Luanda - Enquadramento: A profissão bancária é, sem desprimor das demais, aquela da qual muito se exige dos seus trabalhadores em termos de idoneidade, sigilo, descrição e modéstia, rigor e transparência, confiança e certeza operacional. A inobservância de tais valores, incorporados no âmbito da sua estratégia na cultura institucional bancária para além de manchar a imagem do banco em si, afecta também a confiança do sistema financeiro, no geral.

Fonte: Club-k.net

De lembrar que, o sistema financeiro angolano conta com 26 bancos, dos quais estima-se haver mais de 23 mil trabalhadores, segundo um estudo do Banco Nacional de Angola (BNA) realizado em 2019.


Quanto à população incluída no sistema bancário, ou seja, com conta bancária, segundo dados do BNA divulgados em Novembro de 2016 apontava para um universo de 15 milhões de pessoas adultas, certamente, superado hoje com os resultados da estratégia de literacia financeira que consiste na inclusão de mais pessoas no sistema financeiro.

Entretanto, o tema cinge-se à Ética, especificamente, no sector bancário angolano, uma reflexão inspirada no contexto de gritos da sociedade, apelando às instituições bancárias e outras entidades públicas competentes para dar cobro e prestar atenção aos vários comportamentos eticamente incorretos dos trabalhadores bancários que colocam em risco os interesses financeiros, inclusive a vida dos próprios clientes.


Como é do conhecimento geral, no decorrer do ano passado (2019) várias notícias publicadas pela imprensa davam conta de certos comportamentos atribuídos, supostamente, a operadores bancários que, para além de indiciarem crimes e outros tipos legais de ilicitudes, podem ser subsumidos no campo puramente da Ética.

Até então, não havia memória de tantos assaltos, em tão pouco tempo, aos clientes à saída dos bancos, muitas vezes terminados em morte, sob forte suspeita de terem sido denunciados pelos próprios trabalhadores bancários que os deviam proteger.


Preocupante tal cenário, a par de muitos outros comportamentos desviantes aos princípios ético-deontológicos bancários em Angola, a presente reflexão torna-se oportuna e pertinente aos profissionais do sector para lembrar que a banca é parte do sistema financeiro e, como tal, o factor motivador da participação dos demais stackeholders, isto é, partes interessadas, entre as quais o cliente em qualquer ramo financeiro (na banca, seguros, mercado de capital, etc.) é acima de tudo a confiança, honestidade, descrição e modéstia, integridade, objectividade, rigor e transparência não da instituição em si, mas sim da parte daqueles que operam em nome dela- os colaboradores/trabalhadores.

A Ética no Sistema Bancário Angolano

A função bancária é, em outras palavras, uma profissão de elevado interesse social e notória responsabilidade ética do trabalhador (incluindo dos membros dos órgãos sociais). Por isso, a atitude dos colaboradores perante o trabalho e a sociedade é fundamental. Daí que se espera de um trabalhador bancário a manifestação da conduta ética não apenas no ciclo profissional, porém que transcenda para o seu dia-a-dia laboral, como um valor adquirido que passa a fazer parte de sua educação, onde quer que esteja.


A este propósito, e concordamos, diria NEVES, 2008, p.226 “as pessoas determinam a ética das empresas, mas ao mesmo tempo as empresas também determinam a atitude dos profissionais. É verdade que, em última análise, é na decisão pessoal que todo a vida ética repousa. Mas, ao mesmo tempo o ambiente, as circunstâncias, os exemplos e os incentivos podem ajudar ou complicar muito essa decisão. Estes instrumentos exteriores são, aliás, os únicos sobre os quais a administração da companhia pode actuar para gerar uma promoção da ética. Dada a inelutabilidade do carácter pessoal da decisão, a responsabilidade do gestor só se pode traduzir na criação de um clima favorável à actuação ética”.


Sendo os bancos meros e fiéis depositários de recursos fiduciários alheios, pende sobre si a salvaguarda do interesse e das expectativas dos clientes, devendo para o efeito, os seus trabalhadores pautar o comportamento dentro dos padrões de conduta ético-deontológico e social aceitável que transmita, inequivocamente, ao cliente para além da competência técnica, os valores éticos supracitados, acrescidos do respeito mútuo, a cordialidade, segurança das informações, a preservação do património quer da empresa, quer do cliente.


