Luanda - Os artigos 13º e 14º, 21º, 22º 23º e 24º do Novo Decreto Presidencial sobre o Estado de Emergência e a actuação policial.

Fonte: Club-k.net

Há que encontrar alguma harmonização entre o que o artigo 13º estipula e a actuação da polícia na ânsia de impor o cumprimento da norma. Quem estará a interpretar mal, o cidadão ou as autoridades policiais?


O barulho que se ouve na via Luanda/Bengo, relativamente ao movimento de pessoal que vivendo em Luanda trabalha no Bengo e vice-versa e os constrangimentos vivenciados nas vias principais e únicas vias de acesso à Luanda, apela para alguma ponderação sob pena de não se cumprir em plenitude o espírito e a letra do Decreto, que a despeito de manter restrições, abre a janela para a retomada da actividade económica. Essa retomada da actividade económica não é apenas para o sector público, é também para os operadores económicos privados, formais e informais.


É por isso que o Decreto estabelece, nos artigos 21º, 22º, 23º e 24º Comércio de bens e serviços em geral, Mercados e venda ambulante, Actividade industrial e agrícola e Obras públicas prioritárias e estratégicas, respectivamente.


Vendo bem, as actividades tipificadas nos artigos acima, são responsáveis por grandes movimentações de pessoais e máquinas às quais as autoridades policiais têm de prestar atenção, mas não impedir, pois inscrevem-se no reinício da actividade económica.


Creio ser um erro a polícia pretender aferir, na via pública, com interpelações que faz, os 50% de funcionários que cada empresa deve ter em actividade. Provavelmente, a aferição de quem está autorizado a sair para a rua far-se-ia por via das Declarações/Credenciais passadas pelas instituições quer públicas quer privadas abrangidas pelas cláusulas do Decreto, conforme se pode ler no artigo 36º (Dever de apresentação de documento de trabalho).


"ARTIGO 13.º
(Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República)


1. Os órgãos auxiliares do Presidente da República mantêm o exercício pleno das suas funções.


2. Os Departamentos Ministeriais, os Governos Provinciais, as Administrações Municipais, as Administrações Comunais e de Distrito Urbano mantêm o exercício das suas funções, das 8 horas às 15 horas, sem prejuízo da extensão deste período nos casos estritamente necessários, podendo-se limitar ou suspender a prestação de certos serviços públicos considerados não essenciais.


3. O efectivo laboral presencial dos órgãos referidos no número anterior não deve exceder os 50% da força de trabalho, devendo trabalhar em regime de rotatividade.


4. A medida prevista no número 3 do presente artigo não abrange os titulares de cargo de direcção e chefia, os quais mantêm o pleno exercício das suas funções.


ARTIGO 14.º
(Serviços públicos em geral)


1. São reabertos os serviços públicos em geral.


2. Os serviços públicos funcionam no período das 8 horas às 15 horas, devendo o seu efectivo laboral presencial não exceder os 50% da força de trabalho, devendo trabalhar em regime de rotatividade.


3. Os serviços públicos em funcionamento durante a vigência do estado de emergência devem criar as condições para observância do distanciamento social obrigatório e observância das medidas de biossegurança".

ARTIGO 21.º
(Comércio de bens e serviços em geral)


1. É permitido o exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral das 8 horas às 15 horas, devendo o efectivo laboral não exceder os 50%, trabalhando em regime de rotatividade.


2. Os estabelecimentos comerciais que comercializam bens alimentares funcionam das 8 horas às 16 horas.


3. Para efeitos do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, o número máximo de cidadãos no interior dos estabelecimentos comerciais é definido em termos capazes de assegurar o distanciamento mínimo de 2 metros entre os cidadãos.


4. São encerrados os restaurantes e similares, excepto para serviço externo, nomeadamente take-away e entregas ao domicílio.


5. É proibido o encerramento dos serviços considerados essenciais, salvo em situação de força maior, podendo as autoridades competentes adoptar as medidas necessárias para a manutenção da prestação dos seus serviços.


ARTIGO 22.º
(Mercados e venda ambulante)


1. Os mercados públicos, formais ou informais, mantém-se em funcionamento três vezes por semana, nomeadamente às terças, quintas e sábados, no período compreendido entre as 6 horas e as 13 horas, sendo permitida a comercialização de bens e serviços em geral.


2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, por recomendação das autoridades sanitárias competentes, podem ser encerrados os mercados formais ou informais, sempre que se esteja em presença comprovada de alto risco de contágio comunitário.


3. É permitida a venda ambulante individual três vezes por semana, nomeadamente às terças, quintas e sábados, no período compreendido entre as 6 horas e as 13 horas, devendo ser observado o distanciamento mínimo recomendado entre o vendedor e o comprador no acto da compra.

4. São proibidos os mercados informais de rua que impliquem a concentração de pessoas.


5. Os órgãos gestores dos mercados devem criar as condições para a observância do distanciamento recomendável entre os vendedores e entre estes e os compradores.


6. Os órgãos competentes da administração local devem criar as condições para a desinfestação regular dos mercados, bem como de higiene e salubridade do meio.


ARTIGO 23.º
(Actividade industrial e agrícola)
1. É permitido o exercício da actividade industrial em geral.
2. É proibido o encerramento da actividade industrial de produção de bens e serviços essenciais, salvo em situação de força maior, podendo as autoridades competentes adoptar as medidas necessárias para a manutenção da produção.
3. É permitido o funcionamento da actividade de produção agrícola em geral.

ARTIGO 24.º
(Obras públicas prioritárias e estratégicas)


1. É autorizado o recomeço das obras públicas consideradas prioritárias e estratégicas.
2. Compete aos Departamentos Ministeriais responsável pela execução das obras e aos Governos Provinciais decidir sobre a sua continuidade, nos termos do número anterior".