Luanda - A promessa eleitoral de criação de mais de 500.000 empregos do MPLA até o final da legislatura de 2022, destacou-se obviamente das demais promessas eleitorais do pleito passado. Primeiro, por se tratar de um número estapafúrdio, e segundo, por se apresentar como solução ao fenómeno desemprego que assola grandemente o nosso povo, particularmente a juventude. Ora, volvidos três anos após a eleição do candidato João Lourenço à Presidência da República, e a beira do pináculo do seu fugaz mandato, não se viu até então criados os referidos empregos, e como se não bastasse, o seu governo, sem pejo algum e com o mais profundo desrespeito a sensibilidade popular, que crê e deposita a mais ínfima esperança na mais ilusória política do Estado, como móbil de fé em melhores dias, Faz uma verdadeira adenda à promessa eleitoral de 500.000 empregos, com uma previsão de criação de 83.000 empregos até ao final de 2021, cuja foi as dias atrás apresentada pela sua Ministra da Administração Pública e Segurança Social, Teresa Dias.

Fonte: Club-k.net


Mas, não será em torno dessas políticas populistas que iremos cingir o nosso artigo. Cingi-lo- emos no âmbito das matérias jurídico-laboral, fiscal e previdenciário, precisamente na perda de salários por parte dos trabalhadores nos últimos 2 anos do Governo de João Lourenço.

 

Em 2018, um ano após a eleição, foi revogado o Decreto no 38/08, de 19 de Junho e aprovado o Decreto Presidencial no 227/18 de 27 de Setembro, que estabelece actual Regime Jurídico de Vinculação e de Contribuição de Protecção Social Obrigatório, que veio alargar a base de incidência contributiva da Segurança Social Obrigatória. As disposições do no 1, do artigo 13o, prevê incidência em todas as prestações pecuniárias que, nos termos da relação jurídico- laboral são devidos pelas Entidades Empregadoras aos trabalhadores. O no2, acautela as contribuições para Segurança Social dos trabalhadores, cuja parte da remuneração é auferida em espécies. Ficando obrigado a Entidade Empregador referenciar em dinheiro a parte em espécie para efeito de incidência contributiva. E, por seu turno, o no3 do referido artigo, excepciona da base de incidência da Segurança da Social Obrigatória as prestações sociais pagos pela entidade Empregadoras no âmbito da Protecção Social Obrigatória, valor correspondente ao subsídio de Férias, valores correspondentes a subscrição ou participação efectuadas pelos trabalhadores e pelas entidades Empregadoras no âmbito da modalidade da protecção social complementar.


O Decreto Presidencial no 227/18 de 27 de Setembro, pese embora, manteve a mesma taxa de contribuição do diploma por si revogado, conforme as consignações do artigo 12o, o qual prevê uma taxa fixada em 8% para Entidade Empregadora e 3% para os trabalhadores. Todavia, não deixou de provocar um impacto negativo aos rendimentos dos trabalhadores, por contemplar na sua base de incidência componentes remuneratórios que não eram contemplados no Decreto no 38/08, de 19 de Junho. Dito de outro modo, com a entrada em vigor desta lei, os trabalhadores passaram a levar menos salários para casa.


Não obstante, a saga da diminuição dos rendimentos dos trabalhadores não parou por aí. No dia 22 de Julho do presente ano, foi aprovado a Lei no 28/20 de 22 de Julho, Lei que Altera o Código do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho, a Lei no 18/14, de 22 de Outubro. Consequentemente, foi revogada as duas últimas leis que alteravam a Lei no 18/14, nomeadamente a lei no 9/19, de 24 de Abril e a Lei no 28/19, de 25 de Setembro. Ora, com a provação e entrada em vigor desta lei, houve uma alteração substancial ao CIRT. Das alterações previstas na actual lei de alteração do CIRT, abordaremos apenas as alterações inerentes ao Grupo A, deste imposto, por corresponde obviamente a matéria do nosso artigo.

Em sede do Grupo A, foi revogado as alíneas b), c),f), g), e m) do artigo 2.o, referente as gratificações de fim carreiras devidas no âmbito da relação jurídico-laboral, os abonos de falhas, subsídios de rendas, compensações pagas aos trabalhadores por rescisão contratual, gratificações de férias e natal cujos passam a estar sujeitos ao IRT. Revogou-se naturalmente os números 2,3 e 4 do artigo 2.o, que consignam a forma de processamento dos abonos de falhas e subsídios de renda, e por fim, houve uma alteração insólita na tabela do IRT. Sendo que, a isenção foi alargado de 34.450 à 70.000,00 Kz, a taxa mínima foi alterada de 7% à 10% e a máxima de 17% à 25% (taxa esta que incide sobre a matéria colectável acima de 10.000.001 Kz), e no que concerne a parcela fixa, alterou-se o valor mínimo de 550 à 3.000, e máximo de 25.750 à 2.342.250.


Embora, foi estendido a isenção dos salários até 70.000 Kz, por hoje, a mesma não faz jus ao seu próprio propósito, como alguns sustentam. Face a perda do poder de compra por parte dos trabalhadores conjugado com a desvalorização gritante da moeda nacional.


Outrossim, com entrada em vigor da Lei no 28/20 de 22 de Julho, os trabalhadores levarão menos salários para casa. Por conseguinte, em menos de 2 anos, foi aprovado o Decreto Presidencial no 227/18 de 27 de Setembro, que estabelece actual Regime Jurídico de Vinculação e de Contribuição de Protecção Social Obrigatório e a Lei no 28/20 de 22 de Julho, Lei que Altera o Código do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho, cujos têm como sua base de incidência os proventos laborais. Portanto, a tradução literal destes factos não podia ser outra a não ser menos salários para trabalhadores.


De mais empregos prometidos, até agora os factos revelam somente menos empregos e menos salários resultante da carga fiscal que está sendo atirado aos ombros frágeis de quem, quase nada tem.

Nicolau Antonica
Advogado e Consultor Jurídico