Luanda - Existe um "conjunto de regras, regras e boas práticas que, dirigidas à mediação eficaz e à maneira de se aproximar ou estar social". São elas a Governança Corporativa (governança), o Gerenciamento de Riscos (Risk Management) e o Compliance (Conformidade), conhecido na doutrina pela sigla GRC.

Fonte: Club-k.net

PERSPECTIVA ANGOLANA NA ERA COMPLIANCE


1. GOVERNANÇA CORPORATIVA: 
Até recentemente, prevaleceu a ideia de que o resultado financeiro era a única opção de gerenciamento de uma empresa. Tratava-se de uma visão restrita das atividades para as quais as pessoas jurídicas foram constituídas, ou seja, para o sucesso de sua atividade comercial e o ganho financeiro naqueles que investiu.


Entretanto, ao aproximar-se do final do século XXI, nos EUA especialmente em decorrência dos grandes escândalos da Enron, Watergate, e outros que marcaram o mundo Corporativo, os acionistas das empresas inicialmente as de capital aberto, mas também umas sociedades próprias enviaram uma necessidade de uso um padrão ético e lisura negocial uniforme entre as empresas ao redor do Mundo.


Governança Corporativa é o sistema pelo qual as empresas e demais organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre os (Stokholders) sócios, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização, controles e demais partes interessadas. Refere-se aos processos pelos quais decisões relativas ao gerenciamento de riscos e Compliance são tomadas dentro da Empresa.


Assim, a Governança Corporativa, surge em 2002 nos EUA, com a elaboração da Lei Sarbanes-Oxley Act (SOx), trazendo princípios ou pilares que devem ser observados por todas as empresas publicas/privadas que se pretendem éticas, sempre no objectivo de melhor organização ou funcionamento de suas atividades, tais princípios básicos são:


1 - Equidade – versa-se no tratamento de todos interessados ‘stakeholders (acionistas)’ na Empresa, levando em consideração seu direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas;


2- Transparência – versa-se sobre o trato das informações relativas à atividade da empresa, para a parte legitimamente interessada;

3 - Prestação de contas (accountability) – Os agentes de Governança devem prestar contas de sua actuação de modo claro, conciso, compressível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus actos e omissões actuando com diligência e responsabilidade no âmbito das suas funções;

4 - Responsabilidade Corporativa – Em curto, médio e longo prazo, os agentes da Governança, devem zelar pela viabilidade econômico-financeira da Empresa, na condução dos seus atos.

O Banco Nacional de Angola (BNA), nos seus INSTRUTIVOS N.o 01, 02, 03 e 4/2013 de 22 de Março, aborda certamente a regulação da governança corporativa, controles internos, Supervisão em Base Consolidade para efeitos Prudenciais e Auditoria Externa.

2. AS EMPRESAS E SEUS RISCOS (RISK MANAGEMENT)

Toda actividade envolve algum tipo de risco – que é uma exposição à possibilidade da ocorrência de um evento que, se tornado realidade, gerará uma perda, prejuízo ou um passivo para a empresa. O Compliance está diretamente ligado à avaliação desses riscos (risk assessment). O Gerenciamento de Riscos é o nome que se dá aos processos pelos quais são identificados os diversos riscos a que a empresa está submetida e são estabelecidas as estratégias para os evita-los. A Identificação e avaliação de riscos, portanto, são essenciais para estabelecer as corretas estratégias e alocação de recursos para evitar que aconteçam, por exemplo:


A simples abertura diária de uma agência bancária para um dia normal de trabalho já a expõe pelo menos três tipos de riscos:

1 - Risco de Crédito é aquele que diz respeito à chance de o banco vir a não receber de volta aquela quantia emprestada ao cliente. É o risco, dentre os três, mais controláveis.

