Namibe - Saudações ao Estado de Emergência...Nesta temporada do estado de excepção, em sede do n.º5 do artigo 58.º da CRA constitui excepção a Liberdade religiosa. Porém, a questão da liberdade religiosa é extremamente complexa e delicada. É complexa porque a compreensão desse tema depende de uma abordagem interdisciplinar e, por conseguinte, de incursões que vão além da ciência jurídica (direito), envolvendo, também, a história, a teologia, a antropologia, a ciência da religião e a filosofia. O tema é delicado porque revela o desafio de se conviver num mundo plural.

Fonte: Club-k.net

Desta forma, Liberdade religiosa deriva da liberdade de pensamento, uma vez que quando é mantida exteriorizada torna-se uma forma de manifestação do pensamento. Ela compreende outras liberdades: liberdade de crença, liberdade de culto, liberdade de organização religiosa e liberdade de expressão. Ela abrange a liberdade de escolha da religião, liberdade de mudar de religião, liberdade de não aderir a religião alguma e liberdade de ser ateu. A liberdade de culto, abrange a liberdade de orar e a de praticar actos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público.

Tal como a Constituição de Angola garante a liberdade religiosa e o Estado normalmente respeita este direito:

Artigo: 10°

A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado e as igrejas, nos termos da lei.


O Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são livres na sua organização e no exercício das suas atividades, desde que as mesmas se conformem à Constituição e às leis da República de Angola.


O Estado protege as igrejas e as confissões religiosas, bem como os seus lugares e objectos de culto, desde que não atentem contra a Constituição e a ordem pública e se conformem com a Constituição e a lei.

Nesta ordem de ideias, face a ligeireza respeitante 50% da liberdade de circulação interprovincial para efeito comercial, os exercícios desportivos e físicos por horas determinadas do dia, para a função pública, abertura de outros serviços de venda de outros bens, enfim.Toda esta realidade poderia levar a ligeireza a liberdade de culto, ou seja, devia se definir números limites de fiéis no lugares de culto e horas determinadas (Missa, culto, orações dominicais ou sabáticas...) em respeito ao princípio da laicidade do Estado. Aliás, será que há menos riscos nos mercados informais face o aglomerado de pessoas...?Relativamente aos lugares de cultos?...

A terminar precisamos razoabilidade em tudo que decidimos. De modo a evitarmos fazer passar a ideias de um Estado secularista e sem dimensão percentualmente cristão...

Restrições aos direitos, liberdades e garantias fundamentais sim, mas oremos igualmente sem cessar para o COVID-19 passar.

Cavela Jcc MSc