Lisboa - O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), Joel Leonardo está a ser acusado em meios do poder judicial de pretender indicar o jurista Manuel Pereira da Silva “Manico” como vencedor do concurso curricular para o provimento da vaga de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral (CNE).

Fonte: Club-k.net

UNITA  apresentou  contestação publica 

Manuel Pereira da Silva “Manico” é conhecido como sendo “testa de ferro” do antigo Presidente do Tribunal Supremo, Rui Ferreira, a quem o seu substituto Joel Leonardo manifesta devoção. O assunto voltou a causar polemica, entre os juízes, uma vez que Manuel Pereira da Silva “Manico” participou no concurso ao tempo da gestão de Rui Ferreira que havia alterado os regulamentos do concurso para o favorecer.

 

Para se tornar Presidente da CNE, a constituição exige que o candidato deve ser um “magistrado judicial”, oriundo de qualquer órgão, o qual suspende as suas funções judiciais apos a designação”. O candidato Manuel Pereira da Silva, exerceu as funções de juiz de direito por três meses e teve depois de suspender há 10 anos para se mudar para a Comissão Provincial Eleitoral de Luanda. Peritos na matéria alegam que ele não reúne os requisitos por não ser “magistrado judicial”.

 

A nível da oposição, a candidatura de Manuel Pereira da Silva “Manico” teria irritado a UNITA devido a sua reputação menos boas em períodos eleitorais. Em Novembro de 2019 foi notificado pelo Tribunal Supremo de Angola para prestar esclarecimento a volto do processo em que tem como principal arguido o general Higino Lopes Carneiro. O Processo em causa tem a ver com o recebimento de verbas dos cofres do governo provincial de Luanda (GPL), na altura liderado por Higino Lopes Carneiro, justificados como sendo para cobrir despesas dos fiscais eleitorais do MPLA, nas últimas eleições.

 

Em Maio de 2019, a constitucionalista Miahela Neto Webba enviou uma petição ao Juiz Joel Leonardo na altura Presidente do Júri deste Terceiro Concurso Público Curricular Para Provimento ao Cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, contestando a candidatura de Manuel Pereira da Silva.

Webba apresentou como contestação 10 pontos a saber:


1.º
A candidatura do magistrado judicial Manuel Pereira da Silva, actual Presidente da Comissão Provincial Eleitoral de Luanda, deve ser objecto de escrutínio particular, pelas seguintes razões:

 

2.º
Nas eleições gerais de 2017, o candidato Manuel Pereira da Silva, no exercício das funções de Presidente da Comissão Provincial Eleitoral de Luanda, foi provadamente acusado pelos seus pares de não cumprir vários preceitos legais relativos à selecção dos membros das assembleias de voto, ao credenciamento dos delegados de lista e ao apuramento provincial dos resultados eleitorais no círculo provincial de Luanda.


3.º
Há também relatos de improbidade e de falta de transparência na gestão dos recursos públicos sob sua responsabilidade directa.

 

4.º
Em particular, aquele magistrado judicial violou o disposto nos artigos 124.º a 130.º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais (Lei n.º 36/11, 21 de Dezembro) no que diz respeito ao dever de realizar o apuramento provincial dos resultados eleitorais “com base nas actas das mesas de voto”. Segundo testemunho público dos próprios comissários nacionais eleitorais, o candidato fez uso das actas síntese não assinadas pelos delegados de lista e dos resultados gerados pelo software da empresa espanhola INDRA para atribuir os votos às diversas candidaturas, ao invés de utilizar uma a uma as actas das operações eleitorais, como impõe a lei. De facto, nas eleições gerais de 2017 não houve apuramento provincial dos resultados eleitorais na província de Luanda efectuado nos exactos termos estabelecidos pela Lei aplicável.


5.º
O principal responsável por esta grotesca violação ao princípio da legalidade é o magistrado Manuel Pereira da Silva, que, tal como alguns de seus colegas, preferiu seguir orientações superiores contrárias à Constituição e à Lei.


6.º
Aquele magistrado terá também violado o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, no que diz respeito ao cumprimento do dever de “publicar os nomes dos membros das assembleias de voto com a devida antecedência”.


7.º
Além disso, segundo testemunhos recolhidos, o candidato Manuel Pereira da Silva não goza de boa reputação no que diz respeito à percepção de isenção, independência, credibilidade e integridade que a Lei requer dos membros da Comissão Nacional Eleitoral (Art. 43.º, n.º 2, alínea b da Lei n.º 12/12). De igual modo, a sua conduta amiúde revelou-se incompatível com a dignidade do cargo que ocupa na Comissão Provincial Eleitoral de Luanda.


8.º
E mais: no exercício do seu mandato actual como Presidente da CPE de Luanda, o candidato Manuel Pereira da Silva foi também responsável pela denegação da justiça ao cidadão Ernesto João Manuel, Comissário Municipal Eleitoral da Quiçama, a quem impediu de obter tutela efectiva e em tempo útil contra a violação do direito a acesso a cargos públicos, constitucionalmente consagrado.


9.º
De facto, o Dr. Manuel Pereira da Silva foi o principal promotor de uma falsa acusação de duplo registo contra aquele cidadão. Mesmo depois do Ministério Público ter revisto a sua posição inicial e depois de o Tribunal ter absolvido o cidadão lesado, o Presidente da CPE de Luanda prejudicou o cidadão nos seus benefícios sociais, não processando os seus salários durante mais de nove meses. O cidadão ofendido teve de recorrer ao Plenário da Comissão Nacional Eleitoral para a reposição dos seus direitos, o que também só veio a ocorrer cerca de um ano depois da declaração do Tribunal. Tudo porque o candidato Manuel Pereira da Silva não observou os requisitos da isenção, da integridade e da justiça a que estão vinculados os juízes e os membros da Comissão Nacional Eleitoral.


10.º
O facto de não existirem mecanismos eficazes de avaliação do desempenho dos magistrados judiciais que suspenderam as suas funções judiciais após terem sido designados para o exercício de mandatos como comissários eleitorais, contribui certamente para que a conduta desses magistrados na administração eleitoral escape ao controlo directo e pleno do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

 

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