Luanda - No actual quadro constitucional, o poder de nomear o presidente do Tribunal Supremo e o vice-presidente está reservado exclusivamente ao presidente da República, que, de entre os três candidatos seleccionados por 2/3 dos juízes conselheiros em efectividade de funções, escolhe o candidato que julgar mais conveniente (cf. artigo 181.º, n.º 3 da CRA).

Fonte: Club-k.net/Maka Angola

Ora, tal opção constitucional é discutível, uma vez que a magistratura não é um cargo de confiança política. Por respeito ao princípio da separação e interdependência dos poderes que norteia o nosso Estado democrático e de direito (cf. artigo 2.º, n.º 1 da CRA), ao presidente da República deveria estar apenas reservado o poder de empossar os juízes, e não a faculdade “discricionária” de escolher os candidatos que lhe aprouverem.

 

Nos últimos anos, as escolhas para o cargo de juiz presidente dos tribunais superiores, ou seja, para o Tribunal Supremo (TS), o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas, têm recaído sobre juízes que não são de carreira.

 

Sem desmerecer os actuais juristas de mérito que integram o TS como juízes, entendemos que, neste momento em que a nossa justiça está aquém do almejado funcionamento, a solução exige uma ruptura com o paradigma “fracassado” instituído nos últimos anos na administração da justiça: devemos devolver a juízes imparciais, independentes e aceites socialmente a possibilidade de dirigirem os tribunais superiores de Angola.

 

Dito isto, e sem necessidade de grandes demonstrações e/ou fundamentações, porquanto a realidade clama por uma aposta diferente, para além dos outros requisitos indispensáveis para que um cidadão seja magistrado de um tribunal superior, entendemos que o próximo juiz presidente do Tribunal Supremo deverá preencher, entre outros, os seguintes requisitos: ser juiz de carreira; revelar excelente formação técnica; pautar-se por um padrão de conduta social irrepreensível e exemplar; ter experiência e sapiência na interpretação e aplicação do Direito, demonstrada qualitativa e quantitativamente; demonstrar estar comprometido unicamente com o Direito; não ter tido no passado ligações profissionais ou de negócios com alguns titulares máximos de cargos políticos, de modo que não seja colocada em causa a sua independência; não estar conotado com qualquer força política.

 

Quanto ao requisito de ser um juiz de carreira, acreditamos que esta opção trará vantagens facilmente perceptíveis no que diz respeito à gestão, coesão e independência externa do poder judicial. As razões são várias: os juízes de carreira conhecem melhor os meandros, as debilidades e as necessidades imediatas e mediatas do sistema judicial; em regra, não precisarão de trazer consigo um novo aparato de funcionários administrativos para o auxiliarem; evitarão o corporativismo, que, em geral, constitui uma reacção natural dos profissionais de uma classe quando são dirigidos por alguém que não pertence à carreira (traduzida na velha frase “Estamos a ser dirigidos por um pára-quedista!”).

 

Ademais, esta opção motivará os juízes de carreira a optarem por um perfil meritório, uma vez que não é inspirador para a referida classe ser dirigida por um jurista que tenha sido, por exemplo, advogado durante grande parte da sua vida profissional e que será apenas juiz por tempo determinado (caso dos juízes de mérito). Logo, um juiz de carreira terá mais facilidade em ser aceite pelos seus pares como líder do Tribunal Supremo.

 

Para concluir: “Dai, pois, a César o que é de César, e aos juízes de carreira a oportunidade de presidirem ao Tribunal Supremo e, por inerência de funções, ao Conselho Superior da Magistratura judicial.” O que foi aqui se defende é igualmente válido para o Tribunal Constitucional.