Luanda - 'Quem avisa amigo é', diz o velho ditado. Após o primeiro aviso, "Ensino: INADEC vai levar ao Tribunal instituições que subirem preços das propinas sem autorização do Ministério das Finanças", o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor agora entra em acção. As universidades UPRA e Jean Piaget, juntamente com as outras instituições de médio, nomeadamente, "Centro Educacional Pequenos Reis", "Complexo escolar Pukunina", "Complexo escolar Pitabeu" e "Parque das Acácias", todas localizadas em Luanda, vão responder ao tribunal pela teimosia. 

Fonte: Club-k.net

A par essas, o INADEC arrastou igualmente o responsável da Associação Nacional do Ensino Privado (ANEP), António Pacavira, no processo, por desobedecer os regulamentos dos Ministérios da Educação e Finanças.

Segundo a nota do INADEC enviada a nossa redacção, as universidades Privada de Angola (UPRA) e Jean Piaget de Angola subiram os preços "de forma unilateral e sem observar os ditames legais" e vão responder por "crime de especulação" a luz do artigo 276.º do Código Penal. 

A instituição lidera pelo jurista Diógenes de Oliveira, justifica que as duas universidades ignoraram os limites impostos na Lei "bem como as orientações de Autoridades Públicas sobre os requisitos para se concretizar a subida dos preços", cometendo o "crime de desobediência".

Já os "Centro Educacional Pequenos Reis", "Complexo escolar Pukunina", "Complexo escolar Pitabeu" e "Parque das Acácias", mesmo sendo avisados, também cometeram os crimes de especulação (art.º 276.º do CP)  e de desobediência (art.º 188.º CP), por subirem os preços de forma unilateral e sem observar os ditames legais, ignorando os limites impostos na Lei bem como as orientações de Autoridades Públicas sobre os requisitos para se concretizar a subida dos preços.

Quanto ao responsável da Associação Nacional do Ensino Privado (ANEP), António Pacavira, o INADEC garante que este sujeito incitou publicamente os seus associados a subir os preços das propinas e emolumentos, sem qualquer anuência das entidades competentes e no total despeito das normas pré estabelecidas.

O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor enfatiza que "no cumprimento do que são as Tarefas a que o Estado se compromete nos termos do art.º 21.º al) g bem como o art.º 79.º da CRA, devendo para tal criar mecanismos que levem a que estes direitos se efectivem e garantir a sua não violação. Desta forma, tendo por base o n.º 2 do art.º 6 da CRA, o “Estado funda-se na Legalidade, devendo cumprir e fazer cumprir a Lei”; Na sequência dos factos, para que não se deixam a que as leis sejam meras letras mortas, bem como para que se proteja não só os preceitos legais mas também os direitos e interesses económicos dos consumidores".

No entanto, salientou que se nos termos às normas ordinárias, a cobrança dos emolumentos praticados nas Instituições de ensino privados e público-privados obedece ao regime de Preços Vigiados consagrados no n.º 3 do art.º 99.º da Lei n.º17/16, de 7 de Outubro, combinadas com as disposições constantes no n.º 3 do art.º 9.º do Decreto – Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que condiciona essa alteração a aprovação dos Ministérios das Finanças e Educação; Igualmente, a Lei de Defesa do Consumidor, no seu art.º 22 al) i, proíbe aos fornecedores de bens e prestadores de serviço a alteração dos preços sem justa causa;

O Decreto - Presidencial n.º 207/11, de 02 de Agosto, nos termos dos n.º 2 e 5 do art.º 63.º, estabelece que “a proposta de reajuste dos valores da propina a cobrar deve ser fundamentada e submetida a aprovação do Ministério da Educação até 3 meses antes do início do ano lectivo a que se respeita” ainda o n.º 3 do mesmo artigo proíbe qualquer alteração dos valores de taxas e emolumentos fora dos ditames legais.