Luanda - A legislação nacional proíbe a identificação ou localização celular e da vigilância electrónica quando for para ser executada com fundamento em motivação discriminatória, em razão de convicção política, ideológica, religiosa, segregação étnica ou social.

Fonte: JA
De acordo com a Lei 11/20, da Identificação ou localização celular e da vigilância electrónica, publicada no dia 23 de Abril, não é permitido fazer recurso a esses mecanismos quando não recair sobre suspeito, arguido, pessoa que sirva de intermediário ou relativamente à qual haja fundadas razões para crer que comunica com o suspeito ou arguido.

A lei aplica-se à realização da actividade de identificação ou localização celular de pessoas e de vigilância electrónica de pessoas, bens e locais públicos ou privados, condicionados ou de acesso vedado, por meios electrónicos. A tarefa é realizada pelos órgãos de Polícia Criminal, exclusivamente ou em colaboração com os demais órgãos da segurança e ordem pública, órgãos de Defesa Nacional e órgãos de Segurança do Estado.

A identificação ou localização celular e da vigilância electrónica visam a prevenção e repressão criminal, localização de sinal celular, de aparelho titulado ou em posse presumida de pessoa desaparecida ou em parte incerta, quer seja vítima ou agente de crime.

Destina-se, igualmente, a recolha e tratamento de sons, de imagens ou de outros tipos de dados captados através de equipamentos de vídeo vigilância, áudio vigilância, vigilância telemática e telefónica relativas a pessoas, bens, locais e ambientes cibernéticos.

A lei visa, ainda, a obtenção de dados ou de informações relevantes à investigação criminal sobre agentes de crimes, através da sua vigilância ou das vítimas e a protecção de pessoas e bens.

De acordo com a lei, a admissibilidade da identificação ou localização celular e da vigilância electrónica depende da existência de facto que indicia ou constitui crime, bem como de razões fundamentadas sobre a prática eminente de crime.

Outra razão é a existência de perigo para a vida de pessoas, sua integridade física ou para a protecção de bens públicos ou privados, desaparecimento de pessoas por um período de 24 horas, sem qualquer notícia, existindo indícios de acção criminosa ou desconhecimento da identidade do titular ou possuidor de telefone celular suspeito de implicação em acção criminosa.

A decisão sobre a execução da identificação ou localização celular deve ser proferida por escrito, com até 72 horas de antecedência, tratando-se de situação não urgente.

Para a execução da vigilância electrónica, a decisão deve ser proferida, também por escrito, com até dez dias de antecedência, tratando-se de situação não urgente, e com até 24 horas de antecedência, tratando-se de situação de urgência.

A lei determina que sempre que a execução da vigilância electrónica for feita em local privado, condicionado ou de acesso vedado, a decisão cabe ao Ministério Público, devendo, em qualquer dos casos, a decisão constar dos autos do processo de investigação ou de instrução preparatória.

A execução da identificação ou localização celular e da vigilância electrónica tem a duração de 90 dias, prorrogável apenas uma vez, no caso de execução da identificação ou localização celular. Já para a vigilância electrónica, o prazo pode ser sucessivamente prorrogado até ao fim da instrução preparatória.

A Lei da Identificação ou localização celular e da vigilância electrónica aplica-se, transitoriamente, à prevenção e repressão de crimes abrangidos pela jurisdição penal militar, enquanto não for aprovado um regime próprio.