Luanda - 1.1. A primeira fase de harmonização. Assim, no âmbito da designada primeira fase de harmonização comunitária deste imposto, foram adaptadas as Primeira e Segunda Diretivas, do Conselho, de 11 de Abril de 1967 (Primeiras Diretivas IVA). Nos termos da Primeira Diretiva, determinava-se a obrigatoriedade dos EM (Estados-Membros) adaptarem o IVA como base da tributação indireta, o mais tardar, a partir de 01 de Janeiro de 1970, e quanto que a Segunda Diretiva apresentava, já um embrião (o primeiro sistema comum do IVA), do que viria a ser o sistema comum do IVA acolhido na Sexta Diretiva (o segundo sistema comum do IVA). De notar que, no preâmbulo da Primeira Diretiva IVA, já se falava do “ mito do regime definitivo do IVA”, mencionando-se a transitoriedade do sistema de tributação das transações entre EM (Estados-Membros), no país de destino.

Fonte: Club-k.net

2.2 A segunda fase de harmonização

Poderemos delimitar uma segunda fase de harmonização deste tributo a partir da aprovação, a 21 de Abril de 1970, da célebre decisão relativa à substituição das contribuições financeiras dos EM por recursos das Comunidades, entre os quais uma percentagem do IVA calculado de acordo com uma base de incidência virtual, determinada de forma uniforme nos EM.


As exigências de harmonização deste imposto (muito principiante nas primeiras diretivas) aumentaram, e este processo veio a culminar na aprovação da Sexta Diretiva em 1977. Esta Diretiva, uma vez alcançada a união aduaneira em 1968 e lançado o objetivo do mercado comum, um espaço económico liberalizado e integrado no qual circulam, sem discriminações, os fatores de produção, tem naturalmente, objetivos mais profundos de harmonização que ultrapassam o simples objetivo de remoção dos obstáculos fiscais ao comércio intercomunitário. Tendo subjacente o objetivo do mercado comum, reafirmar-se expressamente o mito do regime definitivo, falando-se supressão da tributação nas importações e dos desagravamentos nas importações, facto que implica a abolição das fronteiras fiscais nas trocas intercomunitárias e uma maior harmonização das regras. De acordo com esta lógica, a tributação no país de destino apenas se manteria para as transações efetuadas com países terceiros, pelo que, com a adaptação do princípio da origem, se concederia igual tratamento nas compras e vendas intercomunitárias como se de compras e vendas se tratassem.


O segundo sistema comum do IVA instituído pela Sexta Diretiva caracteriza- se pela existência de uma base de incidência uniforme, de regras comuns em matéria de incidência objetiva e subjetiva, isenções e valor tributável, pela harmonização de regimes especiais e pelo alargamento obrigatório da tributação ao estádio retalhista e à generalidade das prestações de serviços.


2.3 A terceira fase de harmonização

A aprovação do Livro branco para a realização do mercado interno em 1985 e a entrada em vigor do Acto Único Europeu em 1987, caraterizam uma terceira fase de harmonização fiscal deste tributo.


No Livro Branco, a Comissão apresentou um conjunto de propostas sobre a harmonização da tributação indireta, centradas na necessidade de abolir, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, as fronteiras fiscais no espaço comunitário, de forma a que em 1 de Janeiro de 1993 se concretizasse o objetivo do mercado interno.


O Acto Único Europeu vem confirmar o objetivo do mercado interno, introduzido no Tratado o art.80.o A, nos termos do qual se determina que até 1992 o mercado comunitário deverá passar a ser um mercado único, ou seja “ um espaço sem fronteiras internas em que a livre circulação de mercadorias, pessoas e serviços e capitais se fará de acordo com as disposições do Tratado”.


O objetivo do mercado interno lança um novo repto em matéria de IVA. Havia, no mínimo, que abolir os obstáculos fiscais à livre circulação de mercadorias no espaço intracomunitários e a Comissão vê de Janeiro de 1993 como a grande oportunidade para instituir um regime definitivo de tributação na origem. Neste contexto vem propor, na realidade, um sistema hibrido, ou seja, a tributação na origem com aplicação das condições vigentes nesse EM, nomeadamente em matéria de taxas, e a afetação das receitas ao EM de consumo, através de um mecanismo de compensação das receitas. Todavia, uma vez mais, não consegue reunir os consensos à aprovação de tal sistema, devido, sobretudo, à falta de confiança no funcionamento de uma câmara de compensação.


Acaba, assim por se manter, naquela data, um regime de tributação das transações intracomunitárias baseado na subsistência do princípio do destino mas conjugado com a abolição das fronteiras fiscais. Com efeito, a 13 de Novembro de 1989, o Conselho reafirma a necessidade de a tributação ser feita no país de origem, considerando-a um objetivo a medio prazo “ durante um período limitado o correto funcionamento do regime do IVA no âmbito das operações realizadas entre os Estados Membros por sujeitos passivos, deve ser assegurado por via da tributação do adquirente no país de destino, à taxa e nas condições em vigor neste último”


Os grandes marcos nesta terceira fase de harmonização do imposto consubstanciam-se na aprovação da Diretiva no.91/680, que institui um regime transitório de tributação do destino para as transações intracomunitárias, e da Directva no.92/77, que estabeleceu a fixação de taxas mínimas para a taxa normal do imposto (15%) e para as taxas reduzidas (5%) e aboliu as taxas agravadas. Paralelamente, foi aprovado um regulamento relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indiretos, bem como quatro regulamentos diferentes às novas obrigações estatísticas. Tal como se previa na Diretiva que instituía o regime transitório, este regime deveria vigorar entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1996, prevendo-se, contudo (sabiamente), a sua sucessiva prorrogação anual caso entretanto não fosse substituído pelo almejado regime definitivo de tributação na origem.


Foi, à data, o compromisso. É à data, o regime atualmente vigente, tendo apenas sofrido ligeiríssimas alterações.

2019.11.06
Ahmed Maria Jorge
Gestor e Consultor Autónomo