Vossa Excelência Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional
Vossas Excelências Venerandos Juízes Conselheiros do Plenário do Tribunal Constitucional

WELWITSCHEA JOSÉ DOS SANTOS, Deputada da Assembleia Nacional eleita pelo Círculo Nacional, para o exercício de mandato com a duração de 5 anos compreendendo o período de 2017 a 2022, candidata integrante de lista do Partido MPLA (n.º 50), titular do Cartão de Eleitor 157216, Grupo n.º 60281 vem pelo presente e ao abrigo do artigo 3º alínea i) do artigo 60º e da alínea a) do número 1 do artigo 61º da Lei Orgânica do Processo Constitucional, doravante também designada LOTC, VEM MUI RESPEITOSAMENTE


Requerer e apresentar acção de impugnação no âmbito de contencioso parlamentar da deliberação proferida pela Assembleia Nacional datada de 29.10.2019 de perda de mandato da ora REQUERENTE, e publicada no Diário da República Iª Série n.º 148 de 21 de Novembro de 2019 como Resolução n.º 63/19 da Assembleia Nacional com o seguinte teor: Aplica a medida disciplinar de perda de mandato da Deputada Welwitschea José dos Santos, n.º 50 da Lista de Efectivos do Círculo Nacional, pelo Partido MPLA, Titular do Cartão de Eleitor n.º 157216, Grupo n.º 60281 em violação clara e ostensiva dos preceitos constitucionais, do Estatuto do Deputado, e do Código de Ética e Decoro Parlamentar e por preterição do direito de audição que o faz com os seguintes fundamentos:


1.
A Requerente é deputada encontrando-se a cumprir mandato na IV Legislatura (2017 -2022) na Assembleia Nacional, órgão político consagrada na Constituição, como "a assembleia representativa de todos os cidadãos angolanos", cabendo o exercício do poder legislativo do Estado.

2.
A Assembleia Nacional, órgão base do regime constitucional-representativo, exprime, nas suas decisões, a vontade e interesses de todos os cidadãos angolanos, nela estando representados todos os círculos eleitorais e a pluralidade das correntes políticas sujeitas a sufrágio que conseguiram representação parlamentar.

3.
A Assembleia Nacional representa todos os cidadãos, incluindo os não eleitores, os eleitores que não votaram e aqueles que não deram suporte eleitoral aos Deputados eleitos

4.
A Constituição, o Regimento e o Estatuto dos Deputados definem as competências e as regras de funcionamento da Assembleia Nacional, direitos e deveres dos seus membros, garante as relações de separação de poderes e interdependências relativamente aos outros órgãos de soberania.


5.
Conforme o preâmbulo da Lei Orgânica que aprova o Estatuto do Deputado, “(…) o exercício do mandato de Deputado, enquanto direito e dever dos cidadãos eleitos por sufrágio universal, livre, directo, secreto e periódico, exige que se regule, nos termos da Constituição da República de Angola, o regime jurídico deste exercício e que se defina com clareza, os direitos e os deveres dos deputados, para que se possa balizar a sua acção nos mesmos e possa assim exercer o seu mandato de forma harmoniosa e eficiente (…)”.

 

6.
Em vez de representante de grupos autónomos perante o Estado, ele é o representante da nação, do povo todo; eleito pelos cidadãos considerados como tais, e daí tira a sua legitimidade; se os seus poderes provêm da Constituição, a sua investidura faz-se pela eleição; mas, dotado de um mandato político, em nome do povo.

 

7.
A respeito do desempenho do mandato eleitoral diz-se na Constituição que os deputados exercem livremente o seu mandato, o que se repete, sob a mesma fórmula, no Estatuto dos Deputados. O que é por dizer que os mandatos eleitorais não se encontram na dependência da vontade e disponibilidade dos partidos proponentes dos eleitos, pelo que estes não podem ser deles removidos ou desapossados unicamente por vontade e decisão dos seus partidos, sem quem se verifique uma das circunstâncias em que a lei admite essa cessação.

 

8.
A Constituição protege o mandato parlamentar. A taxatividade do rol inscrito no artigo 152º da Constituição da República de Angola que define em numerus clausus as hipóteses de perda do mandato, representa uma verdadeira cláusula de tutela constitucional destinada a preservar a própria integridade jurídica do mandato legislativo.

 

9.
Sendo a declaração da perda do mandato uma verdadeira sanção, implicando sempre uma censura ético-jurídica de determinada conduta, nunca poderá estar dissociada de um juízo sobre a culpa do Requerente.

 

10.
Além da já referida sindicabilidade das normas do Regimento da Assembleia Nacional, a Constituição confere competência ao Tribunal Constitucional para julgar, a requerimento do Deputado, os recursos relativos à perda de mandato.

