Luanda - O Presidente do Tribunal Supremo, Dr. Joel Leonardo, sem consultar os seus pares, informou que está em preparação a alteração da Lei Orgânica do Tribunal Supremo, a Lei n.º 13/11, de 18 de Março.

Fonte: Club-k.net

Esta lei vem revogar alguns artigos da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro – Lei do Sistema Unificado de Justiça, no que diz respeito a organização do Tribunal Supremo.


A lei revogada não dispunha sobre o número de Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, fazendo com que o provimento ficasse dependente do movimento processual nessa instância judicial.


Com a entrada em vigor da Lei n.º 13/11, de 18 de Março – Lei Orgânica do Tribunal Supremo, esta, atendendo ao movimento processual que se fazia (faz) sentir, ao abrigo do art.º 8.º, fixou para 21 (vinte e um) o número de Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo. Dispõe, o n.º 1 desta norma legal, o seguinte: “O Tribunal Supremo é composto por até 21 Juízes Conselheiros, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente.”


O composição acima fixada tinha como pano de fundoo movimento processual, pois, como é do nosso conhecimento, o Tribunal Supremo tem Jurisdição em todo o território nacional. Isto é, até um passado recente, os recursos interpostos de todas as decisões dos Tribunais provinciais de todo o país (são 19 Tribunais Provinciais, incluindo o Tribunal Provincial do Lobito) eram julgados nas diversas Câmaras do Tribunal Supremo, nos termos do art.º 34.º da Lei n.º 13/11, de 18 de Março.


Entretanto, atendendo ao movimento processual nos diversos Tribunais Provinciais, entendia-se, com razão, que o número de Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo era insuficiente para acudir tal demanda, sobretudo os processos Cíveis e crimes.


Daí, o conhecimento da demora processual, a eternização dos processos judiciais, que era acrescida, diga-se com justiça, com a idade avançada de alguns Juízes Conselheiros que chegaram ao Tribunal Supremo com idade superior a 60 anos.


Porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, somos de opinião que fica completamente afastada a necessidade de aumento do número de Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo. A Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, que estabelece os princípios e as regras gerais da organização e funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, vem materializar a norma constante da al. a) do n.º 2 do art.º 176.º da Constituição da República de Angola (segundo a norma citada, o sistema de organização e funcionamento dos Tribunais compreende...uma jurisdição comum encabeçada pelo Tribunal Supremo e integrada igualmente por Tribunais da Relação e outros Tribunais).


Assim, segundo o art.º 3.º da Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, a função jurisdicional comum na República de Angola é exercida pelo Tribunal Supremo, pelos Tribunais da Relação, pelos Tribunais de Comarca e nos termos estabelecidos na presente lei. Na verdade, passa a haver uma instância intermédia entre os Tribunais de Comarca (antigos Tribunais Provinciais) e o Tribunal Supremo, que são os Tribunais da Relação, nos termos do art.º 24.º da Lei n.º 2/15, de 15 de Fevereiro).


Os Tribunais da Relação são Tribunais de 2ª instância, nos termos do n.º 2 do art.º 24.º da Lei n.º 2/15, de 15 de Fevereiro, passando, ao abrigo do n.º 2 do art.º 29.º do diploma legal ora citado, a conhecer de todos os recursos interpostos das decisões dos Tribunais de comarca. Os Tribunais da Relação passam a ter competência para julgar todos os recursos que, nesse momento, são da competência do Tribunal Supremo, ficando, desta feita, o Tribunal Supremo, completamente desafogado, processualmente.


A Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, cria as regiões judiciais (al. a) do art.º 20.º e art.º 21.º), sendo cinco regiões, a primeira, com sede em Luanda e agrupa as províncias de Luanda, Bengo e Cuanza-Norte; a segunda, com sede no Uíge, e compreende as províncias judiciais de Cabinda, Malange, Uíge e Zaire; a terceira, com sede em Benguela, compreende as Províncias Judiciais de Benguela, Bié, Cuanza-Sul e Huambo; a quarta, com sede no Lubango, compreende as Províncias Judiciais do Cuando-Cubango, Cunene, Huíla e Namibe e a quinta, com sede em Saurimo, compreende as Províncias Judiciais da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico.


O país passará a contar com cinco Tribunais da Relação que, doravante, terão competência para julgar os recursos que eram da competência do Tribunal Supremo. Isto é, cinco Tribunais da Relação, com 19 (dezanove Juízes Desembargadores, cada) passarão a fazer o trabalho que hoje é feito por 21 (vinte e um) Juízes do Tribunal Supremo. Ninguém precisa ser um “super inteligente” para perceber que a demanda processual no Tribunal Supremo vai diminuir, consideravelmente.


É verdade que o julgamento de processos por supostos crimes de corrupção tem sido o argumento recorrente utilizado pelo Presidente do Tribunal Supremo para justificar o aumento do número de Juízes Conselheiros, o que não nos parece idôneo, pois não compete aos Tribunais perseguir os supostos “corruptos. Esta competência é dos Órgãos de Investigação Criminal e da Procuradoria-Geral da República. Os Tribunais julgam os factos que lhes são apresentados com a acusação. Apenas isso.


Por outro lado, temos vindo a acompanhar, através dos Órgãos de Comunicação Social, e aconselha-se mesmo que os Ilustres Deputados peçam ao Tribunal Supremo o mapa estatístico do seu movimento processual, que foram julgados, em primeira instância (na Câmara Criminal do Tribunal Supremo) apenas três processos por suposto envolvimento dos Réus nos crimes de corrupção (o que envolve o antigo Ministro dos Transportes; o que envolve o antigo Governador do Banco Nacional de Angola e o que conhecido processo “Burla Tailandeza).


Contrariamente, temos acompanhado, também pelos meios de Comunicação Social, que há muitos processos a serem julgados nos Tribunais de Comarca. Caso haja recurso em tais processos, os mesmos não serão julgados no Tribunal Supremo, mas, sim, nos Tribunais das Relação. E nem todos os recursos das decisões destes Tribunais (da Relação) deverão ser conhecidos no Tribunal Supremo, sendo, para muitos processos, na verdade, na sua grande maioria, o Tribunal da Relação a sua última instância.

 

Dito tudo isto, importa concluir que não há necessidade, não há movimento processual no Tribunal Supremo que justifica o aumento do número de Juízes Conselheiros. Aconselha-se, sim, instalar-se, imediatamente, os cinco Tribunais da Relação do País e nomear os respectivos Juízes Desembargadores.


Aliás, o País viu a nomeação e empossamento, em Dezembro último, de 36 (trinta e seis) Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação de Luanda e Benguela. De referir que estes Juízes Desembargadores estão em suas casas, sem trabalhar e a auferir os respectivos salários, pois, não foram criadas as condições materiais para o início das suas funções. Não estão preparadas as instalações em Luanda e Benguela onde irão trabalhar.


Desaconselha-se o aumento do número de Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, por falta de fundamento, e talvez por estarem escondidos, nesta intenção, desejos inconfessos. Não transformemos o Tribunal Supremo num “quintal de amigos”.-