Luanda - Coisas da vida mundana! Está convocada uma reunião ordinária do Plenário do conselho Superior da Magistratura Judicial que terá lugar na próxima Quarta-feira, 11 de Março de 2020, constando na sua ordem de trabalho um ponto 4 assim enunciado: “APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO DO JUÍZ CONSELHEIRO AGOSTINHO SANTOS”.

Fonte: Club-k.net

Como é do conhecimento geral, o referido Juiz conselheiro é o candidato do inconclusivo concurso curricular para o provimento do cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral – CNE, que, inconformado com os resultados da avaliação, graduação e de classificação final, e nos termos da Constituição, da legislação competente aplicável e do regulamento do próprio concurso, intentou um conjunto de acções graciosas e contenciosas quer junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial quer junto da Câmara do Civil, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.

Quais são essas acções?

1. Segundo as nossas fontes junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial, confirma-se de que aquele Magistrado Judicial terá efectivamente dado entrada naquele órgão de três Reclamações graciosas, a saber:

1.1. No dia 16 de Janeiro de 2020, reclamou tempestivamente, isto é, logo no dia seguinte de se ter tornado público a Resolução do Plenário do Conselho Superior sobre os resultados da avaliação, graduação e classificação do sobredito concurso curricular, por ter constatado um conjunto de inconstitucionalidades e ilegalidades no processo que culminou com a designação do seu suposto vencedor. No mesmo documento, o Reclamante solicitou, igualmente, que lhe fosse facultado uma cópia do relatório do Júri do concurso em crise para efeito de recurso contencioso.

Segundo as informações em nossa posse, nomeadamente, o Regulamento do concurso e os documentos conexos, o Candidato tinha toda legitimidade de apresentar a reclamação àquele órgão de gestão e disciplina da Magistratura Judicial, no prazo de até cinco (5) dias, depois da publicação final, que este a decidiria em igual período.

O Plenário do Conselho Superior não só não decidiu a referida reclamação nos cinco (5) dias posteriores da sua entrada na Secretaria daquele Conselho (continuando num silencio sepulcral passados mais de 55 dias), violando deste modo o disposto no artigo 15.º do Regulamento do Concurso curricular, como também não disponibilizou até ao presente momento o relatório solicitado pelo candidato reclamante por ordem expressa do seu Presidente Joel Leonardo.

E, pior ainda, o Presidente daquele órgão violou ele próprio o artigo 16.º do Regulamento do Concurso curricular sub judice aprovado pelo órgão de gestão e disciplina dos Magistrados Judiciais ao ter mandado publicar no Diário da República, comunicado a Assembleia Nacional e a Comissão Nacional Eleitoral – CNE, sobre a avaliação, graduação e classificação final, bem como a designação do suposto vencedor, sem antes mesmo o Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial decidir da reclamação apresentada por um dos concorrentes, nos termos do citado artigo que dispõe claramente o seguinte: “Decididas as reclamações pelo Plenário, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, comunica ao senhor Presidente da Assembleia Nacional a lista dos candidatos apurados e fará igual comunicação a Comissão Nacional eleitoral”. Quid Iuri?

1.2. No dia 17 de Fevereiro do corrente ano, o Candidato inconformado, apresentou uma outra Reclamação ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, com cópias ao Presidente da Assembleia Nacional e aos Presidentes dos Grupos Parlamentares da Assembleia Nacional, para que aquele órgão de gestão e disciplina dos Magistrados Judiciais tomasse as pertinentes medidas disciplinares contra a juíza Conselheira Lisete da Silva, por esta ter dolosamente faltado com a verdade quando fez passar a falsa ideia no seu Despacho tornado público em 10 de Fevereiro último de que o candidato tinha desistido dos processos que tinha intentado junto da Câmara competente do tribunal Supremo. Trata-se do Despacho exarado sobre a Providência Não Especificada de Suspensão da Eficácia do Acto Administrativo da Decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial que designou o suposto vencedor para o cargo de presidente da CNE intentada pelo Partido UNITA. No referido Despacho, aquela Magistrada Judicial, para além de ter indeferido liminarmente a referida Providência, afirma o seguinte: “Acresce que quem o fez usando das prorrogativas que lhe confere o artigo 293.º do CPC, desistiu dos pedidos”.