2 - Risco de Mercado este se relaciona com as actividades no mercado sobre os quais a instituição não tem ingerência, como a volatilidade da Bolsa de Valores, por exemplo;

3 - Risco Operacional este finalmente, diz respeito a todos os demais eventos que podem vir a ocorrer e causar prejuízos à instituição financeira, que não sejam advindos de operações de crédito ou do mercado (devidos a fatores externos ou internos, por falhas humanas ou não).


Todos esses riscos devem ser objecto de estudo e de acompanhamento do Compliance Officer, para pronta comunicação à alta administração, monitoramento e resolução, ou na impossibilidade para que os danos sejam prontamente amenizados e a normal atividade comercial seja rapidamente estabelecida. Para os três tipos de riscos deve haver provisionamento de valores por parte da instituição financeira para fazer frente a eventuais indenizações e prejuízos.


O risco diz respeito concretamente quando a empresa não cumpri determinada lei ou comando normativo pressuposto que está implícito nas hipóteses de ocorrência de fraudes internas demandas trabalhistas e práticas inadequadas relativas a clientes produtos e serviços.

3. COMPLIANCE

É só olharmos para o Mundo, atualmente, estamos a presenciar e testemunhar um período fértil de reflexões sobre transparência e integridade de condutas dos agentes públicos e privados, em razão de incontáveis escândalos de corrupção, seus nefastos efeitos econômicos e sociais, ao mesmo tempo em que observamos a necessidade de reduzirmos os incentivos do sistema políticos e econômicos à corrupção, ao passo que o Compliance se torna mais presente nas instituições.


Ainda há dificuldades de entendermos o Compliance, por um lado, do facto de seu conceito ser relativamente novo em Angola. Até pouco tempo atrás, era praticamente rara ao ambiente corporativo no que tocas as Empresas, Instituições Financeiras e empresas multinacionais expostas a legislações internacionais anticorrupção, como a lei Americana, Foreign Corrupt Pratices Act (FCPA) e a lei do Reino Unido UK Bribery Act.


A ideia de Compliance surgiu por intermédio da legislação norte-americana, com a criação da Prudential Securities, em 1950 e com a regulação da Securitie and Exchenge Commission (SEC), em 1960, em que fez menção a necessidade de institucionalidade os programas de Compliance, com a finalidade de criar procedimentos internos de controles e monitoramento de operações. Alguns ano depois precisamente em 1977, registou na Europa a Convenção relativa a obrigação dos Bancos terem autorregulação de condutas, cujo o seu descumprimento resultará em multas e outras penalidades.


Não podemos deixar de mencionar os acontecimentos patrióticos dos EUA, de outubro de 2001, criado logo após os atentados terroristas de 11 de setembro. Onde num do seus artigos diz que todas as instituições deveram desenvolver politicas e procedimentos de controles internos, com a intenção de proteger-se e combater o Branqueamento de Capitais;


Em suma, literalmente o termo Compliance tem origem no verbo inglês to comply, que significa agir de acordo com a lei, uma instrução interna, um comando ou uma conduta ética, ou seja, estar em Compliance, é estar em conformidade com as regras internas da instituição de acordo com os procedimentos éticos e as normas jurídicas vigentes. Seu sentido não pode se resumir somente em seu significado literal. Em outras palavras Compliance está além do mero cumprimento de regras formais, é entendido como um instrumento de mitigação de riscos, preservação de valores éticos e de sustentabilidade corporativa, preservando a continuidade do negocio e o interesse dos acionistas (stakeholders).


Podemos entender portanto que o compliance integra um sistema de complexo organizado de procedimentos de controles, riscos e preservação dos valores intangíveis que deve ser coerente com a estrutura societária, esse sistema interno também pode ser chamado de Programa de Integridade ou Programa de Compliance com a finalidade de prevenir, detectar e corrigir os actos não condizentes com os princípios e valores da instituição, assim como perante o ordenamento jurídico.


