Luanda - Já se sabia que seria assim, aliás, o Estado de dispersão, ignorância, fragilidade das Instituições e inconsistência das politicas, construído ao longo de décadas, não nos permitia visualizar diferente horizonte. Porém, uma mudança de PARADIGMA terá de ser, obviamente, gradual e, no estrito e escrupuloso cumprimento do Estado de Direito. Contudo, as medidas adoptadas pelos efectivos, tanto da POLÍCIA NACIONAL quanto das forças armadas, revelam-se entre si, INCONSTITUCIONAIS, EXCESSIVAS e DESAJUSTADAS [há quem aplaude. Mas o que dizer dos aplausos de um povo que aplaudiu o próprio sipaio durante décadas?].

Fonte: Club-k.net

Hodiernamente, a integridade física das pessoas é direito elevado a categoria de Direitos Humanos, no plano do Direito Internacional; de Direitos Fundamentais no plano do Direito Constitucional e, com efeito, profusamente refletidos e defendidos na legislação ordinária em vigor em Angola, não podendo [a sua aplicação] ser afastada nem nos ESTADO DE EXCEPÇÃO CONSTITUCIONAL, como é o estado de emergência. Ora, quando os efectivos dos já citas órgãos, que têm o dever de garantir o cumprimento da lei, violam-na sob pretexto de uma tal ordem sei lá de quem...


a degradação é abissal, remetendo-nos ao patético silogismo, "violamos a lei para obrigar os outros a cumprirem", QUANTA MISÉRIA!...


Contudo, nos parece, possível assegurar a observância do isolamento social, bem como, actuar de forma imanente e coerciva aqueles que se furtarem de tal cumprimento, dentro dos parâmetros legais.

EXPLICO


o caracter elementar deste exercício nos consente, como decerto já se notou, a não fazer alusões a artigos, para não sermos fastidiosos, entretanto, a medida sugerida se consubstancia no cumprimento do DECRETO PRESIDENCIAL 82/20 DE 26 DE MARÇO, de onde se lê num dos seus artigos, "em caso de desobediência, conduzir o cidadão compulsivamente a sua casa ao detê-lo", porém, ao contrário do que se observa, e, aqui assenta nossa ideia, estes detidos deviam ser apresentados em Tribunal, com o fito de serem submetidos a julgamento sumário nos termos da Constituição e da Lei, num prazo máximo de 48 horas, para fazer face a demanda dos casos, seriam solicitados os Juizes todos de cada Comarca, bem como todas salas de audiência de julgamento, e por dia, cada comarca realizaria uma elevada cifra julgamentos sumários, aplicando penas essencialmente pecuniárias, a variarem de um valor mínimo de 20.000 AOA a um máximo [para não reincidentes] de 600.000 AOA [a depender da capacidade financeira de cada reu], para além das custas judiciais a que derem lugar.


Com esta medida, os tribunais, das principais cidades do país arrecadariam em media, por cada dia, o montante de 4.000.000 AOA, que "a posteriori" devidamente conduzido, reduziriam algum défice orçamental, provocado pelas despesas [Não previstas], do programa de prevenção e combate à Covid - 19.


Assim, ao invés de se utilizar o dinheiro do CONTRIBUINTE que está em casa a cumprir o isolamento social, ou de DOAÇÕES, combateríamos a pandemia à custa do

 

DESOBEDIENTE.


Ninguém está interessado a perder dinheiro, ou pelo menos, gastar sem ter um benéfico particular e/ou directo, por conseguinte, em pouco tempo teríamos as ruas desertas sem fragilizar mais as nossas, já debeis Instituições ou sujar, a já pouco ou nada limpa, imagem da Polícia Nacional.

ANASTÁCIO SAWAPE