Luanda - O homem, como ser social, não pode viver fora de uma comunidade e em razão da sua natureza não se basta a si mesmo. De certo, a vida humana, desde os primórdios, não foi tida de forma singular ou isolada. Dai dizer-se que a sociabilidade é uma característica intrínseca à própria condição humana. Tende sempre a agrupar-se, e ao render-se à sua disposição que lhe é intima: a de ordenar o seu meio. Neste meio, que toma o nome de sociedade, haverá certamente, interesses contrapostos neste entrecruzar de actividades e necessidades. Por isso, surge o Direito para regular e disciplinar a vida dos homens e as instituições para satisfazerem as necessidades. Contudo, são necessidades colectivas e não individuais, que o Estado enquanto Administração, em nome da colectividade, assume prosseguir e considera a satisfação dessas necessidades como tarefa de que não de abdicar. Essas necessidades vitais para a comunidade como um todo e para os seus membros constituem a esfera do interesse publico.

Fonte: Club-k.net

O Direito administrativo, enquanto disciplina jurídica que regula a Administração Pública, obedece a proposições básicas, ou seja enunciados expressos pela ordem jurídica que influenciam a estruturação e funcionamento daquela. De certo, o conteúdo axiológico de um principio traduz a racionalidade básica de regras jurídico-positivas de um dado ordenamento.

 

Portanto, a noção de Administração Pública é bem mais ampla do que o conceito de Estado.

 

Tradicionalmente a «Administração Pública» é entendida num duplo sentido: sentido orgânico e sentido material. No sentido orgânico a Administração Pública é o sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas colectivas públicas, que asseguram em nome da colectividade a satisfação regular e continua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social; no sentido material, a administração pública é a própria actividade desenvolvida de forma regular, permanente e continua desses órgãos, serviços e agentes, com vista a satisfação das necessidades colectivas postas por lei a seu cargo.

 

Acrescente-se que a Administração Publica, tal como a definimos, é nos dias de hoje um vasto conjunto de entidades e organismos, departamentos e serviços, agentes e funcionários.

A Administração Pública angolana pode ser repartida em três Grupos, de acordo aos artigos 201.º e 213.º da CRA, designadamente:

Administração Directa:

Administração Central do Estado: Competência extensiva a todo o território nacional (Presidente da República (Enquanto titular do poder executivo é o mais importante órgão administrativo do Pais), os ministérios, as direcções nacionais, as repartições públicas, os funcionários públicos, as instituições militares e os seus servidores, bem como as forças de policia, etc.

Administração Local / Periférica (interna e externa): Competência restrita a certas áreas ou circunscrições Governos provinciais, Administrações Municipais e Comunais, as administrações dos portos e a guarda costeira, bem como os serviços municipais de finanças, as direcções de educação, etc.

 

Administração Indirecta do Estado:

A administração Pública não se limita ao Estado, ou seja, não é uma actividade exclusiva do Estado. Ao lado do Estado, ou sob a sua égide, existem muitas outras instituições Administrativas que não se confundem com ele, têm personalidade própria, e constituem por isso entidades politica, jurídica e socialmente distintas. Gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. É o caso dos:

 

Institutos Públicos: Institutos Públicos - Pessoas colectivas de natureza institucional dotadas de personalidade jurídica: INSS, INEA, Laboratório de Engenharia.

 

Empresas Públicas: Pessoas colectivas de natureza empresarial, com fim lucrativo, que visam a prestação de bens ou serviços de interesse público, com total capital do Estado (SONANGOL, TAAG, ENAPP, ENNA E SNGA, RNA, TPA).

Administração Autónoma:

São as entidades que prosseguem interesses próprios das pessoas que as constituem e que definem com independência a orientação da sua actividade.

 

Fundações/Associações Públicas: Associações de entidades Públicas – Associações municipais (quando existem), Associações Públicas de Entidades Privadas – Ordens Profissionais, Autarquias Locais, Autoridades Tradicionais e Outras Formas de Organização e Participação dos cidadãos.

 

Mas esta estruturação e o funcionamento devem estar assentes em determinados princípios, até porque são eles que o informam e orientam todo quadro de aparelhamento da Administração Pública e o seu correlato funcionamento.

 

Neste entretanto, o Decreto-Lei 16-A/95, contem de alguma forma, oito princípios gerais do direito administrativo, nomeadamente, os princípios da Legalidade, da prossecução do interesse público, da proporcionalidade, da imparcialidade, da colaboração da administração com os particulares, da participação, da decisão e de acesso a justiça, que regulam o acto administrativo, o contracto e o regulamento.

PRINCIPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PUBLICO

Este principio está consagrado no artigo 198º., nº. 1, da CRA, que diz «a administração publica prossegue, nos termos da Constituição e da lei, o interesse publico (…)», artigo 1º. Da Lei 17/90 e artigo 4º. Do Decreto-Lei 16-A/95. Ou seja, todas as actividades e acções da Administração Pública devem ter como fim o interesse público, o interesse geral de uma determinada comunidade e não interesses pessoais ou particulares sejam lucrativos ou não, poderá acontecer que determinadas entidades privadas realizem actividades de utilidade social, o que não quer dizer que, em essência, prossigam um fim público. Por exemplo, quando a AGT, exige o pagamento dos impostos para capacitação financeira do Estado, o interesse publico em causa, é a de satisfazer as necessidades colectivas, etc.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Como vimo, a Administração Pública existe para prosseguir o interesse publico - o interesse público é o seu norte, ou seu guia, o seu fim. Porem a Administração não pode prosseguir o interesse público de qualquer maneira, e muito menos de maneira arbitraria – tem de fazê-lo com observância de um certo número de princípios e de regras. Designadamente, e em especial, a Administração Publica tem de prosseguir o interesse público em conformidade com a Lei.

o princípio da legalidade tem por objeto todos os tipos de comportamento da Administração pública, a saber: o regulamento; o ato administrativo; o contrato administrativo; o contrato de direito privado; os simples factos jurídicos. Qualquer destas formas de ação administrativa tem necessariamente de respeitar a legalidade. A violação da legalidade por qualquer desses tipos de atuação gera ilegalidade – com todas as consequências jurídicas daí decorrentes (v.g., invalidade ou ilicitude, responsabilidade civil, etc.).

Este principio é, sem duvida, um dos mais importantes princípios gerais de direito aplicáveis a Administração Pública, que, no entanto, tem como limite, critério e fundamento a lei. Encontra-se formulado na CRA, no artigo 198º. Nº.1, artigo 1º. Nº. 2 da Lei 17/90 e artigo 3º do Decreto-Lei 16-A/95.

PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

Este principio impõe limitação ao poder discricionário da Administração Pública, e decorre do artigo 5º. Do Decreto-Lei 16-A/95 de 15 de Dezembro.

O Prof. Freitas do Amaral oferece uma definição de princípio da proporcionalidade: “A proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.”

Podemos retirar três pressupostos essenciais da definição deste princípio: Adequação, Necessidade e Equilíbrio.

A adequação significa que as medidas tomadas devem ser ajustadas ao fim que se pretende atingir.

A dimensão da necessidade pressupõe que a medida seja aquela que lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares. Deste modo, do ponto de vista do princípio da proporcionalidade a medida administrativa necessária é a que corresponder à menos lesiva.

Por fim, equilíbrio na aplicação da norma - a norma aplicada deve ser razoável e respeitar o equilíbrio que deve existir entre as partes envolvidas não podendo afetar de uma forma excessiva os interesses dos particulares. A Administração Pública deve sempre guiar-se pelo interesse público e, portanto, os particulares e as possíveis desvantagens para estes devem ser tidas em conta quando se toma alguma medida. Por exemplo, quando a Administração Provincial/municipal remove moradores de um bairro em detrimento do perigo que representa o local em que habitam, as casas demolidas e as condições em que viviam as pessoas devem ser substituídas em termos mais ou menos equiparados, se assim não suceder, haverá violação a este principio. Portanto será uma media ilegal por não respeitar o princípio da proporcionalidade.

PRINCÍPIO DA JUSTIÇA E DA IMPARCIALIDADE

Este princípio está previsto no artigo nº 198º, nº 1 CRA e artigo 6º. do Decreto-Lei 16-A/95 de 15 de Dezembro.

A imparcialidade exige isenção e equidistância entre quem decide e o objeto/destinatário da decisão até porque só assim é possível garantir a prossecução do interesse público que deve ser feita sem atender aos interesses particulares de quem decide. A actuação da Administração Pública deve pautar-se por critérios objectivos e nunca subjectivos, pelo que não deve decidir em situações nas quais os seus órgãos ou agentes tiverem algum interesse na causa, sob pena de ilegalidade. Por exemplo, num concurso público em que tenham sido admitidos Médicos e Enfermeiros, o Ministério da Saúde conforme o caso, deve avaliar os candidatos segundo critérios objectivos (ter preenchido os requisitos publicitados – habilitações literárias mínimas, experiências técnicas, idade mínima exigida) e nunca subjectivos (sexo, altura e beleza, parentesco com o chefe ou por simpatia demonstrada durante os testes).

 

PRINCIPIO DA COLABORAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO COM OS PARTICULARES

Este principio tem consagração legal no artigo 7º. do Decreto-Lei 16-A/95 de 15 de Dezembro.

Traduz-se no estrito relacionamento da Administração com os particulares, trocando informações, esclarecimentos, sugestões, etc. Ademais nos casos de actos normativos, a sua regulamentação impõe, cada vez mais, a participação dos particulares sobretudo em matérias de direitos difusos.

PRINCIPIO DA PARTICIPAÇÃO

Este principio esta consagrado no artigo 52.º da CRA e nos artigos 8º., 27º. e 52º do Decreto-Lei 16-A/95 de 15 de Dezembro. Este principio traduz uma das importantes conquistas dos Estados modernos no âmbito da actividade pública administrativa e a correlativa relação com os administrados.

Os órgãos administrativos e a sua estrutura devem visar a participação dos interessados, tentando sempre que possível ouvir as suas opiniões acerca de medidas que os afectaram indiretamente ou diretamente. Os cidadãos não devem intervir na vida da Administração apenas através da eleição dos respetivos órgãos, ou seja, os cidadãos não devem incidir a sua participação apenas num acontecimento, como a eleição de órgãos, mas sim em todas as vertentes da Administração Pública.

