Luanda - A Constituição da República de Angola, promulgada em 5 de Fevereiro de 2010, entre avanços e recuos, apresenta um rico catálogo de Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais, alinhados as disposições da Carta Universal dos Direitos Humanos.

Fonte: Club-k.net

Embora sua técnica legislativa não seja a mais aconselhável, por trazer, em nosso entender, excessivas normas de aplicabilidade limitada, dando aos detentores do poder legiferante amplo campo de opções quanto ao alcance e extensão do exercício destas prerrogativas, abrindo caminho à constantes intervenções do Tribunal Constitucional, no que toca a melhor interpretação das normas Constitucionais.

Outro ganho prende-se com o valor jurídico-normativo superior que os princípios do direito ganharam, fazendo depender deles a sujeição de todos actos e normas do Estado e Poder Local, sob pena de serem declarados inconstitucionais, caso não passem pelo crivo da compatibilidade vertical, conforme dispõe o artigo 226.° da Carta Magna.

Ainda no que toca aos Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais, no magistério de José Melo Alexandrino, a Constituição da República de Angola elevou as pessoas ao lugar cimeiro no Estado Angolano, logo pelo destaque dado ao detentor da soberania fazendo dele depender a independência e o Estado Democrático e de Direito.

Os Direitos de:

■ participação na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por interposta pessoa livremente eleita;

■ acesso em condições de igualdade e liberdade aos cargos públicos;

■ de votar e ser eleito para qualquer órgão electivo do Estado e do poder local.

Fazem parte do vasto leque dos Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais. O artigo 28.° da Constituição da República de Angola, ordena que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis, ou seja, são de aplicação imediata.

Os direitos, liberdades e garantias fundamentais são de aplicação imediata, porque independente da sua natureza eles são aptos de serem reenvindicados a qualquer tempo. Dito de outro modo, existem instrumentos jurídicos que possibilitam sempre a sua implementação, mesmo que ele seja um direito que tenha natureza limitada, ou aplicabilidade mediata.

O simples facto deles estarem inscritos na Constituição, com ou sem regulamentação eles representam instrumentos jurídicos aptos para consagrar que estes direitos sejam efectivados e respeitados.

A implementação (institucionalização) das Autarquias Locais, quando tiverem lugar, terão que obrigatoriamente respeitar o comando normativo disposto no artigo 28.° do Texto Magno, sob pena de ser declarado inconstitucional o preceito infra-constitucional, que vier a regulamentar a efectivação do Poder Local Descentralizado.

Que instrumentos jurídicos a Constituição consagrou para defender estes direitos, liberdades e garantias constitucionais, para o caso concreto?

Numa análise simplista parece não haver, mas analisando o conjunto das disposições constitucionais, para a hipótese de haver violação por omissão dos preceitos supra mencionados, o Procurador-geral da República está obrigado, enquanto defensor da sociedade, nos termos das disposições dos artigo 232.° da Constituiçãoda República, em conjugação com a alínea c) do artigo 32.° da Lei n.° 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional, alterada pela Lei n.° 25/10, de 3 de Dezembro, requerer nos termos da alínea c) do artigo 3.° da Lei 3/08, a declaração directa de inconstitucionalidade por omissão, por não aplicabilidade de normas limitadas (normas de aplicabilidade limitada são aquelas cuja efectividade, ou produção de efeitos jurídicos, carecem de regulamentação).

O poder legiferante está sujeito aos limites e imposições da Constituição, e sua inobservância viola tanto a supremacia formal como a material da Constituição.

Autarquias Locais são uma forma de efectividade dos Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais.