Luanda - Desde as 0h00 do dia 26 de Maio de 2020 está em vigor o Decreto Presidencial n.o 142/2020, de 25 de Maio, sobre a Declaração da Situação de Calamidade Pública ao Abrigo da Pandemia COVID 19.

Fonte: Club-k.net

Com a entrada em vigor do Decreto Presidencial em causa, voltou a ser reiterado e, de forma mais concreta e incisiva, o uso obrigatório da máscara facial, por parte de todos os cidadãos, sem excepção.


Aliás, o uso da máscara facial já era obrigatório quando o país se encontrava em pleno Estado de Emergência, cuja última prorrogação foi declarada pelo Presidente da República, com a aprovação e publicação do Decreto Presidencial n.o 128/2020, de 8 de Maio, com o prazo de vigência terminado as 23h59 do pretérito dia 25 de Maio.


Para o cumprimento integral das medidas constantes nos Decretos Presidenciais acima referidos por parte dos cidadãos, estão destacados nas ruas, em todo o país, os órgãos de defesa e segurança para a devida fiscalização e actuação, no caso de desobediência das mesmas.


A ratio legis da exigência e da obrigatoriedade desta medida reside no facto de a máscara facial ser uma das formas de prevenção e de não propagação do Coronavírus, pois, com o seu uso, os cidadãos previnem-se, por um lado, evitando que sejam contaminados e, por outro lado, evitam contaminar os outros cidadãos, pois uma das formas de contaminação do coronavírus é por via da saliva e do espirro.


Daí que em sede do Decreto Presidencial sobre a Declaração da Situação de Calamidade Pública, nomeadamente, no n.o 1 do art.o 5 e no ponto II do Anexo (Regras para o funcionamento das instituições e o comportamento dos cidadãos para a prevenção e combate à pandemia COVID 19), é obrigatório o uso das máscaras faciais, nos seguintes casos:


(i) Nos mercados (por parte de todos, principalmente dos vendedores e compradores);


(ii) Na venda ambulante (nomeadamente por parte dos vendedores);


(iii) Nos estabelecimentos comerciais (nomeadamente nos supermercados, nas lojas, nos bares, nos restaurantes, etc);


(iv) Nos recintos fechados de acesso ao público (nomeadamente no interior de
alguns órgãos públicos e privados, nos museus, teatro, cinema, monumentos e similares, estabelecimentos hospitalares e prisionais, etc, estes últimos quando começarem a funcionar);


(v) Nos recintos abertos em que há concentração de cidadãos (nomeadamente nos cemitérios, nas feiras de cultura e arte, exposições, etc);


(vi) Nos locais de culto (nomeadamente nas igrejas, mesquitas, etc);

(vii) Nos estabelecimentos de ensino (nomeadamente nas universidades, nas escolas, nos colégios, nos infantários, nas creches, nos jardins de infância, etc, quando começarem a funcionar);


(viii) Nos) transportes colectivos (nomeadamente nos autocarros, táxis, comboios, aviões, barcos, navios, chatas etc, estes últimos quando começarem a funcionar);


(ix) Nos salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza.


Ademais, a par dos casos acima referidos, cujo uso da máscara facial é obrigatório, é recomendado o uso de máscara facial em espaços abertos em que não seja possível observar o distanciamento físico entre as pessoas.


Fazendo uma interpretação a contrario sensu, nos espaços abertos em que seja possível observar o distanciamento físico entre as pessoas não é obrigatório, muito menos é recomendado o uso de máscara facial.


Ou seja, na via pública, nas ruas e travessas, etc, do interior dos bairros onde as pessoas podem manter o distanciamento físico entre si (distância de 1 ou de 2 metros), os cidadãos não precisam usar máscaras faciais, sendo que na eventualidade de ser usada, vai depender do livre arbítrio de cada um, na medida em que não está subjacente uma obrigação ou uma recomendação, resultante do Decreto Presidencial.


Destarte, o cidadão que estiver na via pública, na rua ou na travessa do seu bairro, mesmo junto ao portão da sua casa, desde que esteja a cumprir com o distanciamento físico em relação aos outros cidadãos, não tem a obrigação e nem sequer lhe é recomendado o uso da máscara facial, sendo que quem assim proceder, não violou os Decretos Presidenciais sobre o Estado de Emergência, muito estará a violar o Decreto Presidencial sobre a Declaração da Situação de Calamidade Pública ao Abrigo da Pandemia COVID 19.


Daí que o cidadão que for encontrado numa das situações ut supra não pode ser obrigado a fazer o uso da máscara facial, muito menos recomendado a fazê-lo, por parte dos órgãos de defesa e segurança, sobre pretexto de se não obedecer, poderá ser detido por crime de desobediência.


Infelizmente, na prática tem acontecido o contrário, sendo que os agentes dos órgãos de defesa e segurança, principalmente, os agentes da Polícia Nacional têm procedido de forma contrária, obrigando os cidadãos a usarem a máscara, nos casos que vimos referindo, em claro e total desrespeito e violação dos direitos dos cidadãos e violação dos Decretos Presidenciais sobre o Estado de Emergência, o que nos faz crer que a Polícia Nacional não está a fazer o seu trabalho de casa, pois os seus agentes vão para as ruas sem o domínio do diploma legal que os mesmos têm a incumbência de cumprir e fazer cumprir.


Não satisfeitos com a sua atitude acima, os agentes da Polícia Nacional, usando o poder da força, têm sancionado os cidadãos que se encontram nos casos de não uso obrigatório
de máscara facial, mandando-os de volta para a casa e o que tem sido mais grave, muitos cidadãos foram espancados com porretes, foram obrigados a dançarem e a fazerem várias flexões de braços, etc. A nosso ver, essa atitude dos agentes da Polícia Nacional configura excesso de poder e de autoridade e crime de ofensas corporais.


Em conclusão, invocamos e esperamos que os agentes da Polícia Nacional parem com tais práticas e que não ajam à margem do que estipula o Decreto Presidencial sobre a Declaração da Situação de Calamidade Pública ao Abrigo da Pandemia COVID 19, sendo que aconselhamos aos cidadãos que, no caso de serem vítimas de sanções e castigos ilegais, a apresentarem reclamações e denúncias e, nos casos de ofensas corporais, a apresentarem queixa-crime junto da Polícia Judiciária.


*Jurista.