PRINCIPIO DA DECISÃO

Este principio esta previsto no artigo 9º. do Decreto-Lei 16-A/95 de 15 de Dezembro. A Administração Pública tem como uma das suas funções decidir sobre os assuntos que são da sua competência que lhe sejam apresentados. É necessário que haja uma celeridade na actuação da Administração. Quer isto dizer que a actuação da Administração não deve circunscrever-se apenas a dar uma resposta ao assunto que lhe for colocado, mas também de fazê-lo num prazo razoável. É neste âmbito que se estabelece o prazo máximo de três meses para que a Administração dê uma resposta ao particular, caso tal não se verifique, o particular pode ir a Tribunal exigir que a Administração lhe dê essa resposta como forma de reagir contra as omissões que possam advir das actuações administrativas. Caso hajam razões ponderosas, como dificuldade em decidir a questão, a Administração pode pedir a prorrogação do prazo. Sempre que as questões forem de simples resolução, a Administração deve responder o mais breve que lhe for possível.

Caso se trate de um pedido ao qual Administração já respondeu anteriormente, com os mesmos sujeitos e a mesma causa do pedido/objeto, esta não é obrigada a responder dentro do decorrer do prazo de dois anos. Tal justifica-se pelo facto de que só há dever de decisão quando não há decisão pelo que, uma vez tomada a decisão, o dever de dar resposta ao particular desaparece. Todavia, este dever emerge de novo quando hajam passados dois anos.

 

PRINCIPIO DE ACESSO À JUSTIÇA

Este principio tem consagração legal no artigo Artigo 29.º da CRA e artigo 10º. do Decreto-Lei 16-A/95 de 15 de Dezembro.

A constituição garante aos particulares o acesso a justiça administrativa, sempre que administração pública violar qualquer dos princípios acima anunciados e disto resultar danos ou simples ameaça de danos aos particulares, estes podem reclamar junto do funcionário público que praticou o acto, recorrer ao seu superior hierárquico ou mesmo ao tribunal.

PRINCÍPIO DA BOA ADMINISTRAÇÃO

Este princípio o Decreto-Lei 16-A/95 de 15 de Dezembro, não faz referencia expressa, mas de entender-se que não basta que a Administração Pública prossiga o interesse público; é também necessário atender a critérios de eficiência, economicidade e celeridade. Quer isto dizer que, com a utilização destes critérios a Administração Pública conseguirá alcançar uma optimização dos meios disponíveis (eficiência); se quando fizer as suas escolhas utilizar os meios mais económicos para alcançar os resultados pretendidos (economicidade); e as suas decisões devem ser tomadas num prazo relativamente curto (celeridade).

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Consagrado no artigo 23º. Da CRA. Obriga a que sejam tratadas de igual modo as situações iguais e de forma diferente as que forem diferentes. Proíbe a Administração Pública de atuar de forma discriminatória perante os particulares.

Ao contrário dos particulares, a Administração está completamente vedada de tomar decisões arbitrárias no que toca a escolhas que revelem algum tipo de discriminação, o agir administrativo deve sempre ter em conta este principio na tomada de decisões.

PRINCÍPIO DA BOA FÉ

O principio da boa fé, como principio geral de Direito, exige que a atuação da Administração seja de boa fé e traduz-se no respeito pela confiança que estabeleceu com a outra parte.

A Administração deve agir de forma leal, ética e respeitadora dos direitos dos particulares, tentando nunca frustrar a confiança da outra parte. Este principio vincula a Administração Pública quanto aos seus compromissos e promessas nas quais esta não deve de modo algum atuar de modo abusivo perante os cidadãos. (art.º 227º Código Civil).

Ponderando tudo que foi visto atrás podemos concluir a gestão democrática é de suma importância para implementação de políticas públicas sustentáveis, sendo que o Estatuto da Cidade é o instrumento democrático de maior influência, pois aponta directrizes básicas para uma planificação urbana estruturada e ainda, tem-se o Plano Director que vem para efectivar a participação popular e gestão democrática na elaboração de políticas públicas adequadas.

Aqui chegados e ponderando tudo que foi visto atras podemos concluir que a consolidação da democracia é de extrema importância e, isso só será possível se os princípios descritos e os interesse legítimos dos particulares forem devidamente observados pela Administração publica.

 

*REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

CARLOS FEIJÓ/CREMILDO PACA, DIREITO ADMINISTRATIVO, 6ªED.

DIOGO FREITAS DO AMARAL/CARLOS FEIJÓ, DIREITO ADMINISTRATIVO ANGOLANO, 2016

ANTONIO PITRA NETO, RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 2019

LEGISLAÇÃO COMPULSADA:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA DE 2010.

DECRETO-LEI 16-A/95 DE 15 DE DEZEMBRO.

CÓDIGO CIVIL.

LEI 17/90. SOBRE OS PRINCÍPIOS A OBSERVAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (20 DE OUTUBRO DE 1990).