Luanda - Sem prejuízo ao combate da pandemia que assola o nosso País é necessário que se adote medidas coesas para a normalização do funcionamento dos órgãos judiciais, não descurando a protecção do bem vida que é inviolável nos termos estabelecidos pela Constituição da República de Angola (CRA).

Fonte: Club-k.net

Nestes moldes é compreensível a suspensão de audiências por mais 15 dias, período que vai de 11 a 25 de Maio de 2020 em conformidade com o Decreto Presidencial 128/20 de 8 de Maio que estabelece a 3ª prorrogação do Estado de Emergência.

 

No entanto, propomos maior atenção aos processos com carácter de urgência de maneiras a não colocar em causa a credibilidade da perícia, bem como, a prescrição da acção penal devendo o Estado assegurar as condições necessárias que visam salvaguardar a vida dos intervenientes ao processo, considerando que para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura procedimentos judiciais aos cidadãos caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva contra ameaças ou violações desses direitos, em tempo útil, por força do n.º 5 do artigo 29º da CRA.

 

O presente princípio exige a urgente expedição dos processos com o fito de acautelar os direitos constantes do artigo 36.º da referida lei, pelo que defendemos um rigoroso acompanhamento na sua tramitação, uma vez que, as dificuldades impostas pela Covid-19 não devem colocar em causa os direitos acima referidos.

 

Estamos todos de acordo que, instalada que foi a crise no Sistema Nacional de Saúde Pública resultante da Covid-19, causada pelo novo Coronavírus, o País vive tempos conturbados, fazendo pairar determinadas incertezas em relação ao destino da espécie humana, limitando a segurança jurídica no quadro das medidas de prevenção contra a pandemia que assola o Planeta Terra.

 

A demais, importa referir que um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito é a realização da justiça competindo aos Tribunais a sua efectivação, na estepe do n.º 1 do artigo 274º da Carta Magna de Angola.

 

Sem colocar em causa o empenho e dedicação dos técnicos pertencentes a diversos departamentos ministeriais, que na prática se revelam em verdadeiros heróis, por estarem a enfrentar um inimigo astuto e invisível numa altura em que as previsões do País apontam o mês de Junho próximo para o pico da pandemia, ais que desperta na sociedade a procura pela realização e efectivação da justiça em tempo de crise, no quadro dos processos que se encontram arquivados em instância aguardando pelo normal funcionamento das instituições.

 

Acreditamos que o momento carece de bastante atenção, pelo que o sistema judicial deve ter os serviços mínimos em funcionamento sob pena de colocar em causa o Decreto Presidencial 81/20, de 25 de Março que estabelece o Estado de Emergência.

 

Às populações exortamos o rigor no cumprimento das medidas de prevenção, em especial a necessidade de isolamento social, não devendo as autoridades e técnicos em serviço serem desautorizados.

 

Nestes termos, acreditamos ser difícil a sua concretização, pelo que o sector de justiça deve ter os serviços mínimos activos em todo espaço do território nacional com o propósito de responder os casos com carácter de urgência que demandem a intervenção imediata do poder judicial, artigo 29º da Constituição da República.

 

Com competências de garantir a ordem e tranquilidade pública nos termos referidos pelo n.º 1 do artigo 209º da CRA, a Polícia Nacional deve reter a acção positiva dos seus efectivos com o espírito de missão e visão didática prestarem um serviço irrepreensível na 2ª fase do Estado de Emergência com acções de sensibilização das populações em matéria de prevenção ao combate a Covid-19, enquadrando-se no estrito cumprimento dos princípios estruturantes da lei n.º 6/20, de 24 de Março, o que nos leva acreditar no aperfeiçoamento dos seus métodos de actuação para o êxito da 3ª prorrogação do Estado de Emergência.

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*Analista Político, Assessor Jurídico, Instrutor de pareceres técnico-jurídicos e Especialista em Relações Públicas.