Luanda - 1. DOS FACTOS: No dia 17 de Julho do ano 2019 — numa sexta feira — o então Secretário do Estado Estado do Trabalho e Segurança Social, Dr. Manuel Moreira, apresentou dados extremamente importantes mas que, infelizmente, passaram cegamente à Administração Geral Tributária, adiante AGT.

Fonte: Club-k.net

Disse o aludido que; Angola, tinha atingido naquele ano (2018), cerca de 60% da população activa. Admitindo, por sua vez, que a maioria está na economia informal. Este, falava na apresentação do Plano de Ação para a Promoção da Empregabilidade (PAPE) ao Governo Provincial de Luanda (GPL) e Administradores municipais. Como consequência, o trabalho destes informais não se reflecte na economia.

 

Outrossim, não menos relevante, segundo os dados recentes do Instituto Nacional de Estatística (INE), 28,5% da população ativa está em situação de desemprego, números que atingem cerca de três milhões de pessoas. Informação pode ser encontrada aqui: https://www.google.com/amp/s/observador.pt/2019/07/06/mercado-informal-em-angola-absorve-60-da-populacao-ativa/amp/

Assim, simplificadamente temos:

a) Legenda
i. 100% (da população activa)
ii 60% (mercado informal)
iii. 28,5 (desempregados)

b) Matemática
100-60-28,5= 11,5%

c) Quem paga Imposto de Rendimento de Trabalho (IRT)?
R: apenas 11,5% da população activa.

 

2. DO JURÍDICO

a) Elemento Formal

Do ponto de vista fiscal, contribuinte é o sujeito passivo (pessoa física ou jurídica) a quem recai o dever do cumprimento da obrigação tributária principal, quer por transmissão quer, por substituição, artigo 28°, conjugado com os artigos 42°, 43°, 44° e 45°da Lei n° 21/14, de 22 de Outubro que aprova o Código Geral Tributário. Ocorre que;

b) Elemento Material

Do ponto de vista material, contribuinte vai ser, senão, o sujeito passivo registado na AGT, conhecido, com atribuição de um número de identificação fiscal (NIF). Assim, o novo regime jurídico sobre o NIF, aprovado pelo Decreto Executivo n°366/17 de 27 de Julho, que revoga o anterior (Decreto 61/04 de 28 de Setembro, prescreve que, o NIF corresponde exactamente ao número do B.I, artigo 1° e 5° do diploma em vigor. Pelo que;

3. DA HERMENÊUTICA JURÍDICO-FISCAL

a) Da fraca captação do IRT

i. Se o NIF corresponde exactamente ao número do BI, a questão e: quantos angolanos e angolanas não têm BI e, por isso, não são contribuintes (perspectiva material)? Certamente, vários. Ou seja, ainda que determinado indivíduos obtenha rendimentos suspectíveis de afectação, se não tem B.I, está limitado ao pagamento dos imposto.

b) Questões que se impõe

i. É inexacto que neste universo dos contribuintes desconhecidos (mercado informal) não existam pessoas cujo o rendimento é susceptível de afectação?

ii. Quantos empresários e empresárias angolanas com mão de obra considerável, são desconhecidos pelo fisco, tomando como exemplos, os empresários que realizam as suas actividades nos mercados já mencionados?

iii. É evidente ou não que a AGT pouco preocupa-se com os mesmos?

iv. Quantos Senhorios tem Angola ou a cidade de Luanda, no particular, quantos já declararam os rendimentos óbitos dos seus Inquilinos ao fisco? O Estado perde ou não os impostos por sonegação?

v. Os pequenos agricultores (ainda que em cooperativas) não têm mão de obra cujos rendimentos são susceptíveis de afectação?

 

4. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

1. É necessário uma integração informativa ministerial (um sistema que integra a comunicação institucional), o primeiro passo. Isso facilitaria a busca dos critérios decisórios dos titulares dos Departamentos Ministérias nas decisões a tomar (Os Ministros devem saber em tempo real as decisões proferidas uns dos outros, não importa a metéria).

2. É preciso, de imediato, um processo (com limite temporal) de criação de integração dos Contribuintes, o que passa por:

a) Identificar os empresários nos mercados informais e seus colaboradores directos e registá-los (atribuindo BI's para que se tornem materialmente contribuintes. Esse processo pode ser feitos pelo Ministério da Justiça e Direitos Humanos e o Ministérios das Finanças (AGT).

3. Precisamos postergar o IRT é um imposto retrógrado e abraçar o IRS (Imposto de Rendimento das Pessoas Singulares), para que haja o alargamento da base Tributária e, como consequência, os empresários e trabalhadores desconhecidos (que realizam actividades informalmente) possam pagar os seus impostos — é possível registá-los.

4. A opção de aumentar a carga fiscal para os 11,5% dos activos por que são estes que estão organizados e, por conseguinte, identificados não ajuda. Antes, demostra uma preguiça e falta de uma leitura da realidade da turbulência fiscal que o País vive.

5. É falsa a ideia, segundo a qual, tributar os rendimentos dos órgãos de Defesa e Segurança vai mitigar o problema. O verdadeiro problema é organizacional.

Por último, essa é a minha opinião, susceptível de impugnação por uma outra com maiores e melhores evidências explicativas.

Juntos por Angola.

*Encarnação Casaca, fiscalista e Docente de Direito.