Menongue - Desafiado por um jurista brilhante da minha geração por quem nutro muita admiração pese embora nunca o disse não sei porquê, a escrever a temática em epígrafe, começaram as noites mal dormidas, porque como se não bastasse na véspera os dois primeiros casos de Covid-19 e todos eles culminados em morte na província do Cuando Cubango, entrando assim nas estatísticas como a província mais letal no que concerne a pandemia que assola o mundo e o nosso País em particular, vem mais aquele exímio jurista com tal desafio.

Fonte: Club-k.net

O desafio passaria por várias dificuldades, primeiro porque o texto destinar-se-ia maioritariamente aos ilustres Drs., juristas, o que exige maior rigor técnico e científico.

 


Segundo por tratar-se de um texto não académico, não podia perder de vista a linguagem literária recorrendo-se assim aos chamados ornatos de linguagem (figuras de estilos).

 

Terceiro porque o meu acervo bibliográfico encontra-se em Luanda, por ter sido informado que iria para àquela circunscrição territorial numa formação que dizem não aconteceu devido a pandemia do vírus Sars Cov-2 e encontro-me nas terras do Rei Mwene Vunongue, outra maka mais…, então terão de se contentar com algumas ideias soltas que sairá dessa cabecinha e se fizer um exercício de “sabulagem e especulagem” és a razão.

 

Imbuido do espírito militar então a força veio porque Bad que é Bad não foge missão, isto para quebrar o gelo ou o galho kkkkkkkkk então ‘mbora lá.

 

Na sua génese, o Ministério Público foi criado para defender a Democracia, a Ordem Jurídica e os direitos individuias e sociais.

 

O Ministério Público é o órgão da Procuradoria Geral da República essencial à função jurisdicional, a quem compete representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, promover o precesso penal e exercer a acção penal, nos termos da Constituição e da Lei conforme o artigo 185º da Constituição da República de Angola adiante designada por CRA, conjugado com o artigo 29º da Lei nº 22/12 de 14 de Agosto, Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República e do Ministério Público, adiante designado por LOPGRMP.

 

Dentre outras competências atribuídas ao Ministério Público pela Constituição vide o artigo186º da CRA e pela LOPGRMP uma delas é o de “fiscalizar a legalidade dos actos dos órgãos de polícia criminal, em matéria processual e orientar a sua conformação com as leis do processo” em conformidade com a alínea f) do artigo 36º da Lei nº 22/12 de 14 de Agosto, LOPGRMP, e é esta faceta que me parece estar um pouco adormecido pelos titulares daquele poder, se não vejamos o seguinte episódio onde apontaremos o pecado e não o pecador.

 

O Digno Procurador liga para o seu escolta, um jovem afecto USPEP (Unidade de Segurança Pessoal de Entidades Protocolares) para vir ao seu encontro nas instalações do SPIC (Serviços Provincias de Investigação Crimial) do Kuando Kuabango, grafia prepositada, a fim de lhe incumbir uma tarefa pelo que aquele humilde jovem trajado a paisana respondeu prontamente e em fracções de segundos foi ao encontro daquela entidade, antes não sabendo, estacionou a sua viatura numa área proíbida, o que fora o suficiente para ser maltratado fisicamente pelos seus colegas afecto ao SPIC por ter recusado a sentar-se ao chão quando levaram-no ao PIQUET, porque dizia ele que não era nenhum criminoso para mandarem-no sentar ao chão e como se não bastasse ainda fizeram-no de vítima a arguido do foro Castrense com fundamentos forjados e tudo isso sob o olhar daquele Magistrado que se esqueceu de ativar na altura a sua faceta de Fiscal da Legalidade, com o fundamento acima apresentado, não se sabendo a que se deveu tal inércia.

 

Daí o nosso apelo de que os Magistrados seja a que nível for, devem sempre fazerem um juízo de constitucionalidade quer dos actos quer dos processos a sua disposição, porque não nos esqueçamos que em particular o Ministério Público tem a missão de fiscalizar actos e acções do poder público.

