Luanda - No quadro das competências que lhe são conferidas temos acompanhado com bastante atenção nos últimos dias os pronunciamentos do sub-comissário Waldemar José em relação ao comportamento dos cidadãos e o respectivo saldo negativo, resultante da falta de cumprimento das medidas contidas no Decreto Presidencial 142/20, de 25 de Maio que estabelece o Estado de Calamidade Pública.

Fonte: Club-k.net

Tal situação nos fez reflectir em relação as responsabilidades que estão sobre alçada de cada um de nós, sobretudo, na qualidade de indivíduos titulares da cidadania angolana. Daí, resulta a necessidade de se fazer uma singela abordagem aos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

 

A Constituição da República de Angola (CRA), de 2010, estabelece nos seus artigos 1.º e 2.º os princípios estruturantes que orientam o funcionamento das instituições e o comportamento do cidadão, tais como, a independência baseada na dignidade da pessoa humana; a construção de uma sociedade livre, justa e democrática assente na solidariedade, igualdade e progresso social; na soberania popular, promovendo e garantindo os direitos e liberdades dos cidadãos, sua efetivação pelos poderes Legislativos, Executivo e Judiciário.

 

Os fundamentos acima elencados despertam a nossa atenção face a necessidade de expor ao cidadão sobre as suas responsabilidades enquanto criatura de uma sociedade aberta, regida por normas e princípios, fazendo com que este perceba o conceito identitário da cidadania no Estado Democrático de Direito em conformidade com a CRA.

 

Com origem na antiga Grécia, a cidadania como conceito não é mais senão um conjunto de direitos e deveres designados e colocados à disposição dos cidadãos, ou seja, a participação activa do indivíduo no processo económico, político e social do País.

 

No século XX, Hans Kelsen apresentou o conceito Estado como sujeito artificial no âmbito da manutenção da ordem jurídica, passando a ter um papel primordial na organização das Sociedades, sendo o instrumento pelo qual o poder do povo é exercido e vincula a todos de forma igual.

 

Não restam dúvidas que nos dias actuais o Estado Democrático de Direito é um regime governamental de estrema importância na manutenção da paz, democracia, afirmação dos direitos humanos e organização das sociedades políticas do mundo contemporâneo.

 

por esta razão, no final do século XVII, o filósofo Jean – Jacques Rousseau defendeu a tese segundo a qual os homens nascem livres e a liberdade faz parte da natureza humana, tendo como garantia os direitos inalienáveis do homem, como sendo o princípio da garantia do equilíbrio da igualdade e da liberdade.

 

Nestes termos, não é possível preservar os pressupostos acima acentuados sem que no exercício da sua acção os juízes cumpram com o princípio da imparcialidade, obedecendo única e simplesmente a Constituição da República no quadro da estruturação dos três poderes que determinam a existência do Estado Democrático de Direito, nomeadamente:


Poder Legislativo;
Poder Executivo;
Poder Judiciário.

A lei representa a vontade dos cidadãos, pois a partir do seu comportamento se poderá determinar a existência ou não de ilícito penal, devendo ser respeitada por todos, independentemente do seu status social, reafirmando desta maneira a segurança jurídica e a existência do Estado Democrático de Direito.

 

John Locke destacava três direitos naturais básicos, designadamente a liberdade, a propriedade e a vida, defendendo a destituição do poder político que não tivesse observado os direitos supracitados.

 

Nesta abordagem conseguimos espelhar os pressupostos que se configuram nos direitos e garantias dos cidadãos, alicerçados na CRA, no quadro da lei vigente.

 

No entanto, não se justifica as acções que de forma useira e vezeira se tem verificado no comportamento de determinados cidadãos no que ao desacato a autoridade policial diz respeito, em plena fase da pandemia da Covid-19, registando-se o cometimento de crimes, puníveis pela lei penal angolana, particularmente a desobediência reiterada, a resistência e a coação física e moral aos efectivos da força de ordem e tranquilidade pública.

 

Entendemos que as medidas restritivas impostas pelo Decreto Presidencial, que estabelece o Estado de Calamidade Pública, exigem do cidadão um posicionamento pouco comum à sua realidade. Pelo que, se aconselha o cumprimento escrupuloso das mesmas sob pena de incorrer em ilícitos criminais, motivando a intervenção da Polícia Nacional com vista a afirmar a autoridade do Estado.

 

Não é demais referir que a Polícia Nacional exerce a força pública em nome da comunidade com o propósito de acautelar os direitos fundamentais de que a todos lhes são reservados. E não se compreende o aumento exponencial da violência entre as partes, justificando-se aplicação da medida de prisão preventiva em processo sumário, pois só assim é que as pessoas vão perceber que as normas existem e que os valores estão a ser preservados.

 

Assim sendo, somos a exortar as forças de ordem a se manterem firmes no cumprimento da sua missão com vista a não passar a ideia de se estar diante de uma ilha onde não vincula os fundamentos do Estado Democrático de Direito, a fim de se reforçar a confiança das populações no Estado angolano.

 

É de salientar que não há situação permanente, o País conta com o bom senso e sentido de responsabilidade de todos angolanos, apesar das limitações impostas pela Covid-19. O cidadão não poderá invocar violação de um determinado direito desde que a acção do efectivo da Polícia Nacional esteja em consonância com o nº 1 do artigo 209.º da Constituição da República de Angola, bem como, da Lei 6/20, de 24 de Março.

*Analista Político, Assessor Jurídico, Instrutor de parecer técnico-jurídico e Especialista em Relações Públicas.