Luanda - O Estado de emergência é a suspensão de alguns direitos primários dos cidadãos de forma temporária por razões estreitamente ligadas a segurança nacional. Ele é decretado pelo chefe de Estado ou chefe de governo, em Angola porém o chefe de Estado é o detentor desta prerrogativa.

Fonte: Club-k.net

Assim sendo, o artigo em causa visa abordar aspectos do mais recente decreto presidencial sobre o Estado de emergência nacional.


Porque razão há quarentena em Angola? O que é que de concreto foi abordado na 3a sessão do conselho da República realizada no dia 25 de Março de 2020 que resultou na promulgação do estado de emergência nacional? O que é que os conselheiros do PR disseram-no? Será que há motivos internamente suficientes para parar o país por um tempo indeterminado? Que efeitos a nossa retraída economia terá após a saída desta pandemia?

Estas são algumas questões que gostaria que reflectissemos!!!


Foi a 27 de Março de 2020 que o presidente da República João Manuel Gonçalves Lourenço a luz do decreto presidencial provisório no 1/20 de 18 de Março, decretou o estado de emergência a nível nacional, cujo preâmbulo foi o seguinte: Tendo em conta que no passado dia 11 de Março de 2020, a Organização Mundial da Saúde considerou emergência de saúde pública causada pela doença Covid-19 como uma pandemia, chamando a atenção para a possibilidade de que a mesma se convirta numa calamidade pública para todos os países do mundo; Considerando que tem sido rápida a expansão da mesma por todo o mundo, tendo Angola registado os primeiros casos positivos de coronavírus no dia 21 de Março de 2020;
Havendo necessidade de se tomarem inadiáveis providências adicionais, no quadro das recomendações da Organização Mundial da Saúde e à semelhança das boas práticas de prevenção e combate à expansão do Covid-19, adoptadas em quase todo o mundo, no âmbito das quais têm sido tomadas medidas de severa restrição dos direitos e liberdades, em especial no que concerne aos direitos de circulação e às liberdades económicas, com a finalidade de se prevenir e conter a transmissão do vírus, principalmente através da circulação comunitária;


Tornando-se necessário, à semelhança do que está a ocorrer em todo o mundo, reforçar as medidas já tomadas pelo Presidente da República de Angola, através do Decreto Legislativo Presidencial Provisório no 1/20, de 18 de Março, implementarem-se providências adicionais que, por interferirem parcialmente no normal exercício pelos cidadãos dos seus direitos, liberdades e garantias, exigem o devido respaldo constitucional;


Em estrita observância da Constituição da República de Angola e da Lei, o Presidente da República entende ser incontornável a declaração do estado de emergência, na sequência do qual devem ser adoptadas na dimensão do absolutamente necessário, as medidas que se julgarem pertinentes, cujos efeitos devem cessar tão logo esteja reposta a normalidade e sejam irreversivelmente afastadas as razões de facto e de direito, que na presente conjuntura justificam a sua imposição, reforçando-se deste modo, a segurança e a certeza jurídicas para todos os cidadãos, bem como a solidariedade institucional que o difícil momento que o país atravessa exige de todos nós;


Sobre a necessidade urgente e a oportunidade deste Decreto Presidencial foi ouvida a Assembleia Nacional, nos termos da Constituição da República de Angola;
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas dos artigos 57o e 58o, da alínea p) do artigo 119o, do no 3 do artigo 125o, da alínea h) do artigo 161o e do artigo 204o, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte (decreto promulgado).


Como vê-se os pontos sublinhados acima mostram que questões sobretudo de ordem exógena encarnam o decreto presidencial uma vez que o único factor endógeno mencionado pelo decreto faz referência dos pouquíssimos casos registados em solo nacional, indicador que mostra claramente que Angola não tem razões internas para decretar o recolher obrigatório a menos que o MINSA esteja a informar de maneira contenciosa os casos existentes em território nacional o que é menos provável. Assim sendo com base as informações do deste órgão de Estado é justificável a implementação do artigo 2o Suspensão parcial de direitos (1. Direito de residência, circulação e migração para qualquer parte do território nacional e 2. Direito de circulação Internacional). Estas medida jusitiffar-se-ia pelo facto dos casos até então registados serem todos importados e evitar a propagação quer seja domiciliar e comunitária, entretanto, o encerramento das fronteiras externas e internas (com algumas contenções) bem como o reforço no seu patrulhamento encaixava-se perfeitamente no actual quadro nacional.


Assim, a economia nacional não parava na sua totalidade e o impacto da queda vertiginosa do crude seria colmatada enquanto as outras economias estão paradas.


