Benguela - O constitucionalismo moderno, aquele que nasce após a paz de Westfália e o contributo das revoluções liberais, mormente a revolução Britânica, Americana e Francesa, introduziram nos seus processos constituintes, fórmulas próprias e adequadas de organização de sociedades-Estados prósperos cuja finalidade consistiu congregar interesses embora difíceis mas que podessem fazer com que os seus povos se revissem neles e nessa perspectiva, esses processos constituintes culminaram com a introdução da mensagem à nação nas suas constituições.

Fonte: Club-k.net

O primeiro Estado a introduzir essa fórmula legislativa-constitucional, foram os Estados Unidos da América, isto no ano de 1787 na secção III do art. II, resultante da conferência de Filadélfia. A mesma norma constitucional impõe a que o Chefe de Estado dirija uma mensagem à Nação sobre as principais políticas levado a cabo naquele ano e sobre as outras linhas governativas que se pretendem no ano posterior.

Na Inglaterra, a mensagem à Nação é preparada pelo governo mas esta é dirigida pela Monarca Britânica que vai apresentar na câmara dos Comuns cuja às mesmas foram levadas acabo pelo governo e consequentemente apresentará as principais ideias de governação no ano a seguir. Essa fórmula é também seguida pelo Brasil através do seu art. 84’CRB, Moçambique art. 159’ al b) etc.

Quanto a nós, a mensagem à Nação foi apenas introduzida com o nascimento do verdadeiro poder constituinte de 2010 (é minha visão) com um sistema de governo de base presidencial nos termos do art. 108’ CRA, uma vez que nem na Lei Constitucional de 1975, 1991 e nem na Lei Constitucional de 1992 tal fórmula estava prevista.

Com efeito, nos termos do art.118’ da CRA,por imperativo constitucional o Chefe de Estado deve dirigir uma mensagem à Nação. A questão não se cala é; o que se dirá nessa mensagem? Ora;

O Presidente da República, deverá apresentar uma mensagem consubstanciada ao Estado da Nação, querendo isso dizer, que são informações/dados das ações realizadas durante o ano político/econômico que termina para que os angolanos estejam a par das políticas governativas, traduzindo-se em dados concretos e os meios para a mitigação ou minimização de tais problemas para a promoção e desenvolvimento do país.

————- Qual é a natureza jurídica -constitucional da Mensagem à Nação?

Em obediência aos princípios da hermenêutica constitucional, o que se pode depreender do art. 118’ CRA, é que a mensagem para a nossa realidade constitucional é meramente informativa e não informativo-programático como nos outros ordenamentos jurídicos.

O que é meramente informativo?

Considera-se meramente informativo a apresentação estátistica/balanço dos dados conseguidos ou não das políticas públicas durante aquele período.

A mensagem à Nação constitui-se um meandro mal percebido pelo facto dos partidos políticos da oposição e como alguns cidadãos em geral, exigirem do Presidente da República que diga quais às políticas que se realizarão no ano posterior, ora tal exigência, não encontra amparo constitucional, embora também se diga que tal situação devia ser acautelada como acontece na mensagem à Nação que a coroa Britânica dirige ao parlamento, sendo aquele momento como o mais sublime do mais alto mandatário da Nação.

Em suma,as políticas futuristas não engendram no espírito constitucional do art. 118’ CRA, daí que entendemos que, tal exigência está eivado de juridicidade e populismo porque o que ali se pretende é pontualizar o Estado da Nação (o que foi feito e não o que será feito) e se o Presidente da República pronunciar-se sobre alguma política governativa futura, a mesma estará acontecendo pelo seu livre poder discricionário que não resulta da CRA nem da lei.

Por isso, dizer que o Presidente da República apresentou apenas um relatório é andar em contramão à CRA.

O almejável seria adotarmos o modelo Britânico por ser mais completo.