 

11.
É um progresso no sentido do reforço do Estado de Direito, pelo que significa de subordinação a controlo judicial de actos políticos que podem afectar as garantias democráticas do Parlamento. A doutrina dos vícios interna corporis acta está em crise perante as exigências do Estado de Direito.


12.
A Requerente foi confrontada e surpreendida pela comunicação social nacional e internacional da perda do mandado como Deputada, cargo que exerce em nome do povo angolano e alicerçado nos votos e escrutínio popular sem que para tal tenha sido notificada, pela Assembleia Nacional ou pelo Presidente da Assembleia Nacional OU PELA Comissão de Trabalho Especializada a quem incumbia a final de conduzir o processo, ao arrepio dos mais elementares direitos consagrados constitucionalmente e basilares de um Estado de Direito.

 

13.
Deliberação que foi publicada no Diário da República Iª Série n.º 148 de 21 de Novembro de 2019 como Resolução n.º 63/19 da Assembleia Nacional.

 

14.
A Requerente consciente dos seus deveres enquanto Deputada da Assembleia Nacional e atento o artigo 19º alínea k) do Estatuto do Deputado sempre comunicou, por escrito, os motivos que ocorreram que a impossibilitaram de participar em reuniões para os quais tenha sido convocada.

 

15.
E ainda a alínea h) do mesmo artigo quanto aos Deveres de Deputado que estabelece a obrigação de justificar as faltas devendo apresentar à entidade competente o respectivo justificativo.

 

16.
São causas de justificação de faltas às reuniões pelos Deputados, entre outras, as seguintes: a) doença do Deputado; b) doença grave ou repentina do cônjuge, ascendente ou descendente sendo que a relevação das faltas é da competência do Presidente da Assembleia

17.
Ciente das suas obrigações de comunicação e justificação a Requerente face às situações de doença da própria e dos seus filhos (descendentes) remeteu e comunicou as ausências devidamente comprovadas por atestados médicos.

 

18.
Ressalva-se o facto notório de que as justificações apresentadas pela Requerente, desde Janeiro de 2018 até à presente, às entidades competentes têm sido reiteradas, ainda que a situação de doença que padece os familiares da Requerente ainda não tenham tido termo. Circunstância essencial atenta a disposição que estabelece a necessidade de justificação a contar do termo do facto impeditivo.

 

19.
Face à relevação das faltas como competência do Presidente da Assembleia Nacional não foi até à presente data comunicado à Requerente que os documentos que sempre instruíram as comunicações por esta dirigida não seriam atendíveis como justificantes.

 

20.
Tal como inexistiu o competente procedimento disciplinar e a sua comunicação à Requerente com a nota de culpa para que esta se pudesse pronunciar, alegar, defender-se como é exigível num Estado de Direito a a cargo da Comissão de Trabalho Especializada.

 

21.
Agindo como agiram preteriu-se direitos constitucionais da Requerente e denegriram o Estado de Direito e a casa da democracia angolana.

 

22.
É que ainda que assistisse razão para um procedimento disciplinar, facto que a Requerente não concede face à situação de doença que infelizmente tem assolado a sua família e justificativa da ausência prolongada e comunicada à Assembleia Nacional a sanção de perda de mandato é imperativamente precedida de um procedimento disciplinar que inexistiu e que resulta imperativo e a cargo da Comissão de Trabalho Especializada.

 

23.
Um dos princípios que norteia o poder disciplinar, na sua vertente sancionatória, é o princípio do processo, de acordo com o qual a aplicação de uma sanção disciplinar deve ser precedida de um processo próprio, destinado a apurar/averiguar da gravidade dos factos e sua integração em infracção disciplinar, o grau de culpa do Deputado e, por fim, a decidir qual a sanção a aplicar.

 

24.
De entre as exigências formais do processo disciplinar, tendo por base o objectivo de oferecer efectivas garantias de defesa ao Deputado, ressalta a necessidade de emissão de uma nota de culpa, sujeita à forma escrita, e um prazo razoável de audiência prévia para a sua defesa. Todos estes direitos foram sonegados à Requerente.

 

25.
Podem ser impugnadas no Tribunal Constitucional, com fundamento em violação da Lei Constitucional, das leis ou do Regimento Interno da Assembleia Nacional, as deliberações definitivas da Assembleia Nacional relativas à perda de mandato pelo deputado.

 

26.
Nos termos da Constituição da República no seu artigo 152º sob a epígrafe Renúncia e perda do mandato dispõe o seu número 2: O Deputado perde o mandato sempre que: a) fique abrangido por algumas das incapacidades ou inelegibilidades previstas na Constituição e na lei; b) exceda o número de faltas previsto por lei; (injustificadas) c) filie-se em partido diferente daquele por cuja lista foi eleito; d) tenha sido sancionado por conduta indecorosa, lesiva dos deveres e da dignidade da função parlamentar, nos termos de procedimento disciplinar instaurado ao abrigo das normas competentes da Assembleia Nacional; e) se verifiquem as situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n. 1 do artigo 153.° da Constituição; j) não tome, injustificadamente, assento na Assembleia Nacional, nos termos da lei.

