Huíla -Ao culmininar do ano de 2019, vale relembrar e chamar um apelo a então a avaliação de desempenho no sector da educação em Angola, que era feita de forma superficial e muitas das vezes empírica e dolosa pelo facto de facilitar uns e prejudicar outros devido aos vícios de nepotismo, bajulação e conveniência.

Fonte: Club-k.net

Razão pela qual, o legislador ordinário, de modo a pôr término nestas más práticas, intendeu fazer uma avaliação de desempenho a 360 graus pelo facto de considerar que os actores do sector da educação, devem ser avaliados por intermédio do Estatuto da Carreira Docente (Decreto Presidencial n.o 160/18 de 3 de Julho e demais legislação em vigor (artigo n.o 52, alínea f) a saber:


1. Constituição da República, de 5 de Fevereiro 2010;
2. Decreto Presidencial n.o 202/19 de 25 de Junho; Regulamento da Lei da Administração Local do Estado;
3. Decreto n.° 7/08 de 23 de Abril, sobre a Avaliação de Desempenho no Sector da Educação;
4. Decreto Presidencial n.° 113/13 de Julho, Procedimento de Mobilidade na Função Pública;
5. Lei n.° 17/16 de 7 de Outubro, Lei de Base do Sistema de Educação e Ensino;
6. Resolução n.° 41/18 de 4 de Dezembro, Calendário Escolar;
7. Resolução 27/94 de 26 de Agosto de 1994, Pauta Deontológica;
8. Lei n.° 3/10 de 29 de Março, Lei da Probidade Pública;
9. Decreto-Lei n.° 8/02 de 18 de Junho, sobre Agravamento de Faltas;
10. Segurança Social;
11. Lei da Greve;
12. Lei n.°20/90 de 15 de Dezembro, Lei do Trabalhador Estudante;
13. Estatutos dos Subsistemas de Ensino, circulares e regulamentos internos das instituições e princípios gerais da função pública.


Ademais, avaliação de desempenho a 360 graus: é uma ferramenta de avaliação de desempenho que permite a avaliação do funcionário por todos a sua volta, como superiores, subordinados, prestadores de serviços, clientes, e pelo próprio avaliado. Fonte: (Wikipédia, a enciclopédia livre).


Para sustento deste conceito, a luz da Constituição da República de Angola, no seu artigo n.° 74 em epígrafe “Direito de acção popular” funda o seguinte: “Qualquer cidadão, individualmente ou através de associações de interesses específicos, tem direito à acção judicial, nos casos e termos estabelecidos por lei, que vise anular actos lesivos à saúde pública, ao património público, histórico e cultural, ao meio ambiente e à qualidade de vida, à defesa do consumidor, à legalidade dos actos da administração e demais interesses colectivos”.

A grosso modo, esta disposição da lei magna, mostra piamente o fim das más práticas desde que os lezados procedam denuncias. Mas do que aquilo que está legislado, o titular do poder executivo também demostrou vontade política de acabar com as más práticas através dos seguintes pronunciamentos: “A Constituição será a nossa Bússola de Orientação e as Leis o Nosso Critério de Decisão” fim de citação.


Outrossim, falando em lei como critério de decisão, a lei da Probidade Pública nos termos do artigo n.° 33 em epígrafe “Prevaricação”. Institui o seguinte: “O agente público que, contra o que esteja legalmente estatuído, conduza ou decida um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, é punido com prisão maior de dois a oito anos”.


Nos mesmos termos, o titular do poder executivo, enfatizou, a luz da cultura da meritocracia e pôr fim definitivo as más práticas o seguinte: “Será pelo nosso trabalho, pelos nossos resultados que a sociedade irá nos julgar”. Fim de citação.


A avaliação de desempenho do novo agente, a luz do presente Estatuto, para demissão dos quadros da educação basta uma avaliação de desempenho medíocre ou mau, durante o período probatório em qualquer dos anos antes de ter o vínculo definitivo. artigo n.° 31 em epígrafe “Regime Probatório” no seu número 4.


Na mesma senda, para o agente ter o provimento definitivo, deve ter a avaliação mínima de bom nos 5 anos, artigo n.°32 em epígrafe “Provimento por Nomeação” no ponto 2. Outrossim, deve-se evitar a cultura de avaliar o funcionário, agente, apenas no final do ano, a avaliação deve ser regular e os seus resultados discutidos trimestralmente, de modo a evitar o erro de recenticidade a luz de um dos erros frequentes de avaliação de desempenho. Por outra, deve-se ter enconta e cumprir o que está estatuído que, a avaliação é para todos operadores da educação e não somente para professores e administrativos, como tem acontecido em muitos casos (imparcialidade).


Para findar, estes e outros aspectos, é para dizer que, devemos chamar um a pelo a nossa consciência jurídica, para todos os operadores do sector da educação, no que concerne a participação em actos de superação profissional, leitura dos normativos e consultas constantes aos quadros: consultores, especialistas e experientes na matéria, de modos a evitar, permita-me o vulgarismo o “ disse por não disse”. Bem Haja ao Sector, Bem Haja ao País.


Samuel Paulino Pedro

Consultor de Gestão de Pessoas

Palestrante
Membro da Associação Angolana de Gestão de Pessoas Email: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.