 

A Magistratura do Ministério Público é hierarquizada e assim sendo tem suscitado alguns problemas de interpretação por parte dos operadores desta classe, ora, nos termos do número 3 do artigo 185º da CRA “os Magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, nos termos da lei”, mas antes diz o número 2 do citado artigo que a sua actuação “vincula-se aos critérios de legalidade e objectividade” e quando invertemos a pirâmede em querer-se actuar tão somente conforme o chefe hierárquico em detrimento da legalidade e ou objectividade cometem-se muitos erros crassos e outros até que se desembocam em crimes, daí que várias vezes em conversas informais vemos e ouvimos frases do tipo: “só fi-lo ou actuei dessa maneira porque o meu chefe assim o quis”. Neste quesito importa salientar o que nos diz o Catedrático Professor Português Germano Marques da Silva in Revista Juris, Penal e Processo Penal, vol.II pág 168 “Compete ao Ministério Público exercer a acção penal orientado pelo princípio da legalidade. Para que possa exercer a sua função adequadamente deve gozar de garantias de autonomia em relação aos demais poderes. Como instituição, o Ministério Público só deve obidiência lei e por isso que seja legítima a recusa de ordens da hierarquia que violem a lei. […] O Ministério Público é um órgão de jusitiça e o seu interesse é a correcta aplicação da lei: absolvição dos inocentes e a condenação dos culpados, mas exercendo sempre a sua função no mais estrito cumprimento da lei e do respeito devido a todos, suspeitos/arguidos e vítimas”.

 

O Despertar da faceta de fiscal da legalidade por parte do Ministério Público penso que foi bem conseguida salvo melhor opinião pelo Digno Procurador Geral da República no ofício nº 512/GAB.PGR/2020 datado do dia 14 de Setembro de 2020, endereçado ao Ministro do Interior sob o assunto: Detenção pela não utilização de mascára facial ou o seu uso incorrecto, onde num dos seus paragráfos pode se ler o seguinte: “Recordamos que a não utilização de máscara facial ou o seu uso incorrecto, bem como a violação da cerca sanitária, da quarentena, do isolamento domiciliar e outras previstas no aludido Decreto, não constituem crime, nem contravenção, mas antes transgressão administrativa punível com multa, não convertível em prisão, não sendo por isso admissível a detenção ou o encaminhamento do transgressor à Esquadra ou ao Tribunal para julgamento sumário”. Fim de citaçã, pelo que de nossa parte, pensamos que faltou mesmo a ousadia deste órgão em interpor uma acção ao Tribunal Constitucional para se aferir a constitucionalinalidade dos decretos presidenciais nº212/20, de 7 de Agosto e 229/20, de 8 de Setembro sobre a situação de Calamidade Pública, por nos parecerem haver neles alguma inconstitucionalidades material e formal, matéria ou facto que pode ser fundamentada em outras ocasiões por não ser essa o objecto desta temática.

 

​O que se disse acima aplica-se também ao Ministérios Público Militar com a mesma dose, apesar da devida sensibilidade por actuarem numa sociedade Castrense, que certa doutrina defende tratar-se de uma sociedade dentro de outra sociedade mas nada obsta em despertarem o lado de Fiscal da Legalidade no seio das FAA (Forças Armadas Angolanas), que me parece anda um pouco adormecido também, assim tenho dito esperando não se tornar em uma boca esquadra como cantou o nosso querido “Sebem”.

 

Marcolino Manuel Baptista, jurista, licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola, na especialidade Jurídico-forense e Jurídico-económico. Actualmente é oficial subalterno do quadro permanente das FAA, exercendo a função de Fiscal para a Prevenção Criminal da Procuradoria Militar da 5ª Divisão Região Militar Sul (Menongue/Cuando Cubango).