1.3. Entretanto, no dia 26 de Fevereiro último, o Candidato Reclamante, apresentou ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, uma Reclamação contra o Presidente do Tribunal Supremo e do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Joel Leonardo, por este ter enviado no passado dia 19 de Fevereiro, um oficio à Assembleia Nacional a informar aos deputados reunidos naquela data para tratar da aprovação ou não da Resolução que viria a determinar o acto administrativo de empossamento do suposto candidato vencedor do concurso curricular, cujo desfecho contribuiu determinantemente o referido oficio lido pelo Deputado Raul Augusto Lima, contrariando a informação que o Reclamante teria prestado à Assembleia Nacional em 17 do mesmo mês, pondo em causa o seu bom nome, reputação e a sua honra perante os Deputados e a opinião pública em geral. Neste requerimento, o Reclamante solicitou que o Plenário assumisse as suas responsabilidades perante a tão clamorosa falta da verdade do Presidente Joel Leonardo a um órgão de soberania que é a nossa augusta Assembleia Nacional, assacando para o efeito as devidas responsabilidades disciplinares e criminais.

2. Ainda de acordo com as nossas fontes junto do Tribunal Supremo, confirma-se de que o Candidato inconformado deu igualmente entrada na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, de três Acções Judiciais, a saber:


2.1. No dia 16 de Janeiro do corrente ano, o Candidato intentou uma Providência Cautelar de Suspenção da Eficácia do Acto Administrativo de designação pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial do suposto vencedor do concurso curricular para Presidente da CNE, junto da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que aguarda até ao presente momento o seu julgamento e decisão.

2.2. No dia 17 de Janeiro de 2020, intentou um Recurso Contencioso de Impugnação do Acto Administrativo de designação pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial do suposto vencedor para Presidente da Comissão Nacional Eleitoral – CNE, igualmente junto da Câmara competente do Tribunal Supremo.

2.3. Finalmente, no dia 23 de Janeiro último, o Candidato e mais alguns cidadãos nacionais, deram entrada naquela Câmara do Tribunal supremo, uma Providência de Acção Popular contra a Resolução de 15 de Janeiro do corrente ano, aprovada pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial que, entretanto, viria a ser alterada em 20 do mesmo mês, indicando o suposto vencedor do concurso curricular em análise.

 

3. No dia 04 de Março de 2020, segundo fontes muito seguras, o Candidato inconformado apresentou uma Queixa- Crime junto da Procuradoria Geral da República (PGR) contra o Juiz Conselheiro Joel Leonardo, Presidente do Tribunal Supremo e do Conselho Superior da Magistratura Judicial, por considerar que o ofício que ele enviou à Assembleia Nacional no passado dia 19 de Fevereiro do corrente ano, segundo o qual o candidato Agostinho António Santos teria desistido das acções (ainda correm trâmites junto da Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo), com o intuito de pôr em causa a informação em sentido contrário que o Candidato inconformado havia prestado não só ao Presidente da Assembleia Nacional, mas também aos Presidentes dos Grupos Parlamentares daquele órgão de soberania em 17 de Fevereiro último. Tal ofício, do Juiz Joel Leonardo, colocou o Candidato inconformado numa posição embaraçosa e, com isso, o seu bom nome, reputação e a sua honra perante aquelas entidades e a sociedade em geral.

Conforme confidenciou-nos um conceituado jurista da nossa praça, se o Juiz Conselheiro tem a firme convicção de que o Juiz Conselheiro Joel Leonardo prestou falsas informações a um órgão de soberania, a Assembleia Nacional, nas condições, no momento e para os propósitos que o fez, colocando o seu bom nome, reputação e a sua honra, inclusive dos seus pares e da própria instituição, a que ambos pertencem, então tem toda a legitimidade para intentar uma queixa-crime contra o seu colega para, desta forma, aferir-se quem efectivamente terá faltado com a verdade perante a Assembleia Nacional e, por consequência, a todos os cidadãos nacionais.

