Luanda - A Proposta do Executivo angolano que altera o Imposto sobre Rendimento do Trabalho - IRT, discutido e aprovado na globalidade pela Assembleia Nacional, segundo informação, tem por objectivo, criar uma maior Equidade e Justiça Tributária. E tem por novidade, a inclusão de pessoal, militar e paramilitar, “como Contribuinte deste Imposto.”

Fonte: Club-k.net

Entretanto, segundo esta proposta, ora aprovada, quem ganha Até Setenta mil kwanzas (70.000,00 kz) será Isento do Imposto, ao contrário “da já,” anterior Lei, que Isenta apenas quem ganha Até Trinta e quatro mil kwanzas (34.000, 00 kz). Entende-se que isto dará um certo alívio às famílias cujos membros actualmente têm um salário Até Setenta mil kwanzas (70.000,00 kz).

 

Esta medida assenta no facto de Setenta e três por cento (73%) dos Trabalhadores da Função Pública, e Trinta e três por cento (33%) do sector empresarial, terem os Salários Abaixo dos Duzentos e cinquenta mil kwanzas (250.000,00 kz), e com isto ter-se um número considerável da Força de Trabalho com salários Até Setenta mil kwanzas (70.000,00 kz).

 

Deste modo, entende-se que o Estado vai deixar de arrecadar menos com o IRT, já que decidiu Proteger os Trabalhadores que têm os salários Abaixo dos Duzentos e cinquenta mil kwanzas (250.000,00 kz), e mais fortemente os que ganham Até Setenta mil kwanzas (70.000,00 kz).

 

E decidiu-se concentrar a Carga Tributária ou efectuar um agravamento da Carga Fiscal essencialmente “em direcção” dos Contribuintes que vencem ou têm um rendimento efectivo, por exemplo, de Quinhentos mil kwanzas (500.000,00 kz), Um milhão de kwanzas (1.000.000,00 kz), Um milhão e quinhentos mil kwanzas (1.500.000,00 kz), Dois milhões de kwanzas (2.000.000,00 kz), Cinco milhões de kwanzas (5.000.000,00 kz), Dez milhões de kwanzas (10.000.000,00 kz).

 

Razão pela qual, saiu-se de uma Taxa máxima de Dezassete por cento (17%) para uma Taxa máxima de Vinte e Cinco por cento (25%). Deste modo, quem ganha mais, paga mais.

 

No entanto, pelo facto da maioria dos Trabalhadores da Função Pública não ganhar Acima dos Duzentos e cinquenta mil kwanzas (250.000.00 kz), – e sabendo que a maior parte da Força de Trabalho que opera no nosso “Mercado de Trabalho Formal” opera no Estado, – implicará que na prática, hoje, o Estado vai ter menos receitas do que aquilo que espera.

 

Todavia, o objectivo é exactamente conferir poder de compra aos trabalhadores, isto é, conferir alguma subsistência nesses rendimentos auferidos por trabalhadores que obviamente vencem menos.

 

E se olharmos à quebra abrupta dos preços do petróleo e às consequências advindas da pandemia da Covid-19 – afectando directamente empresas –, facilmente conseguiremos nos aperceber que dificilmente a Administração Geral Tributária – AGT, vai conseguir arrecadar os Oito vírgula dois (8,2) bilhões de kwanzas previstos para o primeiro semestre deste ano.

 

Consequentemente, percebe-se aqui claramente, um esforço do Executivo em procurar promover uma maior Equidade e Justiça Social entre as diferentes Categorias. “Pese embora, esse esforço ainda ser discutível,” se observarmos a distribuição das Taxas nos diferentes Escalões presentes na nova Tabela do IRT.

 

Não obstante, percebemos aqui a existência de Equidade Tributária no sentido de existir uma certa progressão das Taxas à medida que os vencimentos ou os rendimentos vão aumentando, e pelo facto de não existir Escalões com as mesmas Taxas.

 

Por outro lado, a Justiça Tributária é aqui percebida pelo facto de existir um certo Escalão, que é Isento do IRT, e um Outro, em que lhe é agravado a Taxa Tributária máxima de Vinte e cinco por cento (25%), e outros Escalões próximo dos Vinte e cinco por cento (25%). Em outros termos, na nova tabela do IRT, é perceptível a Justiça Tributária pelo facto de cada Escalão, ser visto de acordo com a sua situação.