 

27.
Nos termos do Estatuto do Deputado no artigo 12º dispõe que o Deputado perde o mandato sempre: a) fique abrangido por algumas das incapacidades ou inelegibilidades previstas na Constituição da República de Angola e na lei; b) não tome assento, injustificadamente, na Assembleia Nacional; c) deixe de comparecer a 4 reuniões plenárias numa sessão legislativa, sem justificação aceite pelo Presidente da Assembleia Nacional; d) se filie em partido diferente daquele por cuja lista foi eleito; e) seja condenado por conduta indecorosa lesiva dos deveres e da dignidade da função parlamentar, nos termos de procedimento disciplinar instaurado ao abrigo das normas competentes da Assembleia Nacional; f) tenha sido condenado por crime doloso punível com pena de prisão superior a 2 anos; g) seja atingido por incapacidade definitiva; h) por morte

 

28.
Estipula ainda o artigo 13º do referido Estatuto que a perda do mandato é deliberada em Plenário em face do conhecimento comprovado de quaisquer dos factos referidos nas alíneas a) a e) do artigo 12º mediante parecer da Comissão Especializada competente em razão da matéria e é notificada ao interessado e publicada no Diário da República.

 

29.
O Código de Ética e Decoro Parlamentar da qual é parte integrante da Lei 16/2012 que o aprova tem por objecto estabelecer os princípios e as normas fundamentais de ética e decoro que devem regular a conduta do Deputado durante o exercício do seu mandato, bem como o procedimento e as medidas disciplinares aplicáveis no caso de incumprimento.

 

30.
A disciplina parlamentar compete à Assembleia Nacional como dispõe o artigo 18º do Código de Ética e Decoro Parlamentar, que estabelece ainda que o poder disciplinar é exercido através do Presidente da Assembleia Nacional, que não o pode subdelegar.


31.
Entende-se por infracção disciplinar, o facto voluntário praticado pelo Deputado, que viole qualquer dos deveres correspondentes à função que exerce quer consista em acção ou em omissão, independentemente do facto ter produzido ou não resultado perturbador para a Assembleia Nacional.




32.
Em face à infracção à disciplina parlamentar o Deputado sujeita-se às seguintes medidas disciplinares: a) admoestação; b) censura registada; c) multa correspondente ao valor até quinze dias de salário; d) suspensão da presença no Plenário e na Comissão; e) perda do Mandato.

 


33.
A perda do mandato, como a mais gravosa das sanções é aplicável, ao Deputado que:
a) Reincida em infracções com medidas disciplinares menos gravosas atrás elencadas; b) praticar faltas graves ou reiteradas aos preceitos da Constituição da República de Angola, do Regimento da Assembleia Nacional, das normas do Código de Ética e Decoro Parlamentar e demais leis aplicáveis; c) ser condenado por crime doloso, a que caiba pena de prisão; d) perder a cidadania angolana; e) deixar de comparecer a quatro sessões do Plenário num período Legislativo, ou ausentar-se do País por tempo superior a quarenta e cinco dias, injustificadamente.

 

34.
São causas de justificação de faltas às reuniões pelos Deputados, entre outras, as seguintes: a) doença do Deputado; b) doença grave ou repentina do cônjuge, ascendente ou descendente sendo que a relevação das faltas é da competência do Presidente da Assembleia.

 

35.
A aplicação de qualquer medida disciplina, exceptuando a admoestação, é imperativamente precedida de procedimento disciplinar sendo da iniciativa do Presidente da Assembleia o competente procedimento contra o Deputado.

36.
Incumbe à Comissão de Trabalho Especializada competente, a instrução e condução do processo.

 

37.
Recepcionado o despacho deve a Comissão de Trabalho Especializada competente, no prazo de 10 dias, elaborar e remeter ao Deputado acusado, a competente nota de culpa, na qual vêm narrados as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que os actos que o Deputado vem acusado, foram praticados.

 

38.
Recebida a nota de culpa, o Deputado tem dez dias úteis para consultar o processo disciplinar e responder à mesma, deduzindo a sua versão dos factos em causa, podendo juntar documentos e requerer diligências probatórias que se mostrem relevantes para o esclarecimento dos factos.

