Luanda - O Direito Constitucional na perspectiva histórica em Angola começou a ser lecionada em , 1980, sob influência do modelo alemão, da Alemanha de leste e do modelo soviético, apesar de certas influências do modelo francês e português. Foi lecionada Pela única faculdade de Direito existente em Angola, criada apenas em 1979, onde a disciplina era designada por Direito Estatal.

Fonte: Club-k.net

Com a evolução de Angola para o regime pluripartidário e para um Estado Democrático e de Direito trouxe alterações produtivas no estudo e no ensino do Direito Constitucional e uma enorme expansão abrangendo as demais faculdades existentes.

 

Nota : A Constituição è um conjunto de normas que regem um Estado (País), que pode ser ou não codificada como um documento escrito , que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. É a Constituição que define a política fundamental, os princípios políticos , estabelece a estrutura, os procedimentos dos poderes , dos direitos de um governo e limita o alcance do próprio governo. A maioria das constituições garantem princípios e direitos fundamentais como é o caso da Constituição da República de Angola


( art 26 e seguintes da lei acima citada).

O termo Constituição pode ser aplicado a qualquer sistema global de leis que definem o funcionamento de um governo, incluindo várias constituições históricas não codificadas que existiam antes do desenvolvimento das constituições modernas.


Conceito de Constituição

É a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e direitos individuais do cidadão, dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.

Ora , entende -se que o direito constitucional é conhecido como um direito público interno , que rege e estabelece uma ordem jurídica global, pelo facto de adoptar uma teoria caracterizada por relações de supra- infra quanto a posição dos seus sujeitos. Este direito, é conhecido como um direito especial, por regular direitos e deveres dos titulares do poder público.

Realidade está , que não ocorre no direito privado, pelo facto de caracterizar-se por relações igualitárias ou seja, os seus sujeitos encontram- se num estado de igualdade por tutelar proteção de interesses individuais.

O direito público ( direito constitucional) é ainda conhecido por ser um direito coactivo, caracterizado por forma de ação unilateral ditado pela ( lei , sentença, actos administrativos e regulamentos) ou seja , trata-se de um direito que comporta consigo uma extrema rigorosidade face a sua existência e a sua atuação.

Diferente do que se vê no direito privado, também denominado como direito flexível, pela predominância da autonomia privada. ou por outras palavras , os sujeitos , do direito privado, não sentem tanta rigorosidade pelo facto de serem mais livre e pelo facto de lhes assistir o direito de facere ou non facere.

ENTENDA A RAZÃO DE SER, QUANTO A RIGOROSIDADE DO DIREITO PÚBLICO ( Direito Constitucional )

• Perceba que o direito público ( direito constitucional ) ele deve ser bastante rígido, por ser este que determina constitucionalmente as competências. Ou seja , os poderes públicos só podem actuar ou agir quando têm a competência constitucional ou que esteja legalmente fixada. Realidade está que não ocorre nos sujeitos privados por gozarem de liberdade na conformidade das suas relações

• A atuação dos poderes públicos subordina-se a princípios constitucionais, propriamente: - O princípio da constitucionalidade - O princípio da legalidade e o - Princípio da publicidade.

• As entidades públicas estão sujeitas ao controlo jurisdicional , justificando jurisdições e processos específicos tais como : - Processo de inconstitucionalidade (tribunal constitucional) - Controlo de Legalidade ( tribunal administrativo). Ja para as relações jurídicas privadas fala-se numa via judiciária ordinária ( tribunais comuns )

DIREITO CONSTITUCIONAL COMO DIREITO POLÍTICO.

O Direito Constitucional é caracterizado como direito político pela sua proximidade e conexão com os políticos e a política. O objeto do Direito Constitucional é o Estado enquanto poder político. Por isso é este que traça:

• os principais constitucionalmente estruturante ou princípios fundamentais (princípio democrático, princípio pluralista , princípio de separação de poderes , etc).

• A forma e a estrutura do Estado( Estado Unitário, Estado federal, etc.) e a forma e estrutura do governo( regime político, regime misto parlamentar ou presidencial e regime presidencial, etc)

• A competência e as atribuições constitucionais dos órgãos de direção política ( presidente da República, Assembleia Nacional , Governo) .

• Os princípios, formas e processos fundamentais da formação da vontade política e processos decisórios. O Direito Constitucional tem como objetivo a formação da vontade política e a sua exteriorização através das decisões políticas. Por outro lado, o direito Direito Constitucional, através da Constituição, é a expressão normativa das forças políticas e sociais.

ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL

O Direito Constitucional assume em primeiro lugar a posição hierárquico- normativa superior. Ou seja è conhecida como a Lei Mãe ou Lei Magna em relação aos demais Ramos de direito por comportar consigo três (3) características:

• As normas de Direito Constitucional constituem um Lex superior que encontra o fundamento de validade em si própria ou seja , por causa da sua auto primazia normativa.

• As normas de Direito Constitucional são conhecidas como normas de normas (normae normarum), por ser a fonte que produzi as outras normas ( normas legais, normas regulamentares , normas estatutárias, etc)

• A superioridade das normas constitucionais encontram força por intermédio do princípio da conformidade , que alega que todos os actos dos poderes políticos devem obedecer a constituição. Art 6 conjugado com o art 226 ambos da CRA.

Por isso que , quando se afirma a auto primazia normativa do direito constitucional, em outras palavras estamos a dizer que as suas normas não derivam de outras hierarquicamente superiores por estás serem consideradas primárias , únicas e exclusivamente superiores . E elas são determinantes e responsáveis no processo de criação das normas jurídicas inferiores ( lei, decreto-lei , decreto, etc) por causa do princípio da precedência da lei.

O facto de as normas constitucionais serem determinantes em relação às demais normas de Direito Ordinário tem como seguintes consequências :

• As normas de Direito Constitucional, vai desempenhar uma função limite em relação as normas de hierarquia inferior;
• As normas constitucionais, ao ditarem as bases da legislação ordinária, vai regular parcialmente o conteúdo das normas inferiores.Visto que todas as normas inferiores deverão ter conformidade formal e matéria com as normas constitucionais. Por esta razão se assume categoricamente que nenhum ramo de direito é autônomo em relação ao Direito Constitucional.

Convirá, em síntese, concluir que. De tudo que se disse devemos levar em conta que todos os demais actos ou procedimentos devem estar em conformidade com a constituição ( princípio da conformidade). De acordo com a hierarquia das fontes de Direito. Nenhuma norma inferior pode estar em contradição com outras de dignidade superior ( princípio de hierarquia) e nenhuma norma infra-constitucional pode estar em desconformidade com as normas e princípios constitucionais, sob pena de se alegar a inexistência, nulidade , anulabilidade, ineficiência ou inconstitucionalidade.

Contudo , queira conferir :

Aderito Correia “ Direito Estatal”, policopiado , Faculdade de Direito 1983.

Constituição da República de Angola ??

Gomes Canotilho pág: 1315 e ss
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