Luanda - Com o propósito de salvaguardar os rendimentos familiares de encarregados pertencentes ao sector privado da educação, Angola tomou conhecimento do Decreto Executivo nº 157/20, de 22 de Abril que orientava as instituições de ensino particular a efectuarem a cobrança de propina até 60℅ do valor, numa fase em que se registam diferentes adversidades, entre as quais, a Covid-19 e a situação económica do País.

Fonte: Club-k.net

A medida foi constrangedora e provocou um debate público em todas as esferas da sociedade, pois estava em causa o direito do consumidor que se via obrigado a pagar pelo serviço não prestado, o que nos levou, na altura desta decisão, a emitir um pronunciamento público em razão da matéria face à necessidade de defender a Soberania Constitucional que estabelece no nº 4 do artigo 78.º, o princípio segundo o qual, a lei protege o consumidor e garante a defesa dos seus interesses.

 

Recordamos que na altura, o busílis da questão residia no facto das instituições em causa e o Estado não terem garantido materiais informáticos e tecnológicos capazes de viabilizar a prática de ensino à distância, colocando em causa o nº 2 do art. 79.º da Constituição da República de Angola.

 

Dois meses após a publicação do nosso artigo de opinião em que fazíamos referência às possíveis soluções para o enquadramento da questão, à luz da realidade angolana, no quadro do direito comparado, registamos com algum agrado, o Governo a exarar o Decreto Executivo Conjunto nº 201/20, de 9 de Julho que suspende a cobrança e pagamento de propinas até o reinício das aulas presenciais. Felicitamos o Governo pela medida!

 

Nestes termos, achamos pertinente trazer igualmente a reflexão de todos sobre a política de previdência social no País, senão vejamos, ao perderem a sua capacidade por inexistência de encache financeiro, o Estado devia acudir estes trabalhadores através da Segurança Social, na medida em que, no seu linear de produção, as instituições procediam aos respectivos descontos por imperativo legal que são canalisados ao Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).

 

Comparando com outras realidades onde se observaram situações semelhantes, o Estado acautelou a sobrevivência das famílias através das percentagens correspondentes da remuneração dos trabalhadores em conformidade com as políticas de previdência social, medida esta que serviu para aquelas instituições que de forma regular foram efectuando os descontos desta natureza.

 

Outrossim, os trabalhadores que dependiam única e exclusivamente das instituições privadas de ensino e não podem abrir as portas por força da pandemia, estão submetidos a uma situação de sobrevivência extremamente penosa, uma vez que não terão capacidade de se desdobrar para atenderem as preocupações elementares que consistem em assegurar a prestação de alimento, assistência médica e medicamentosa, o que resultará na sobrevivência precária que devia ser ultrapassada pela acção do INSS.

 

Neste quesito, questionamos qual é o estado e funcionamento do referido Instituto, uso dos recursos que lhe são posto à disposição, pois diante de uma comparação (fluxo de entrada de moeda), versus as pessoas dependentes da pensão de reforma, havemos de compreender que o Estado perante a situação especial devia tornar aquele Instituto como local de refúgio e esperança dos trabalhadores.

 

Nesta ordem de ideias, torna-se fácil perceber que não existe nas instituições de ensino uma reserva legal, pois as receitas muitas vezes arrecadadas durante um dado período de tempo de actividade lectiva, são aplicadas em obras, inviabilizando a gestão interna de forma rigorosa, na medida em que, apesar dos actos de comércio serem regulados pelo Estado, artigo 4.º da lei reguladora dos actos de comércio, este não tem intervenção directa na actividade económica das empresas, ficando em situação desesperadora por qualquer desequilíbrio do mercado.

 

Diante da presente situação, os professores ficam em posição de sobrevivência precária e pobreza imprevista, pois sem a abertura das instituições se mantém a incapacidade de pagamento aos mesmos, esperando que, conforme faz referência o Decreto Presidencial, não se crie situações de suspensão da relação jurídico-laboral que na verdade teria agravado ainda mais a situação e a consequente alteração do comportamento dos cidadãos em suas comunidades.

 

Se termos em atenção ao mundo urbano, o gráfico de pobreza tem sido bastante alto, o que vai proporcionar de certa medida o aumento da violência com o propósito de satisfazer as necessidades decorrentes da existência humana.

 

Estamos cônscios de que a conjuntura macroeconómica do País não oferece a sustentabilidade capaz de garantir a competente base de reserva, visando a realização dos respectivos investimentos, sem no entanto, colocar de parte os pressupostos da gestão financeira.

 

Entendemos que não devem os professores se serem marginalizados, daí a importância da intervenção do Estado através do Instituto Nacional de Segurança Social, porque além da Covid-19, a fome tem se mostrado como mais um inimigo capaz de colocar em causa a existência de muitas famílias.

 

Assim sendo, somos a manifestar a nossa solidariedade aos profissionais do sector, pois o momento actual exige de todos nós, esforços de proporções imensuráveis, aliadas as dificuldades estruturais resultantes do confinamento e ao cumprimento dos deveres enquanto responsáveis de famílias.

 

Logo, desejamos que cada um de nós tire proveito do difícil momento com vista a manifestar o apoio ao seu próximo, pois como seres humanos, somos dependentes uns dos outros no que o convívio e interação social diz respeito.

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*Analista Político, Assessor Jurídico, Instrutor de parecer técnico-jurídico e Especialista em Relações Públicas.