Luanda - O Parlamento angolano aprovou, na generalidade, a proposta de Lei da Expropriação por Utilidade Pública, que substitui o diploma colonial de 1968 e atribui o direito de declarar utilidade pública ao Presidente da República e ao governador provincial.

Fonte: Lusa

A proposta legislativa foi aprovada esta quinta-feira pela Assembleia Nacional, com 118 votos a favor do grupo parlamentar do partido maioritário, Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), 54 votos contra e quatro abstenções dos partidos da oposição.

 

Na apresentação da proposta de lei, a ministra do Ordenamento do Território e Habitação, Paula de Carvalho, disse que o uso e ocupação dos solos por parte de particulares e os direitos neles constituídos colidem, muitas vezes, com o desenvolvimento de projetos estratégicos e de interesse da coletividade. Segundo a ministra, a necessidade de se expropriar bens imóveis cresce exponencialmente, tendo em conta a desfragmentação de grande extensão urbana, dos principais centros populacionais do país, em que predomina a ausência transversal de infraestruturas e prevalece a insalubridade urbana.

 

Paula de Carvalho frisou que o processo de urbanização, quer seja para expandir ou criar centros urbanos, renovar, reconverter áreas degradadas ou de ocupação informal, ou ainda requalificar ou regenerar zonas urbanas já consolidadas, implica inevitavelmente a expropriação de bens imóveis localizados naquelas zonas alvo de intervenção.

 

A lei em vigor no ordenamento jurídico angolano sobre a matéria de expropriações por utilidade pública é regulada pela Lei 2030, de 22 de junho de 1948, tornada extensível ao território da atual República de Angola pela portaria 14.507, de 19 de agosto de 1953, e o seu regulamento aprovado por decreto nº 43.587 de 8 de abril de 1961, que foi tornado também extensível ao território angolano pela portaria nº 23.404, de 17 de junho de 1968.

 

A governante angolana referiu que no âmbito da elaboração da proposta legislativa foi realizado um diagnóstico, tendo como estudo as práticas de expropriação e de realojamento na província de Luanda.


Com esse diagnóstico foi possível comparar que em quase todos os casos não eram cumpridos os princípios e procedimentos de expropriação por utilidade pública, pelos órgãos da administração pública, levando muitas vezes à violação de direitos legalmente constituídos e protegidos e a inviabilidade ou encerramento de determinados projetos”, salientou a ministra.

 

A proposta de lei estabelece que “só é admissível a expropriação, sempre que a mesma vise a persecução de um interesse com utilidade pública e mediante justa e pronta indemnização“, informou Paula de Carvalho. “Deste modo propõe-se como procedimento inicial a tentativa de negociar a aquisição dos bens, por via do direito privado, salvo nos casos de expropriação especiais, antes de requerer a declaração de utilidade pública”, frisou a governante angolana.

 

A titular da pasta do Ordenamento do Território e Habitação em Angola disse ainda que a proposta de lei prevê que, após a apreciação do requerimento da expropriação, compete declarar a utilidade pública dos projetos ao Presidente da República, sempre que a expropriação vise a implementação de um projeto estruturante ou tenha como fundamento a execução de projetos de interesse nacional, ou ao governador provincial, sempre que as expropriações tenham âmbito provincial, estendendo-se aos municípios em que não tenham sido implementadas as autarquias.


Quando houver autarquias, a proposta de lei atribui esta competência ao seu presidente.”Só depois da declaração de utilidade pública é que pode a entidade expropriante notificar o proprietário ou possuidor sobre o interesse público e da necessidade de fazer a vistoria para proceder à avaliação do bem, através de um perito especialista inscrito na respetiva ordem profissional”, indicou.

 

De acordo com a ministra, a avaliação do bem a expropriar é de grande importância, uma vez que permite à entidade expropriante e ao possuidor chegar a um acordo quanto ao valor da indemnização ou compensação, e na falta de consenso pode a entidade expropriante fazer recurso à expropriação litigiosa, através do sistema judicial para definir o montante da indemnização.

 

No entanto, a proposta legislativa estabelece que “os órgãos competentes da administração pública do Estado apenas podem tomar posse do bem a expropriar, após o pagamento da referida indemnização equivalente, salvo nos casos de expropriação urgente”.


A aplicação desta proposta de lei é estendida à posse, desde que a mesma seja titulada pacífica e de boa-fé, ou seja, “a posse, certamente, vale menos que a propriedade, mas quando titulada deve ser indemnizada, ressarcindo-se o particular pela perda do património a transferir”, adiantou a ministra. “O fundamento dessa opção prende-se com a necessidade de se dissuadir com a ocupação ilegal de terras e a consequente premiação dos seus ocupantes com direito a uma indemnização”, disse a governante angolana.

 

Por posse não titulada, classifica a proposta legislativa, “aquela obtida de forma ilegal, por via da ocupação de bens de domínio público. “E não deve ser objeto de justa e pronta indemnização por parte do Estado aos ocupantes, nas situações em que o Estado necessite dos terrenos para realizar qualquer empreitada pública, assim pressupõe-se que para estas situações se aplique a figura do realojamento”, explicou a ministra.

 

Esta proposta de lei dá a possibilidade de reversão aos particulares, lembrou a ministra, salientando que ela também funciona como forma de moralizar a atuação da administração, na efetiva utilização do bem expropriado para o fim de utilidade púbica que esteve presente na respetiva declaração. “E, por outro lado, funciona ainda como forma de possibilitar aos populares expropriados a recuperação dos bens que não fossem aplicados ao fim que determinou a expropriação, mediante a restituição dos montantes da indemnização atribuída à entidade expropriante ou ao beneficiário da expropriação”, indicou.