Huila - Observância do fim da irresponsabilidade e Espírito de Deixa andar a Luz do Decreto Presidencial n.° 160/18 de 03 de Julho, no Ensino não Superior.

Fonte: Club-k.net

Após notar se muitos problemas no sector da educação, mormente no ensino não superior, como: falta de assiduidade, absentismo; o incumprimento de programas e de carga horária; tráfico de influências e esquemas no concurso público; corrupção e nepotismo; mau aproveitamento dos alunos e dos professores não qualificados frente aos alunos, assédio no local de serviço, dentre outros.


O Estado com a conotação de pessoa de bem, como é do domínio público, sentiu-se na necessidade de refinar a sua máquina no sentido de repor a normalidade e doravante levar à sanção aos futuros presumíveis degradadores do processo de ensino e aprendizagem, face ao “Estatuto da Carreira Docente, através do Decreto Presidencial n.° 160/18 de 03 de Julho, dando linhas mestras para novos rumos no sector, quanto a procedimentos e regras no intuito de aumentar a productividade dos quadros e melhorar a qualidade do processo de ensino e aprendizagem.


Nesta esteira de ideia, o titular do poder executivo está a reforçar o que já foi plasmado na Constituição da República no seu articulado n.°2 “, que diz: “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”. (artigo 6, em epígrafe “Supremacia da Constituição e Legalidade” nos seguintes termos: “A Constituição será a nossa Bússola de Orientação e as Leis o nosso Critério de Decisão).


O novo Estatuto consuma a forma de contratação dos quadros sem a componente agregativa pedagógica, por forma a imprimir-se maior qualidade ao sector, como os perfis e requisitos nos termos dos artigos 12 à 28, do Decreto Presidencial n.° 160/18 de 03 de Julho;

O mesmo Estatuto, que é de todo agrado, impõe maior dedicação e empenho aos novos agentes, apelando de forma expressa a reconsideração do contrato, na eventualidade de uma avaliação de desempenho com a classificação de má ou medíocre, nos termos do artigo 31 em epígrafe “Regime Probatório” no ponto 4,


Adiante, determina aos responsáveis maior comunicabilidade com os agentes em marcos de regras e procedimentos. O não cumprimento preceitua responsabilização nos termos do artigo 31 no ponto 9;


Coloca balizas na forma de colaborações. Quer dizer: O Professor vinculado à uma instituição pública escolar, colaborando noutra privada, terá apenas que fazê-lo na mesma disciplina. Ao contrário, prejudica seriamente o cumprimento dos programas, da carga horária e principalmente a qualidade de ensino, devido a pouca atenção e preparação das aulas nos termos do artigo 45 sob epígrafe “Dedicação Exclusiva) nos pontos 1 e 2;


Decreta o cumprimento obrigatório, da necessidade de ter-se somente um vínculo empregatório, evitando o duplo vínculo sob pena de ser desvinculado do aparelho do Estado nos termos do artigo 46 em epígrafe “Duplo Vínculo” nos pontos 1 e 2;


Orienta maior disponibilidade do professor no local de serviço para o cumprimento dos tempos lectivos e não lectivos, para o aumento da qualidade e productividade ao sector, nos termos do artigo 48 em epígrafe “Horário do Professor” nos seus pontos 1 a 5.


Explica motivo da obrigatoriedade do professor estar disponível na Escola nos respectivos tempos nos termos dos artigos 49 nas alíneas a) a d) e no artigo 50 nas alíneas a) a h);


Abre azo há uma avaliação de desempenho profissional para todos do sector da educação, no sentido de não serei avaliado apenas a luz do Decreto n.°7/08 que regula a avaliação de Desempenho no sector da educação, mais toda legislação em vigor nos termos do Capítulo VII, Regime Disciplinar, Licença, Férias e Mobilidade, na secção I, Regime Disciplinar;


Acautela a entrega das mini pautas a tempo e hora para evitar os atrasos das pautas, declarações e certificados, marcando em cada dia de atraso, uma falta nos termos do artigo 54 em epígrafe “Faltas” na sua alínea e);


Acautela desautorização dos directores das escolas, como por exemplo: no caso das transferências em muitas das vezes, o director não é tido nem achado, para casos de parecer, nos termos do artigo 64 em epígrafe “Transferências” nas alíneas a) e b);


Sugestões para o cumprimento e a consequente melhoria do sector:

Outrossim, apesar do estatuto trazer linhas orientadoras claras e vontade política de implementação, por parte do titular do poder executivo, impõem-se, ter -se em atenção as seguintes linhas de força:


Criação de uma base dados moderna para a gestão pontual dos quadros;


Rotatividade dos responsáveis do sector (que estão a mais de 10 anos), de modos a evitar certos vícios;


Criação de equipes provinciais para proceder a avaliação de desempenho dos directores;


Nomeação e indicação dos responsáveis, de acordo o grau académico, experiência e competência;


Existência numa base regular de documentos de gestão, em todos as instituições do sector, como: acta, relatório, plano de acção, plano de actividades dentre outros;


Capacitação de todos responsáveis sobre a instauração de processos disciplinares, a luz do Estatuto e toda a legislação em vigor;

Capacitação dos responsáveis em matéria de avaliação de desempenho profissional;


Assegurar a fiabilidade do itinerário dos documentos, acusados e expeditos;

É imperioso assegurar a capacitação periódica, dos responsáveis, em matérias de políticas de prestação de
contas, no funcionalismo público.


Samuel Paulino Pedro
Consultor de Gestão de Pessoas Palestrante
Membro da Associação Angolana de Gestão de Pessoas