Luanda - Podemos definir assédio psicológico ou moral como comportamento abusivo, que podem ser praticados de forma reiterada por meios de gestos, palavras, actos, que levam á debilidade física ou psíquica de uma pessoa.

Fonte: Club-k.net

São mais comum no ambiente laboral e no âmbito familiar, nomeadamente quando temos um parente sobre nossa responsabilidade, partilhando o mesmo espaço de coabitação, e vice versa.

O assediador aproveita-se da vulnerabilidade da vítima, cuja a posição económica e social é subjaz (abaixo) em relação a do assediador, agredindo assim a personalidade, dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa.


A condição de sujeição da vítima, em circunstâncias alarmantes, desprovido de farramentas para se defender, sem alternativa, a vítima rende-se a esse acto libidinoso e desumano, apretexto de por em causa o emprego, a formação, ou os bens materiais que lhe é garantido, sob pena de voltar nas condições precárias.


A constituição da República de Angola em seu artigo 3.° consagra o seguinte: a integridade moral, intelectual e física da pessoa humana, é inviolável. Sem embargo, alei estabelece e protege a dignidade humana.


Aquele que, com dolo ou mera culpa violar Direitos de outrem, fica obrigado a reparar os danos ( art. 483 e seguintes do código civil). Desta forma, o autor poderá ser responsabilizado no âmbito civil pela prática do assédio psicológico com base numa indemnização.

Na seara penal, o assédio psicológico poderá tornar-se crime.

Dependendo da infração penal, o assédio psicológico poderá ser enquadrado aos crimes especiais ( particular), com enfoque nos crimes contra a honra, por difamação, calúnia e injúria, cuja os trâmites segue a forma de processo de polícia correcional ( arts. 65°e 391.° do código p. Penal, – art. 407° e seguintes do código penal).

Nas circunstâncias de o crime ser grave, poderá ser enquadrado em outros crimes, Taís como, lesão corporal, que põe em causa a integridade corporal ou a saúde da vítima, nos termos dos artigos 329° e 360.° do código penal.


Vale lembrar que essas infrações podem acontecer em qualquer esfera social, como: na escola, no trabalho, vida familiar etc, e as vezes os periculosos proferem ameaças a terceiros, (parentes das vítimas) de forma a dissuadir a vítima a fazer denúncia ou queixa.


Por isso é que não são fáceis de serem provadas. Os comportamentos hostis ocorrem repetidas vezes e por um período de tempo estendido. Sua prática é percorrida intencionalmente no sentido de querer prejudicar, anular ou excluir alvos escolhidos.


A lei n.° 25/11 de 14 de julho (lei que regula a violência doméstica) trouxe, um subsídio imprescindível, relevante, quando tipificou a violência psicológica. De acordo o art. 1.° c) consangra violência psicológica – qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição de auto- estima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento psico - social. Visando assim degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição pertinaz, insultos, , ridicularização, exploração e restrição de um dos bens mais precioso no ser humano: o direito de ir e vir.


Nos dizeres de Lélio Braga Calhau, se o marido, de forma repetida, afirma todo dia á sua esposa que ela não presta para nada, ele vai causar um dano psicológico á mesma. Caso a relação conjugal não possa ser restaurada, com um tratamento de respeito para os envolvidos e suas famílias, o caminho natural é a separação. Mas, alguns, por diversos motivos, optam por não se separar e acabam partindo para essas agressões verbais reiteradas, que acabam causando danos psicológicos a todos os envolvidos (inclusive aos filhos).