Namibe - Depois de uma análise básica a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino em Angola, Lei n.º17/16, de 7 de Outubro e a compreensão hermenêutico-jurídica dos seus princípios norteadores, quer sob ponto de vista constitucional, quer sob ponto de vista administrativo, ordinário e regulamentar ou procedimental; dúvidas começam mais uma vez a serem levantadas sobre o rumo da nossa Educação.

Fonte: Club-k.net

Creio que educação é um direito público subjectivo, sine qua non, o desenvolvimento latu sensu do pais fica questionado até mesmo as suas políticas públicas prioritárias, urgentes e necessárias e essenciais em interrogação retórica.

 

Ora, se foi em 2016 que se aprovou a LBSEE, com base na Constituição de 5 de Fevereiro de 2010,largando o espírito educativo da então Lei n.º13/01,de 31 de Dezembro,Como é possível compreender, mesmo em sede da Estratégia Nacional de Formação de Quadros, a alteração de mais de 30 artigos na actual Lei?

 

Sobremaneira o artigo 11.º referente ao Princípio da Gratuitidade?...Entendo ter havido alargamento e potencial clarificação da sua implementação. Porém, ad littera não é perceptível ainda o n.º3 do artigo 11.º da Lei da alteração à LBSEE, ou seja, se a Iniciação e o I Ciclo do Ensino Secundário é gratuito ou não?

 

Sendo certo que a iniciação compreender-se-ia no âmbito do subsistema de Educação pré-Escolar quer público quer privado ou PP...Ora, o articulado referenciado abre portas para semi-incompreensão; uma vez que alude que o Estado deve garantir e promover condições necessárias para tornar gratuita a frequência a essas classes citadas.

Entretanto, como a educação é conduzida de normas jurídicas e as lições propedêuticas do Direito nos orientam que as normas devem conter estruturas essenciais, nomeadamente Previsão, Estatuição e Sanção de modo a ser mais consistente, eficaz e justa. Aliás, no que toca a natureza binária do Ensino Superior (Ensino Universitário e Ensino Politécnico) outro imbróglio pode ser de natureza conceitual,quer dizer,será que a diferença somente podemos levantar na esteira das áreas do saber e no nível de ensino?

Noutros termos,o Ensino Politécnico não é

Universitário e vice-versa?...

De facto, assim fica claro que os factos educativos devem ser rigorosamente previstos, analisados pelos seus especialistas, agentes, técnicos pedagógicos enfim administradores da educação, o seus PhDs sem nos esquecermos dos parceiros educativos e proclamadores dos direitos sindicais, sociais e políticos de primeira água.

 

Desta feita, se a LBSEE de 2016 com carácter abstrato,geral,imperativo,coercivo enfim já está em via de alteração parcial; para quando teremos os regulamentos aprovados e em vigor de todos os Subsistemas de Ensino,sobretudo, Técnico-Profissional, Formação de Professores, Ensino Geral, Educação de Adultos, Ensino Superior,Educação Pré-Escolar?...Não basta a LBSEE vigorar é preciso instrumentos de materialização e concretude.De contrário, encontraremos debilidades na aplicação normativa e na salvaguarda dos direitos,liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

Lembrar que os cidadãos são ab initio, meio e fim de uma aprendizagem que se preze vital e não somente escolar.

Por Cavela Jcc MSc​​
Fonte: Facebook
Data: 27.02.2020