Luanda - 1. Em 2016, escrevi um artigo publicado na Revista JURIS, da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola (JURIS FDUCAN), em homenagem ao Saudoso e Primeiro Decano da FDUCAN, o Prof. Adérito Correia, com o título: Contra-ordenações, Contravenções e Transgressões Administrativas: Um Olhar ao Ordenamento Jurídico Angolano.”

Fonte: Club-k.net


2. Uma das conclusões/ sugestões que fiz ao legislador na altura foi o de transformar as Contravenções e Transgressões (administrativas), paulatinamente, em ilícitos de mera ordenação social, nos termos da al. t), do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola (CRA) ou em ilícito criminal, seguindo o critério de valoração ético social das condutas.


3. Estranhamente, a Lei n.º 38/2020 de 11 de Novembro, que aprova o Novo Código Penal mantém as Contravenções no rol infracções de natureza penal ao lado dos crimes (artigo 7.º e artigos 142.º e seguintes do Novo Código Penal), bem como o respectivo regime adjectivo (processual) no Novo Código de Processo Penal (artigos 300.º e 437.º e seguintes).


4. Tudo começa em 2011, quando no quadro da conformação da legislação em vigor à luz da CRA, foi revogada a Lei n.º 10/87 de 26 de Setembro ( Lei Quadro das Transgressões Administrativas), criando-se uma nova Lei das Transgressões Administrativas (Lei n.º 12/11 de 16 de Fevereiro), mas sem respeitar à CRA, que determina a criação das Contra-ordenações com um regime geral substantivo e adjectivo, infelizmente foi diferente a opção do legislador.


5. Em 2020, creio, igualmente, ter sido feita uma má opção que se traduz na manutenção das Contravenções. Disse má opção, porque tenho a percepção que o legislador, salvo o devido respeito, desconhece, a dogmática-jurídico penal, a doutrina, as dificuldades práticas que existem em termos de compreensão e operacionalização das Transgressões e Contravenções, aliada a dispersão de regime, falta de harmonia e unidade sistémica no tratamento destas infracções.


6. Por exemplo, em alguns diplomas não há rigor em relação à qualificação das infracções. Fica-se, sem saber se o legislador pretende falar em Contravenção ou Transgressão. O caso mais flagrante acontece com as infracções rodoviárias. O Código de Estrada ( aprovado pelo Decreto – Lei n.º 5/08 de 29 de Setembro) qualifica tais infracções como sendo Contravenções (artigos 132.º, 134.º 135.º, 148.º e 178.º), mas na prática não obedecem ao regime das Contravenções ( regime penal). As multas não são aplicadas por um Tribunal, ou seja, por um Juiz, mas sim por um Agente Fiscalizador de Trânsito vulgo “Polícia de Trânsito.”


7. No rigor e olhando para a natureza jurídica das Contravenções (infracções cujo regime substantivo e adjectivo é penal), o que parecia pouco claro, mas não, quer no actual Código Penal de (1886) quer no Código de Processo Penal de (1929) e à luz dos Novos Códigos (Penal e Processo Penal) que entram em vigor em Fevereiro de 2021, fica expressamente clarificado, que o Agente Fiscalizador de Trânsito é incompetente em razão da matéria para aplicar as multas resultantes das infracções rodoviárias, competindo-lhe apenas a instrução do processo contravencional ( n.º 1 do artigo 438.º do Novo Código de Processo Penal).


8. Outros exemplos, o Código de Valores Imobiliários tipifica no artigo 398.º e seguintes as “Transgressões”. De forma incompreensível e sem fundamento aplica como regime subsidiário às Transgressões do sector de Valores Imobiliários, o Código Penal e o Código de Processo Penal e afasta de forma expressa a Lei das Transgressões Administrativa (artigo 414.º )!; no Código Geral Aduaneiro, “(...) nos casos omissos, consoante os casos (...)” aplica-se o Código de Processo Penal e Lei Quadro das Transgressões Administrativa ( artigo 214.º); no Decreto Presidencial n.º 111/11 de 31 de Maio (que Regula a Actividade de Espectáculos e Divertimentos Públicos), aplica de forma indistinta e de modo sinónimo as expressões “Transgressão e Contravenção” ( artigo 39.º), o mesmo acontece com os artigos 147.º e 148.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho (Lei de Base das Instituições Financeiras), onde os termos “Transgressão e Contravenção” são sinónimos e com um regime processual confuso! A Lei n.º 5/18 de 10 de Maio (Lei da Concorrência) utiliza apenas a expressão “Infracções” sem qualifica-la se é “Transgressão ou Contravenção “e utiliza o termo “transgressoras” como sinónimo de “infractoras”, vide artigos 21.º e 32.º da mesma Lei.


9. Os poucos exemplos acabados de citar, porque existem outros, são a prova de que a existência/classificação tripartida de infracções (crime, contravenções e transgressões) no ordenamento jurídico angolano gera “desordem e confusão.”


10. Ainda à propósito das Contravenções, a al. t) do n.º 1, do artigo 165.º da CRA, que consagra o “regime geral da punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social, bem como do respectivo processo” tem como fonte a al. d), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, cuja redação é a mesma “regime geral da punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social, bem como do respectivo processo.” Assim, julgo que com a referência “regime geral actos ilícitos de mera ordenação social”, o legislador constituinte pretendeu de forma expressa consagrar o Direito de Mera Ordenação Social. Por isso, acompanho GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA in ( CRP, Constituição da República Portuguesa, anotada, 2006: 328), quando afirmam que al. d), do n.º 1, do artigo 165.º “ao referir o ilícito de mera ordenação social, omitindo toda a referência à figura das contravenções, a Constituição deixa entender claramente que ela desapareceu como tipo sancionatório autónomo, pelo que (…) têm ser tratadas de acordo com a natureza que tiverem (criminal ou mera ordenação social).


11. Em relação às Transgressões (Administrativas) ( Lei n.º 12/11 de 16 de Fevereiro) cuja criação não encontra amparo na CRA, a Lei não apresenta um regime processual autónomo e subsidiariamente recorre tal como dispõe o artigo 23.º, a Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro ( da Impugnação dos Actos Administrativos); ao Decreto-Lei 4-A/96, de 5 de Abril; ao Decreto – Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro ( Normas do Procedimento e da Actividade administrativa) ao Código de Processo Penal. Em termos práticos torna o procedimento por Transgressões Administrativas é pouco claro.


Concluindo e sugerindo.

1. Respondendo à pergunta inicial não tenho dúvidas, salvo melhor opinião, que a manutenção das Contravenções no (Novo Código Penal) e as Transgressões no ordenamento jurídico angolano constitui um retrocesso e não avanço, porque gera insegurança, instabilidade jurídica e é inconstitucional, pois viola al. t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRA.


2. No caso, particular, das Contravenções a sua manutenção criará mais sobrecarga ao Ministério Público e ao Tribunal (Juízes) que deveriam se ocupar de outras matérias mais “importantes”, bem como cria uma excessiva judicialização das infracções.


Assim, como o fiz em 2016, com as devidas adaptações sugiro:


Primeiro: Operar à luz da CRA, uma classificação bipartida de infracções: CRIMES e CONTRA-ORDENAÇÕES;

Segundo: Extinguir e /ou transformar as Contravenções e todas as Transgressões previstas nas diversas legislações, em CONTRA-ORDENAÇÕES, nos termos da al. t), do n.º 1 do artigo 165.º e/ou em crime, seguindo o critério de valoração ético social das condutas;


Terceiro: Necessidade urgente de se legislar sobre um regime geral de Contra-ordenações, estabelecendo uma parte substantiva e outra processual.