O Compliance no Mercado de Valores Mobiliários Angolano, no que toca a tutela dos Stakeholders (acionistas/investidores, credores, etc...), a Comissão de Mercados de Capitais (CMC), em seu regulamento no 01/15 de 15 de maio, obviamente nos artigos 10o e seguintes, trás a imposição (Law enforcement), para o Compliance Officer, estar em conformidade com a lei sempre.


Em boa verdade, noutra hora o Compliance só funcionava em algumas Instituições Bancarias, mas também com muitos esforços, através da supervisão do Banco Nacional de Angola, ao abrigo dos artigos 18o e 19o do Aviso no 22/12, dizendo que as instituições devem estruturar nas suas organizações um Departamento de Conformidade/Integridade (Compliance) e Controlo Interno, em que responsável o Compliance Officer, que tem o dever e obrigação de informar tudo quanto necessário à Unidade de Informação Financeira (UIF) junto ao Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) e outras Entidades, matérias relacionadas com o Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e outros crimes de natureza econômica.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A mudança do comportamento empresarial deve também ser refletida em todas instituições. De nada adiantará um ambiente empresarial mais transparente e íntegro se não estiver acompanhado do incremento nos mecanismos de detecção, combate e punição exemplar pela organização.


Estas 3 linhas de defesa Empresarial, em Angola começou a desenvolver-se, com a publicação da Lei n.o 12/15, de 17 de Junho – Lei de Bases das Instituições Financeiras, que actualiza e substitui o regime jurídico instituído pela Lei n.o 13/05, de 30 de Setembro, a anterior Lei das Instituições Financeiras, concretamente, a partir do artigo 70o e seguintes, que traz-nos os princípios da Supervisão Comportamental e as respectivas Regras de Conduta a que devem submeter-se as Instituições Financeiras, no sentido de garantirem a sua liquidez e solvabilidade, através dos pilares universais da Boa Governação Corporativa, que são a Conformidade Legal (Compliance); a Prestação de Contas Responsável e Atempada (Accountability), a Promoção da Transparência (Disclosure), e o Sentido de Justiça (Fairness).


O Compliance tem ganhado destaque no cenário mundial e, mais recentemente, também em Angola, já é funcional, principalmente nas instituições Financeiras, e nas constatações de diversos crimes de corrupção, trafico de influência, gestão danosa e outros crimes de natureza econômica ou financeira, previstos e puníveis pela Legislação Penal, Lei no12/17 de Junho - Lei de Base das Instituições Financeiras, Lei n° 34/11de 12 de Dezembro - Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, Lei No 3/2014 De 10 De Fevereiros – Lei Obre A Criminalização Das Infracções Subjacentes Ao Branqueamento De Capitais. Tendo como os seus órgãos de tutela a Unidade de Informação Financeira, o Banco Nacional de Angola, a Inspecção-Geral da Administração do Estado e a Procuradoria Geral da Republica.


As Instituições no país estão cada vez mais preocupadas em buscar mecanismos de protecção e enxergam com mais nitidez a necessidade de implementarem políticas e procedimentos capazes de garantir conformidade com as normas jurídicas e padrões éticos, a fim de evitar práticas de ilícitos e preservar a sustentabilidade de seus negócios e o valor de seus ativos. Visto que deve ser aplicados a todos, sem nenhuma exclusão, então seu cumprimento deve partir de cima (na alta administração), assim a instituição andará numa ambiente sadio sem ricos reputacionais.

O AUTOR:

Edilson Adriano Chitangui.

Graduado em Direito, Pós-graduado em Compliance pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – Brasil (PUC-SP); Pós-graduado em Direito da Energia, Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, pelo Instituto Brasileiro de Estudos de Direito da Energia do São Paulo – Brasil (IBDE SP); Advogado e Compliance Officer na ATM – Sociedades de Advogados RL; Foi Assessor Jurídico e Advogado Interno, durante 8 anos, na WEBCOR GROUP SA, Angola.