 

Por isso, – de uma forma geral – como acima referimos, podemos afirmar que o novo Código do IRT, revela um esforço do Executivo angolano em promover a “Equidade e Justiça Tributária”. Porém, espera-se um melhoramento dessa Equidade e Justiça, nas próximas Reformas Tributárias que o país terá, possivelmente num contexto socioeconómico, muito diferente.

 

Por conseguinte, como podemos enquadrar a Justiça Social nesta abordagem? Ou, que ligação tem a Justiça Tributária com a Justiça Social?

 

Ora, a “Justiça Tributária” tende a velar pelo “Equilíbrio” entre àquilo que os Contribuintes têm como vencimento, salário ou rendimento – suas situações –, e àquilo que eles devem pagar como Imposto. Igualmente, ela procura respeitar o princípio da capacidade contributiva, e prescrever menor contribuição para os que têm menor rendimento e maior contribuição para os que têm maior rendimento.

 

Mas, a “Justiça Social” tem a ver com a “Virtude que consiste em respeitar os direitos, que uma sociedade deve reconhecer aos seus membros.” Por exemplo, a igualdade de acesso aos serviços de saúde, à educação, à Justiça, à oportunidade de trabalho, à serviços de transporte, comunicação, à habitação, etc.

 

Vejamos, à título de exemplo, a situação do indivíduo em que lhe é isento o IRT, e que vive na província de Luanda: ele tem um vencimento de Setenta mil kwanzas (70.000,00 kz), e vive concretamente em zonas distantes de municípios, como Cacuaco, Viana, Belas, Icolo e Bengo, e trabalha na baixa da cidade, ou num outro local distante de sua residência. Pode gastar por transporte de táxi, diariamente, cerca de Mil e Cinquenta kwanzas ou mais.

 

Por esta razão, seu custo de transporte durante um período de Vinte e oito dias, pode corresponder à quase Cinquenta por cento de seu vencimento. Sem contar os outros custos com a alimentação, saúde, educação dos filhos se for o caso, ou mesmo sua própria formação, a manutenção da casa com energia e água, os custos da TV, os custos com as comunicações telefónicas, etc.

 

Por fim, “ele ou ela,” até ao meio do mês, quase que não fica com nenhuma poupança advinda do vencimento.

 

Por esse motivo, a fim de manter-se um Equilíbrio entre àquilo que o Contribuinte paga e sua Vida social, é necessário que o Estado invista em Políticas Sociais a fim de reduzir-se os custos do acesso a habitação, à um Colégio, à Universidade, às Unidades hospitalares, transporte, comunicação, e que se reduza igualmente os custos da energia e água, assim como o melhoramento da qualidade desses serviços.

 

Por outra, por mais difícil que seja a situação económica agravada pelas consequências da pandemia da Covid-19, as organizações, empresas e instituições, devem nesta altura, exercitar a Responsabilidade Social, com foco, as Comunidades mais carentes, por formas à auxiliar o Executivo nos seus esforços.

 

Assim sendo, entende-se que deve-se continuamente criar mecanismos de protecção social, a fim de reduzir-se continuamente as formas de desigualdades sociais na nossa realidade.

 

Pois, é verdade que “a implementação, no século XX, de sistemas de protecção social em diversos países, modificou em grande medida as condições de vida dos cidadãos protegendo-os ou indemnizando-os em consequência de diversos riscos sociais como doença, desemprego, ausência de recursos na terceira idade, incapacidades, etc.”

 

Na realidade, os sistemas de protecção social podem variar “de país para país,” pois como habitualmente gostamos de afirmar, “cada realidade é uma realidade. Sobretudo neste contexto de pandemia da Covid-19.” Porém, não podemos ignorar que a protecção social, torna-se em grande parte, responsável pelo nível de coesão social em um determinado país.

 

Portanto, em nossa perspectiva, podemos considerar que “em última análise,” a Justiça Tributária é parte da Justiça Social. Razão pela qual, sua efectivação – isto é, o fim último da Justiça Tributária – consiste na existência de redução dos “riscos sociais” e na melhoria das “condições de vida das pessoas.”Em outras palavras, deve ser perceptível, o Equilíbrio entre àquilo que os Contribuintes pagam, e a melhoria das suas Condições de vida nas situações de Efectivo, de Desempregado e de Reformado.


Paz e Bem*