Segundo alguns Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo que se mostram indignados e agastados não só com o desempenho muito pouco conseguido e dizem mesmo sofrível do actual Presidente do órgão, a Queixa-crime intentada pelo Juiz Conselheiro Agostinho Santos contra o seu par Juiz Conselheiro Joel Leonardo, se mostra de todo legítima, proporcional e adequada aos danos causados na sua esfera pessoal e familiar, pelo facto do actual Presidente não ter sido educado, cordato e até mesmo elevado no seu despacho à sugestão que o Juiz conselheiro ofendido lhe propusera, para a necessidade da convocação de uma sessão extraordinário do Plenário do Tribunal, a fim de que fosse internamente debelada a presente situação criada pelo Juiz Joel Leonardo e que tem afectado o prestigio quer dos Juizes Conselheiros quer do próprio órgão, Tribunal Supremo.

Perante tamanha veemência do despacho do Joel Leonardo, o ofendido não teve outra saída senão, utilizar os mecanismos legais que a ordem jurídica angolana coloca à disposição dos seus cidadãos quando confrontados com a violação dos seus direitos, liberdades e garantias constitucionalmente tutelados, conforme asseverou-nos, aliás, um outro e igualmente conceituado jurista angolano.

Ora, perante estes assuntos todos que estão a afectar, de que maneira , a imagem da classe dos magistrados judiciais de todo o país, a julgar até pelo conteúdo e alcance da declaração da Associação dos Juízes de Angola (AJA), o Juiz Presidente Joel Leonardo tenta assobiar ao lado e, com uma clamorosa indiferença, não atendeu nenhuma das questões acima mencionadas, suscitando as seguintes inquietações: (i) Porque razão, ele próprio, não convocou tempestivamente o Plenário do Conselho Superior para decidir da reclamação apresentada por um dos candidatos, conforme dispõe o artigo 15.º do Regulamento do concurso curricular e deste modo evitar-se a violação do artigo 16.º, do referido Regulamento? (ii) Porque razão, ao invés de contactar a Secretaria Judicial da Câmara competente ou, a Relatora das providências, ou mesmo, o seu próprio colega que intentou as referidas acções a fim de certificar-se se efectivamente teria ou não delas desistido, decidiu, por sua conta e risco, enviar um oficio para à Assembleia Nacional prestando a aquele órgão de soberania falsas informações, configurando este acto um crime previsto e punível pelo código Penal em vigor em Angola? (iii) Porque razão, não agendou a discussão para decisão das reclamações apresentadas ao Conselho Superior pelo ofendido para desta forma aferir-se de que parte está a razão? (iv) Afinal, quem faltou com a verdade à Assembleia Nacional?


Concluindo,

Dizia um jurista e sociólogo angolano, as pessoas, sobretudo, aquelas que estão em determinados órgãos de direcção do país, continuam a pensar que podem violar a seu belo prazer a Constituição e as leis ordinárias da nossa República e que nada lhes acontecerá (IMPUNIDADE), porque acham-se acima da Constituição e da Lei. O Juiz Conselheiro Presidente Joel Leonardo terá também pensado e agido da mesma maneira como tantos outros. A diferença consiste no facto de estarmos numa nova era, a era de um novo paradigma para o país que pretende corrigir o que está mal, que responsabiliza tanto o comportamento quanto a acção ou omissão de todos os angolanos independentemente do cargo que ocupam. Ninguém está acima da Constituição e da Lei. Faltar com a verdade a um órgão de Soberania como é a Assembleia Nacional e aos demais órgãos, é um acto, um comportamento que não pode ser tolerado pelo Presidente da República nem tão pouco pelos Deputados da Assembleia Nacional independentemente da coloração político-partidária e mesmo pelos próprios Juízes Conselheiros, Desembargadores e Juízes de Direito, que conformam este tecido ou segmento social, sem prejuízo da sociedade civil e do povo em geral, no respeito ao princípio da soberania popular. Trata-se, por conseguinte, de uma cruzada nacional contra a CORRUPÇÃO E A IMPUNIDADE, na ideia e no princípio estruturante do Estado democrático e de Direito, segundo o qual NINGUÉM ESTÁ ACIMA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E DA LEI E QUE TODOS OS CIDADÃOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI.


Luanda, 09 de MARÇO de 2020