Com efeito, a aplicação dos valores éticos na banca proporciona um bom desempenho profissional, por um lado, por outro, gera disciplina na relação entre os diversos intervenientes no sistema financeiro e dinamiza os trabalhos.


A Ética à Luz dos Códigos de Conduta e Diplomas Legais Aplicáveis no Sector Bancário Angolano


No sector bancário angolano, as regras ou os preceitos éticos estão padronizados em vários instrumentos. A começar pela sua referência na Lei de Bases das Instituições Financeiras (LBIF) que apresenta na Secção II, sob epígrafe Supervisão Comportamental, subsecção Regras de Conduta um conjunto de padrões de conduta a seguir pelo profissional bancário, como por exemplo: agir com lealdade, discrição e respeito, diligência e ordem, sigilo e informar com clareza os clientes, só para citar alguns.


A lei supra referenciada estabelece no seu artº 75º que, para além do BNA, também as “instituições financeiras bancárias ou as suas associações representativas devem adoptar códigos de conduta e divulga-los juntos dos clientes, devendo constar dos mesmos princípios e normas de conduta…”.


Em suma, os instrumentos são a Lei de Bases das Instituições Financeiras, os Avisos e Instrutivos do BNA, assim como os respectivos códigos de conduta dos bancos elaborados e depois submetidos à apreciação do BNA para averiguar a sua conformidade aos preceitos éticos adequados à profissão bancária, segundo o nº3 do artº75º da LBIF.


Supervisão e Controlo da Ética na Banca Angola

Do ponto de vista ético, os mecanismos e a missão de supervisionar e controlar as condutas dos operadores bancários não se esgotam apenas no Banco Central (BNA) que o faz, especialmente, através da supervisão prudencial e comportamental . É uma tarefa transversal aos diversos interessados e intervenientes do sistema financeiro no âmbito da literacia financeira .


Assim, os mecanismos podem ser internos- aqueles existentes nos próprios bancos comerciais, nomeadamente na área de auditoria interna, área jurídica, provedoria de clientes que se servindo dos seus manuais de procedimentos, entre os quais o código de ética e deontologia profissional acompanham eticamente os trabalhadores, por um lado, por outro, acolhem e dão tratamento a uma série de reclamações das vítimas pelas condutas incorretas dos seus trabalhadores, como prevê, a título de exemplo, o Código de Conduta do Banco BIC no art.36.º (Direito a Reclamar) ao afirmar que “o Banco reconhece o direito que assiste a todos os Clientes de reclamar, encarando-o como um meio para melhorar os serviços e produtos por si prestados e disponibilizados”.


No plano externo, como vimos, actua o Banco Central, como também um outro mecanismo de controlo a este nível pode ser a censura registada da própria sociedade e a cobertura feita pelos órgãos de comunicação social das denúncias dos factos indiciantes de desvios aos valores ético-deontológicos.

Consequências Sancionatórias

Contrariamente ao que se possa pensar, o incumprimento das normas ou preceitos éticos não estão desprovidos de mecanismos de imposição de sanção. Os instrumentos de conduta ética de cada instituição (bancária) prevêem sanções em caso de violação dos seus ditames normativos. Por exemplo, o Código de Conduta do Banco Angolano de Investimento-BAI , no seu artº.34º, sob epígrafe Consequências do Incumprimento, estabelece que “o incumprimento das disposições deste Código pelos colaboradores, constitui infracção disciplinar, punível nos termos da Lei Geral do Trabalho e demais normativos internos aplicáveis, sem prejuízo de indemnização cível ou responsabilidade criminal a que possa haver lugar”.

Por seu turno, o art. 39.º (Poder Disciplinar) do Código de Conduta do Banco BIC determina que “ a violação, negligente ou dolosa, por acção ou omissão, e ainda que na forma tentada, das normas previstas no presente Código de Conduta, constitui infracção disciplinar punível nos termos da Lei Geral do Trabalho e demais legislação complementar, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, criminal ou civil a que os factos integrantes dessa violação possam concomitantemente dar lugar”.


Também o Código de Ética e Deontologia Profissional do Banco de Poupança e Crédito-BPC estabelece no seu art.13º, com a inscrição Acção Disciplinar que “a violação do preceituado nos números supra exposto constitui infracção disciplinar grave, passível de despedimento imediato por justa causa, sem prejuízo do correspondente procedimento criminal”.


