Luanda - Desde que se reportou o primeiro caso da COVID-19 em Hubei, uma província da República Popular da China, a 31 de Dezembro de 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS) tornou públicos dois importantes pronunciamentos: um que declara, a 30 de Janeiro de 2020, o novo coronavírus (COVID-19) como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional- o mais alto nível de alerta da Organização, conforme prevê o seu Regulamento Sanitário Internacional e outro, em 11 de Março de 2020 que caracteriza e declara a COVID-19 como uma pandemia- doença infeciosa, com poder de extensão por vários países, ou seja, à escala global.

Fonte: Club-k.net

Ora, essas duas declarações da OMS legitimam e obrigam os Estados, no caso particular de Angola, a promover e garantir “as medidas necessárias para assegurar a todos o direito à assistência médica e sanitária...”, nos termos do Arto 77o da Constituição da Republica de Angola (CRA), como de resto o tem feito e merecido, por isso, o reconhecimento até aqui, da maioria dos cidadãos, contra a expetativa inicial de um acelerado contágio por causa do seu débil sistema nacional de saúde pública.


Entretanto, considerando a atenção especial devida à criança, no domínio da garantia à saúde, protecção e prevenção contra doenças, e mesmo contra todas formas de seu abandono, de acordo com o número 1 e 2 do Arto 80o da CRA, seria e é de todo racional e oportuno que o Executivo, através da Comissão Multissectorial para a Prevenção e Combate à Covid-19, ponderasse seriamente, dentre as medidas a serem tomadas para o reinício das aulas no ensino primário, a inclusão também, caso se distribuam materiais essenciais de biossegurança (máscaras, água, sabão, lixívia, álcool-gel e termómetro), do ensino primário e primeiro ciclo do ensino secundário nas escolas privadas. Pois, à semelhança da distribuição gratuita de material didático neste subsistema de ensino que abrange algumas vezes também o ensino privado (embora a Lei de Base no 17/16, de 7 de Outubro restringe ao ensino público), por maioria de razão, tratando-se de proteção e saúde dos mais pequenos, apela-se a que essa “generosidade” do Estado se faça sentir também neste contexto.


Outrossim, concorre para além da obrigação do Estado garantir tal direito aos petizes, como fundamentado acima, a dificuldade financeira a que foram votadas a grande maioria das escolas privadas, por força da paragem das aulas, tornando-as incapazes de fazer frente a várias responsabilidades, desde as obrigações fiscais (imposto industrial e imposto predial urbano a serem pagos até o final de Junho e Julho respectivamente...) e outras de natureza administrativa, segundo se pode depreender dos pronunciamentos dos representantes das associações das escolas privadas.


Não se deve deixar essa responsabilidade apenas aos privados, de quem se deve exigir sim que sejam capazes de criar as demais medidas de biossegurança, tais como garantir o distanciamento físico entre os alunos, através dos seus vigilantes, higienização periódica das mãos, número recomendável de alunos por salas, etc.

Portanto, tratar-se-á de uma comparticipação do Estado, um reconhecido e gratificante “esforço” financeiro do Executivo na prevenção dessa doença a nível da comunidade estudantil, mormente os mais vulneráveis do subsistema de ensino, cujas estratégias públicas devem sempre tê-los no centro das atenções e prioridades quando está em risco suas vidas.


Jorge de Moura (Jurista)