Luanda - O princípio da separação de poderes consagrado na Constituição da República de Angola (CRA) poderá ser posto em causa na sequência da mais recente integração de um deputado do partido de maioria parlamentar para integrar a Comissão de Reforma da Justiça e do Direito (CRJD).

Fonte: JA
À primeira vista pode parecer um assunto pacífico e consensual mas, em boa verdade, tem estado a suscitar, nestas últimas semanas, algumas polémicas, sobretudo nos meios forenses, visto que a presença do referido deputado poderá representar a invasão no campo de actuação de outro órgão de soberania e gerar um conflito institucional entre os distintos órgãos de soberania.

Sendo o deputado em causa integrante da Comissão de Reforma da Justiça e do Direito, qual será a sua postura quando for chamado a votar no Parlamento o projecto-lei sobre a matéria? Vai votar a favor, contra ou abster-se?

Sobre o tema, vamos discorrer algumas ideias na expectativa de que possamos receber de volta alguns subsídios de participação-cidadã.

A separação de poderes é um princípio fundamental em democracia que visa evitar, grosso modo, a concentração de todos os poderes nas mãos de uma só pessoa, ou mesmo de um órgão.

Entre nós, a formulação precisa da separação de poderes, tal como a concebeu há mais de dois séculos o Barão de Montesquieu (na obra “O espírito das Leis”) encontramo-la na página 115, do livro Introdução ao Direito Constitucional Angolano, edição CEDP/UAN, Ano 2018, de Raúl Carlos Vasques Araújo.

O essencial a reter sobre o princípio da separação dos poderes é o seguinte: um órgão de soberania (executivo, legislativo ou judicial) não pode invadir o campo de actuação dos outros órgãos de soberania, sob pena de gerar um conflito de competências.

O princípio da separação de poderes no ordenamento jurídico angolano encontra consagração do n.º 1 do artigo 2.º da CRA, ao dispor “A República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa”.

A separação de poderes assenta na independência e harmonia funcional entre os órgãos de soberania e, na prática, traduz-se na relação funcional entre os poderes executivos, legislativo e o judicial, e na ausência de qualquer relação de subordinação ou dependência entre estes.

À luz da nossa CRA, o princípio da separação de poderes fica deturpado quando um órgão de soberania interfere no funcionamento de outro órgão de soberania.

A nosso ver, o espírito do princípio da separação de poderes ficou comprometido aquando da recente indicação pelo Titular do Poder Executivo (TPE) de um membro do legislativo (deputado) para integrar a Comissão de Reforma da Justiça e do Direito (CRJD).

O mandato de deputado inicia com a tomada de posse e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo de suspensão ou de cessação individual (n.º 1 do artigo 148.º da CRA).

Independentemente da profissão, médico, professor, advogado, sociólogo ou outra, após à tomada de posse na Assembleia Nacional, o profissional passa a deputado. Ou seja, deputado em exercício de funções e membro de um órgão de soberania.

Embora do ponto de vista de pura legalidade, os deputados não estejam vinculados ao princípio funcional de dedicação exclusiva ao mandato, o que impossibilitaria de forma legal o desempenho de qualquer actividade profissional, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, o certo é que em Angola, a CRA enuncia taxativamente as actividades e situações remuneratórias compatíveis com o exercício da função (mandato) de deputado.

Os deputados só não podem exercer advocacia nas causas contra o Estado, mas podem dedicar-se a actividades que impliquem ou sejam similares a uma actividade profissional e das quais queiram obter uma remuneração: Por exemplo, consultor jurídico privado.

Convém sublinhar que na Assembleia Nacional estão em exercício de funções legislativas duzentos e vinte (220) deputados, dos quais doze (12) inscritos na Ordem dos Advogados de Angola (OAA).

Urge regulamentar de forma mais precisa o regime de acumulação de funções dos deputados tendo sempre como premissa o facto de serem membros de um órgão de soberania e como tal investidos de poderes públicos (mandato).

Em nosso entendimento, sempre que o Titular do Poder Executivo indicar um membro dos outros órgãos de soberania (deputado ou magistrado) para integrar às comissões do Executivo (cargo) estará em rota de colisão com o princípio da separação de poderes, ainda que este suspenda, posteriormente, o exercício das suas funções como deputado ou magistrado. O deputado deve trabalhar nos projectos de diplomas legais em sede da Assembleia Nacional e não em sede administrativa ou executiva.

O princípio da separação de poderes é um princípio fundamentador de incompatibilidades entre as funções do Estado. Os poderes do Estado estão organizados e distribuídos de acordo as suas funções, e cada um deles exerce um controlo dos poderes/funções do outro órgão.

Cabe aos tribunais declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de actos praticados pelos órgãos do poder executivo, legislativo ou da administração pública.

A direcção/administração de uma sociedade civil (associação privada), à semelhança da direcção/administração de uma sociedade comercial, deve ser considerada incompatível com a função de deputado, se interpretada correctamente a alínea f) do n.º 2 do artigo 149.º da Constituição da República de Angola.

Os membros dos órgãos de soberania (Titular do Poder Executivo, deputados ou Juízes) estão investidos de poderes públicos e, por esse facto, não se devem apresentar como representantes da sociedade civil. Aqui fica o nosso apelo: os órgãos de soberania devem respeitar a separação e interdependência de funções estabelecidas na Constituição (Art.105º, n.º3, da CRA).

*Bastonário da Ordem dos Advogados