A

SUA EXCELÊNCIA
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
DR. JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

LUANDA

ASSUNTO: Carta Aberta

As mais cordiais saudações,

EXCELÊNCIA,

Nós, os funcionários e agentes da Provedoria de Justiça, abaixo assinados, continuamos tomados por uma profunda apreensão e tristeza face à notícia recebida do Senhor Provedor de Justiça, na manhã desta quarta-feira, 04 de Março do ano em curso, que, por sua vez, recebera, naquela mesma manhã, do Senhor Presidente da República, que se traduz no despejo inopinado da Provedoria de Justiça das suas próprias instalações, pois faz-se premente ao Estado angolano dar melhores condições de acomodação aos Vinte e Um (21) Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, de trabalho aos seus técnicos e de realização das sessões de julgamento. Só não estamos a ver onde é que vão conseguir tudo isso num edifício concebido arquitectonicamente e construído de raiz para instalar o Provedor de Justiça e os seus auxiliares, tornando o edifício na verdadeira Casa do Cidadão, por reunir os traços identitários mais típicos dos OMBUDSMEN, quais sejam, a independência, a sigilosidade, a acessibilidade e a informalidade.

Tratando-se de uma medida Soberana de Sua Excelência, o Presidente da República, e que, ipso facto, é inapelável, peremptória e de superior ponderação, só resta a nós, os funcionários e agentes da Provedoria de Justiça, exercitar, pelo menos, o nosso direito à indignação, ao repúdio e ao veemente protesto, porquanto a medida, além de abrupta para quem tem neste lugar o seu espaço vital da prática da sã cidadania e deselegante na forma de tratamento que se vota a um órgão público de dignidade constitucional, enferma de inúmeros pecados originais. Passamos a indicar alguns.

1. A decisão não respeitou a história do lugar. Para sinalizar que o edifício que presentemente alberga o Provedor de Justiça e o seu corpo de auxiliares não resultou de uma atribuição pós-edificação de uma sede e muito menos de uma obra por concluir, antes pelo contrário, cada funcionário e agente da instituição tem bem presente os passos dados e os entraves desbravados para que naquele ano de 2009 fosse lançada a primeira pedra, depois de o Primeiro Provedor de Justiça, Dr. Paulo Tjipilica, ter logrado apresentar ao anterior Presidente da República, uma maquete, na sequência de visitas de constatação do melhor modelo de Ombudsman Offices feitas em países como a Suécia, a Polónia e a África do Sul. Tendo se seguido a inscrição do projecto no Programa de Investimento Público daquele ano. Vai daí que, dois anos transcorridos o Gabinete de Obras Especiais (GOE) proceder à entrega do imóvel ao Provedor de Justiça e a 28 de Agosto de 2012 ter lugar o acto solene de inauguração da Casa do Cidadão.


Porém, quem sugeriu tal medida não só não sabe disso, como está despreocupado com os transtornos decorrentes da desactivação de um serviço montado à nascença para uma dada finalidade e não para outra a que se quer entregar.

2. A decisão desatendeu uma regra de ouro na procedimentalização administrativa, maxime, por se tratar de relação interinstitucional, referimo-nos ao direito à audiência ou de auscultação na ante-câmara de uma alteração de quadro como essa. É nosso singelo entendimento que uma vez ouvida a sugestão, era imperioso desencadear-se a necessária audição prévia da contraparte (Provedor de Justiça), para dizer de sua justiça perante a medida a tomar. Visto que a omissão dessa regra de ouro faz produzir efeitos a todos os títulos perniciosos para o regular funcionamento da instituição Provedor de Justiça, vejamos:

a) Mais do que o abandono da sede própria, afigura-se problemática a arrigementação dos andares 10.º ou 11.º do Palácio de Justiça para comportar os distintos e específicos serviços da Provedoria de Justiça, saindo mais prejudicados os cidadãos que diariamente acorrem, com apelos, reclamações e queixas ao Provedor de Justiça, que verão o seu acesso bastante constrangido. A menos que a ideia é regredir aos tempos iniciais do funcionamento da Provedoria de Justiça em que, em descontinuidade geográfica (uma parte nas antigas instalações da Secretaria Geral da Assembleia Nacional e outra no Miramar), se exercitava a muito custo a defesa dos direitos lesados dos particulares, porque a mensagem que se passava era «trabalhem mesmo assim».

