Luanda - Tecnicamente, define-se um contrato como sendo qualquer tipo de avença (acordo deliberado, bilateral ou não) entre duas ou mais pessoas, em que uma delas assume uma prestação de qualquer natureza a favor da outra, a ser realizada em determinado momento e local.

Fonte: JA
Tanto o contrato específico como o por adesão têm regime legal, estabelecido pela Lei de Defesa do Consumidor (LDC), que determina os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou os respectivos instrumentos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance à luz do Art. 15º da LDC.

Conforme o nº 3 do Art. 15º da LDC, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, caso o contrato contenha termos ambíguos, contraditórios ou confusos e surja qualquer conflito quanto ao seu cumprimento, deverá procurar-se sempre a solução que melhor tenha em conta os interesses do consumidor.

Existem, ainda, outros preceitos normativos acerca do tema mas, na impossibilidade de os transcrever na íntegra, propomos que seja interpretado concisamente o Art. 78º da Constituição da República de Angola, a LDC e outras legislações avulsas.

Vimos que os preceitos acima referidos dão uma protecção contratual, pretendendo-se garantir a boa-fé entre os contraentes (consumidor e fornecedor), de modo a trazer a transparência e harmonia nas relações de consumo, mantendo o equilíbrio entre eles sem prejudicar a liberdade de escolha do consumidor, nem a livre iniciativa do fornecedor.

Nisso, os contratos de adesão, à semelhança daqueles que encontramos nos bancos, seguradoras e outros serviços, embora sejam legais, dão a possibilidade de o consumidor solicitar ou impor ao fornecedor a sua resolução ou a alteração de cláusulas que lesem o seu direito enquanto consumidor. Possibilitam, também, a solicitação da nulidade parcial ou total do contrato a favor do consumidor.

*Director-geral do INADEC