, decretáveis de ofício e arguíveis pelas partes, a qualquer tempo.

No interesse público,


A UNITA vem mui respeitosamente solicitar os bons ofícios de Vossa Excelência, Digno Procurador-Geral da República, no sentido de:

 

(a) Advogar junto de Sua Excelência o Presidente da República a nulidade absoluta do Decreto Presidencial n.º 70/18, de 6 de Março, e dos demais diplomas que nomeiam Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo em desconformidade com a Constituição da República de Angola;

 

(b) Instar o Conselho Superior da Magistratura Judicial a apresentar ao Chefe de Estado uma proposta válida para o preenchimento das vagas no Tribunal Supremo a serem preenchidas por Magistrados de Carreira, em conformidade com a Constituição e a Lei.

Luanda, 11 de Março de 2019

O PRESIDENTE DA UNITA
ISAÍAS HENRIQUE NGOLA SAMAKUVA