Ora, com os exemplos acima dados, pode-se afirmar indubitavelmente que a violação dos normativos éticos, além de censurável com a reprovação moral da sociedade, também é passível de responsabilização disciplinar, administrativa, cível e até mesmo criminal pelo que, a sua aplicação na vida profissional não resulta da simples vontade individual, mas sim é um imperativo e coercível, sob pena dos códigos de ética serem meros receituários sobre o que fazer e não fazer (facer e non facer).


Portanto, “o respeito dos princípios éticos não se resume apenas na responsabilidade social do banco perante os clientes e sociedade, na perspectiva de um compromisso económico de gerar o lucro e promover o crescimento empresarial, mas também é um compromisso legal de cumprir e respeitar a lei e um compromisso ético de harmonizar a conduta com os valores morais e as expectativas da sociedade” (ALMEIDA, 2010, p.199).

Conclusão


Espera-se com esta breve reflexão contribuir para a promoção de uma maior cultura ético-institucional bancária, por um lado, por outro, a banca, através de seus órgãos de controlo e supervisão interno (auditoria, área jurídica, provedoria de cliente) possam dispor de mecanismos eficientes de apuração dos comportamentos eticamente desviantes e censura-los, nos termos dos seus Códigos de Conduta e, finalmente, garantir-se a credibilidade e a boa imagem do sistema financeiro bancário angolano que muito precisa.


Outrossim, o êxito do cumprimento das normas éticas não deve resultar apenas da obrigatoriedade constante dos códigos de conduta institucionalizados, mas sim do comprometimento pessoal de querer bem servir, bem parecer para além de o ser realmente. Isto é, deve resultar de um imperativo de consciência ser-se eticamente correcto.


Para o efeito, a família, a igreja, a escola, os órgãos de comunicação social, as instituições empregadoras e a sociedade, no geral, acabam sendo os agentes do processo de socialização incontornáveis na transmissão de valores éticos, morais e deontológicos imprescindíveis na formatação de um profissional bancário com um perfil ajustado à tamanha e complexa responsabilidade que é o de lidar com a gestão de dinheiros alheios, informações confidenciais, podendo assim conter as tentações de fraudes em proveito próprio ou de terceiro e outras falhas justificadas pelo incumprimento de normas éticas e deontológicas.

Jurista


Bibliografia de Suporte
ALMEIDA, F. (2010). Ética, Valores Humanos e Responsabilidade Social das Empresas. (1ª ed.). Braga: Princípia Editora.
BENNETT, C. (2008). Ética Profissional. (M. Leal, trad.).São Paulo: Editora Cengage Learning.
NEVES, J.C. (2008).Introdução à Ética Empresarial. (1ª ed.).Cascais: Princípia Editora.
VAZ, H.C. (2009). Escritos de Filosofia IV: Introdução à Ética Filosófica 1. (5ª ed.). São Paulo: Edições Loyola.

Consulta Virtual
Compêndio de Ética na Função Pública, Empresas e Negócios. Disponível em:ceic-ucan.org/wp-content/uploads/2917/02/COMPENDIO_ETICA.pdf.
Ética Profissional de Jornalismo, disponível em: jornalcultura.sapo.ao/letras/ética-profissional-de-jornalismo-de-gabriel-tchindandu. Acesso em: 29/1/2020, as 23h10.
Organigrama do BNA disponível em: bna.ao/Conteudos/Artigos/detalhe_artigos… Acesso em:31/1/2020, as 23h:19.

Legislação Consultada
Lei nº 12/15, de 17 de Junho- Lei de Bases das Instituições Financeiras
Lei nº7/15, de 15 de Junho-Lei Geral do Trabalho
Lei nº 16/10, 15 de Julho-Lei Orgânica do BNA
Aviso nº 12/16-Sobre Normas de Conduta Deontológica e Ética
Aviso nº 01/13, de 19 de Abril-Governação Corporativa
Aviso nº 13/11, de 24 de Outubro- Sobre Princípios Éticos e Deontologia
Acordo Colectivo de Trabalhadores Bancários de Angola
Instrutivo nº 02/18, de 19 de Janeiro-Sobre Comportamento Ético e Profissional
Código de Ética e Deontologia do BPC
Código de Ética e Deontologia do BIC
Código de Ética e Deontologia do BAI