É importante pensar-se que não é do interesse da comunidade internacional que as economias Africanas continuem a funcionar normalmente enquanto as demais estejam paralisadas, todavia, é nossa responsabilidade agir de acordo os pressupostos da comunidade internacional, mas em conformidade com os interesses nacionais (primeiro Angola depois a comunidade internacional). Angola traçou políticas para afugentar a estagnação económica que a persegue a mais de três anos, com o preço mínimo do crude de 26 mil kwanzas, todavia o orçamento foi prematuramente revisto atendendo a queda desta commodity e para agravar a situação o governo vê-se obrigado a decretar o estado de emergência, empresas e serviços parados numa economia fortemente retraída. Como foi mencionado anteriormente o lock down não é a decisão mais acertada para o momento, acredita-se que se o governo arriscar a suspender o estado de emergência ou pelo menos não prolonga-lo (caso não houver um crescimento exponencial da pandemia a nível nacional), estaria a dar-se passos mais racionais, pois que o governo neste momento está agir de forma medonha.


A existência de menos de 100 casos confirmados no país não é razão suficiente para parar as actividades de 30 milhões de habitantes, o elevado número de mortes do lado oposto do oceano não devia ser razão suficiente para parar o quotidiano de milhares de cidadãos Angolanos em seu próprio país. Não obstante, esta seria oportunidade que o país deveria aproveitar para relançar a sua economia. Com as entradas e saídas de mercadorias altamente monitoradas, o desafio seria a nossa sobrevivência interna por outros modos, por intermédio da agricultura tradicional, mecanizada, industrializada, produção nacional, surgimento de investimentos internos seriam aspectos a ser levados em conta e explora-los neste momento difícil.


Parar a economia nacional, alterar o quotidiano dum cidadão de Otumba, Dirico, Luiana, Luchazes por em função do elevado número de mortes de idosos numa terra muito além da sua não é justo, não é racional nem tão pouco uma decisão politicamente corajosa e correcta.


Plenamente de acordo que o reforço das nossas fronteiras devem ser redobrados, companhas de sensibilização como se tem feito devem continuar, o reforço das condições higiênicas em lugares mais vulneráveis, o rearranjo no funcionamento dos mercados informais, actualizar as informações continuamente, o processo de quarentena quer seja institucional e domiciliar para cidadão provenientes de países de alto risco de contágio bem como os que apresentam os sintomas da doença, desencadear outras acções para manter o cidadão informado devem permanecer activo. Todavia, este processo poderia ser feito no pleno funcionamento das actividades quotidianas.


É importante frisar que uma das partes do preâmbulo do decreto diz o seguinte “Presidente da República entende ser incontornável a declaração do estado de emergência, na sequência do qual devem ser adoptadas na dimensão do absolutamente necessário, as medidas que se julgarem pertinentes, cujos efeitos devem cessar tão logo esteja reposta a normalidade e sejam irreversivelmente afastadas as razões de facto e de direito, que na presente conjuntura justificam a sua imposição, reforçando-se deste modo, a segurança e a certeza jurídicas para todos os cidadãos, bem como a solidariedade institucional que o difícil momento que o país atravessa exige de todos nós;” Assim sendo, a pergunta que não se cala é quando será reposta a normalidade em Angola? Assim que os reduzirem os casos nos EUA, ou quando a China estiver completamente livre da pandemia?


Para terminar, por favor permitam-me dizer que é necessário que África retome o seu lugar de direito, é primordial voltarmos a tomar conta dos nossos destinos de maneiras que não prevalecemos na sombra do auto esquecimento. Percebe-se e respeita-se muito bem a dor que os outros povos estão a passar neste momento, mas é necessário termos uma abordagem mais clara para procurar não apenas tirar lições da situação, mas também da proveito dela para o nosso benéfico assim é a dinâmica do mundo e as relações entre os Estados, tradicionalmente pautadas por este paradigma.


África (UA) e Angola em particular possui um plano de contingência de vírus muito bem elaborado, prova disto é que a doença já vai no seu quarto mês e o país registou menos de 10 casos confirmados, apesar da forte relação com a China, Estados Unidos e outros Estados assolados fortemente pela pandemia. Este facto indubitavelmente demonstra a maturidade e experiência do governo Angolano no combate e contenção de epidemias e pandemias dado o nosso histórico, porém é importante não subestimar a nossa própria capacidade, pelo contrário devemos levar isto adiante. Com as fronteiras controladas e outras precauções tomadas é hora de voltar a vida normal e tomar decisões de acordo o nosso interesse e realidade social.


Precisamos ser donos do nosso próprio destino, decidamos de acordo os nossos interesses, melhor imaginar o que será a economia nacional pós covid-19 do que esperar para viver esta situação. É hora hora de rever o decreto presidencial.


Por Paixão António José

Mestrando em Segurança e Estudos Estratégicos