Luanda - Antes de tudo, é necessário destrinçarmos quando estamos na condição de Cliente ou Consumidor. Segundo o meu entender Cliente é todo o sujeito/pessoa física jurídica que compra ou adquire bens e serviços mediante a um pagamento e que pode assim o fazer, vendendo ou passando os mesmos bens/serviços a um segundo sujeito.

Fonte: Club-k.net


Segundo o n.o 1 do art.o 3.o da Lei de Defesa do Consumidor- Lei n.o 15/03 de 22 de Julho, define que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica a quem sejam fornecidos bens e serviços ou transmitidos quaisquer direitos e que os utiliza como destinatário final, por quem exerce uma actividade económica que vise a obtenção de lucros.


Figurando estes dois conceitos a diferença existente entre Cliente e Consumidor é que o Cliente na cadeia de consumo não é destinatário final dos bens e serviços, podendo assim dar sequência na cadeia produtiva/comercial, já o Consumidor é por excelência um destinatário final.


Portanto, na relação de consumo propriamente dita é sempre necessário ter em conta vários princípios como: da inversão do ônus da prova, boa-fé, transparência na informação, vinculação contratual, não abusividade da publicidade entre outros.


Dita em regra geral que relação de consumo é uma relação econômica aonde um sujeito visa o lucro e o outro visa a satisfação pessoal. Considerando este aspecto, a relação de consumo obedece o hábito de uma actividade que visa o lucro, ou seja, interesse lucrativo na actividade baseada na remuneração.


A Lei n.o 15/03 de 22 de Julho- Lei de Defesa do Consumidor em vigor traz no art.o 3.o os elementos basilares na formação da relação de consumo, tais: Consumidor, Fornecedor, Bem, Serviço. Podíamos conceituar cada uma delas, mas a Lei ora citada já o fez, agora é sim apanágio vislumbrar que o quesito serviço, na relação de consumo pode ter um entendimento abrangente, serviços duráveis e não duráveis. A Lei de Defesa do Consumidor Angolana não clarifica este aspecto.


Sob este enfoque e como é apregoada em algumas Legislações consigna serviço durável, aquele que demora um determinado tempo a desaparecer com o uso, como exemplo a pintura de um carro, obra de um imóvel. Serviço não durável é aquele com uma conclusão mediata como exemplo, jardinagem, estação de serviço a viatura.


Ainda no tocante a relação de consumo, além dos intervenientes disposto no parágrafo n.o 6 do art.o 6.o da LDC, considera como fornecedor os bens e serviços fornecidos e prestados por organismos da administração pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos

maioritariamente pelo Estado e por empresas concessionárias de serviços públicos.
Em sentido amplo estes fornecedores enquadram-se num serviço público, que tem como objectivo de atender aos seus próprios interesses e de satisfazer as necessidades colectivas, sendo que a sua relação nesta índole é instrumentalizada pela Lei de Defesa do Consumidor.


Resumindo; no rol das relações e neste caso o consumo, estando reunido todos os elementos que são: Consumidor, Fornecedor, Bem ou Serviço, Remuneração, Lucro na actividade e por fim habitualidade da actividade, não importa que seja um particular ou mesmo uma Instituição do Estado, para que esta relação sociabiliza-se em harmonia a Lei de Defesa do Consumidor vigente.


Fraseando de outra maneira a Lei de Defesa do Consumidor- Lei n.o 15/03 de 22 de Julho, existe exclusivamente para balizar todas as relações de consumo independentemente de ser particular/privado, empresas públicas ou de capitais público.