39.
À Comissão de Trabalho Especializada competente, no prazo de trinta dias, deve realizar todas as diligências de prova solicitadas na resposta à nota de culpa e que se mostrem necessárias ao apuramento da verdade material, podendo realizar diligências não solicitadas mas por si consideradas necessárias.
40.
Terminada a fase probatória no prazo referido no número anterior, à Comissão de Trabalho Especializada competente, no prazo de quinze dias, remete o processo com o seu relatório final ao Presidente da Assembleia que, sobre ele decide nos trinta dias subsequentes.



41.
A deliberação da Assembleia Nacional só se pode basear nos factos descritos na nota de culpa, na resposta a esta e nas conclusões da Comissão de Trabalho Especializada, com excepção para invocação de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do Deputado.


42.
A falta de audição da Requerente constitui uma nulidade insuprível do processo.


43.
Ora, a Comissão de Trabalho Especializada preteriu formalidades essenciais de audição e defesa do Deputado, a aqui Requerente, formulando um juízo de valor e parecer sem que enviasse e notificasse a Requerente da competente nota de culpa, concedendo-lhe prazo razoável (10 dias úteis) para consultar o processo disciplinar e responder à mesma, permitindo-lhe, querendo, o esclarecimento dos factos que lhe são imputados.

44.
Preterindo formalidades essenciais e fundamentais para a emissão do aludido Parecer a Comissão de Trabalho Especializada inquinou de forma absoluta os termos da deliberação dos Senhores Deputados em Assembleia Nacional, concluindo-se com tal votação numa condenação da Requerente sem direito de defesa ou comunicação formal de que o processo estaria em curso.

 

45.
Procedendo como o fez, a Comissão de Trabalho Especializada coarctou os Senhores Deputados de uma decisão reflectida ponderada e legal.

 

46.
Na verdade, a Requerente sabe que a votação não foi unanime justificando-se pela falta de acesso à tramitação processual entre a Assembleia Nacional e a Deputada Requerente. “Não sabemos quais foram as justificações apresentadas pela deputada em função das suas ausências e faltas permanentes”, proferiram alguns Deputados após a votação.

 

47.
O preceito constitucional que estabelece a supremacia da Constituição (Artigo 6º CRA) impõe que os actos do Estado só são válidos se conformes à Constituição.

 

48.
Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

 

49.
Constitucionalmente consagrado enquanto garantia de defesa o direito de participação dos interessados impõe a obrigação de criar as condições indispensáveis para assegurar uma participação efectiva e útil dos destinatários do acto, nos casos em que seja projectada a emissão de uma decisão de sentido desfavorável aos seus interesses, não devendo reconduzir-se num mero acto de rotina ou no cumprimento de uma mera formalidade, sem consequências ao nível da ponderação dos interesses co-envolvidos no procedimento.

 

50.
De facto, não é possível uma participação efectiva dos interessados no procedimento, sem que estejam reunidas determinadas condições, como o acesso aos fundamentos da decisão projectada e a fixação de um prazo razoável para o exercício dessa faculdade, que permita uma adequada organização da resposta e não implique uma diminuição incomportável do objectivo garantístico para que tende a existência dessa formalidade.

 

51.
Assim, para garantir o exercício efectivo do direito de participação dos interessados, constitucionalmente garantido é necessário a comunicação formal e recepção pela Requerente da nota de culpa estabelecendo um prazo razoável para que se pronuncie, querendo.

 

52.
Não existem, de facto, no caso quaisquer razões de urgência que justifiquem uma compressão do direito de participação constitucionalmente consagrado, pelo que a deliberação tomada está ferida de nulidade insanável.

 

53.
Por outro lado, e face ao estado de doença _ superior a 90 dias que implica tratamento no exterior poderia o Presidente da Assembleia ou mesmo o partido político da Deputada requerer a suspensão_ artigo 7º do Estatuto do Deputado.

54.
Medida que se relevaria mais apropriada e conducente à real situação de impossibilidade temporária para o exercício do mandato, sem culpa da Requerente e sem o juízo de censura ético-sancionatória que a perda de mandato implica para a dignidade e bom nome da Deputada que pauta a sua vida à causa pública e ao serviço do seu País.

Termos em que se requer a V. Exas a aceitação do presente requerimento de impugnação da deliberação da Assembleia Nacional referente à perda de mandato da Requerente e consequentemente a Resolução n.º 63/19 Assembleia Nacional que aplica a medida disciplinar de perda de mandato da Deputada Welwitschea José dos Santos, n.º 50 da Lista de Efectivos do Círculo Nacional, pelo Partido MPLA, Titular do Cartão de Eleitor n.º 157216, Grupo n.º 60281 por violação dos imperativos constitucionais e os demais legais, que enfermam de nulidade e de nenhum efeito legal devendo o processo seguir os seus ulteriores termos, fazendo V. Exas a costumada Justiça!

A Requerente
Welwitschea José Dos Santos