Os mesmos, e quiça maiores, transtornos terá o Tribunal Supremo para se alojar em edifício alheio, o que acarretará, de certeza, a realização de obras de desestruturação interna do imóvel, como a destruição de salas de trabalho técnico para converter em áreas administrativas e de audiências; a destruição do piso zero à entrada do edifício, por ter as inscrições Provedoria de Justiça; a anulação do nome do Primeiro Provedor atribuído ao auditório, que não fará mais sentido se o imóvel for de outro órgão;

b) Que ao menos se encontrasse uma solução melhor para realojar o Provedor de Justiça, pois a solução apontada está em contramão com os valores que inerem qualquer Ombudsman, que por ser uma entidade pública independente (vide número 1 do artigo 192.º da CRA) deve desenvolver a sua sacrossanta tarefa de defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos com o devido distanciamento, geográfico e funcional, dos poderes soberanos tradicionais, isto é, Executivo, Legislativo e Judicial.


Quanto à sugestão de se pensar em adquirir ou erguer um edifício para a Provedoria de Justiça, preferimos não comentar, pelo despropósito que carrega. Onde é que já viu despejar uma Instituição da sua sede, construída ad-hoc, para um dia se pensar em construir uma outra sede para ela?!

c) No plano internacional, também não serão poucas as consequências advenientes, desde logo, estamos a vislumbrar danos reputacionais ao Estado angolano, porque em todas as instâncias se verá na medida um recuo sem precedentes sobre os ganhos já consolidados em termos Estado de direito e de democracia. Como se já não fosse bastante a afirmação externa pelo Estado de o Provedor de Justiça ser em Angola a Instituição Nacional de Direitos Humanos (INDH) e internamente o discurso e a prática serem diametralmente opostas. Agora, com essa coabitação do Provedor de Justiça com os órgãos do poder judicial, vai colher, seguramente, uma reacção vivamente negativa por parte dos parceiros internacionais de Angola.


Já parece que nos queremos igualar à República da Zâmbia, em que a dada altura (2019), informação passada numa reunião da AOMA (Associação dos Ombudsmen Mediadores e Provedores de Justiça África), de que Angola é parte, tida lugar no Botswana, a Ombudswoman zambiana afirmou que se viu bruscamente privada dos veículos protocolares que lhe haviam atribuídos e viu os seus poderes constitucionais fortemente cerceados pelo Executivo daquele país, incluindo a gestão do próprio orçamento.

3. Um terceiro pecado original, que identificamos é que a medida leva a concluir que em Angola existem organismos públicos de maior e de menor grandeza, havendo inclusive hierarquização, em razão da importância atribuída, entre eles. Pois, somente assim se justifica o sacrifício estrutural e funcional de uma Instituição (Provedoria de Justiça) para beneficiar outra (Tribunal Supremo), mesmo se sabendo das diferenças organizacionais e operacionais entre elas. E esta mensagem de subalternização e de infra-ordenação do Provedor de Justiça face aos poderes públicos instituídos terá inevitável repercussão na já de si frágil relação de cooperação, mesmo sendo um dever (vide número 6 do artigo 192.º da CRA), destes para com aquele. Porquanto se para alguns a «ausência de poder decisório» era motivo assaz suficiente para ignorar as demandas do Provedor de Justiça, em nome dos cidadãos, com este inusitado despejo ficará cristalizada a tese de que o Provedor de Justiça não passa de um simples advogado dos pobres e mero ente que «recebe e encaminha ofícios», como é comum ouvirmos, infelizmente, de entidades que desempenham relevantes funções no aparelho do Estado.

EXCELÊNCIA,

Esta medida é tomada, e com isso terminamos, num momento em que, depois da aprovação na generalidade, as Propostas de Leis do Estatuto do Provedor de Justiça e Orgânica da Provedoria de Justiça prestam-se a serem discutidas na especialidade, pelo que, a se consumar a aprovação final global das mesmas, sobretudo, da Lei Orgânica, haverá um quadro de pessoal perfeitamente compaginável com o edifício que se está a retirar ao Provedor de Justiça. Enfim, ensina o aforismo que «quem manda, manda, e quem tem juízo, cumpre» estamos a nos conformar, mas não em silêncio, com esta Superior decisão, como, de resto, já estamos capacitados para aceitar a próxima decisão, também Superior, que se consubstanciará na “desistência” do Estado angolano da instituição Provedor de Justiça, no seguimento de todos os sinais bastas vezes esboçados em relação à desnecssidade existencial do Provedor de Justiça, pois, para alguns, a sua insitucionalização (formal e material) não passou de um equívoco histórico. De que, agora, o Estado angolano se arrepende.

Temos dito!

Sem outro assunto de momento, queira aceitar, Excelência Presidente da República, o testemunho da nossa mais alta estima e consideração.

Luanda, aos 05 de Março de 2020.

OS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA