Luanda - Hoje, como crime eleito para análise na nossa rubrica “SABIAS QUE”, trazemos o tipo penal previsto no artigo 186.º, sobre o “Assédio sexual”. Trata-se de mais uma inovação do código penal vigente, desde 11 de Fevereiro de 2021, que se aplica a ambos os sexos.

Fonte: Club-k.net

Para melhor percepção dos nossos seguidores e leitores, a pergunta de partida, como exemplo hipotético, não tem como intenção qualquer acto de descriminação, mas sim, mostrar que também é possível responsabilizar-se alguém pelo crime de Assédio Sexual, sendo o autor e a vítima do mesmo sexo ou de sexos diferentes, pelo que, pedimos as nossas desculpas, na eventualidade de ferir sensibilidades.


Para o artigo em análise, o legislador previu que aquele que tiver numa posição de superioridade profissional sobre o seu subordinado e tirar proveito de o ter sob sua dependência, ordem, ou poder hierárquico, se o obrigar ou o condicionar a manter um caso amoroso ou sexual, por via de ameaças, coacção ou fraude, como pretexto de garantir a manutenção do emprego do seu funcionário, ou mesmo condicionar a promoção ou aumento salarial a que o subordinado teria direito, que não poderá ser materializado ou executado sem que o respectivo subordinado ceda as vontades libidinosas ou sexuais do patrão, estaria, o referido chefe, a incorrer na prática do crime de “ASSÉDIO SEXUAL”, nos termos do artigo 186º do código penal vigente, cuja redacção é a seguinte: “Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de domínio, dependência hierárquica ou de trabalho, procurar constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar acto sexual, com o agente ou com outrem, por meio de ordem, ameaça, coacção ou fraude, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias”.


Se o constrangimento sexual for direcionado a uma menor de idade, a pena que deverá ser aplicada ao autor do crime poderá ser incrementada até 4 anos de prisão, de acordo com o número 2, do artigo 186º do código penal, que estabelece o seguinte: “ Se a vítima for menor, a pena é de 1 a 4 anos de prisão”.


Em relação ao nosso exemplo hipotético, a vítima, caso queira procedimento criminal, por se tratar de um crime de natureza semi-público, deverá apresentar queixa junto às autoridades judiciárias ou policiais, conforme o estatuído no artigo 200.º do código penal: “( Queixa ) - O procedimento criminal depende de queixa, em relação aos crimes previstos nos artigos 182.º a 184.º, 186.º a 188 .º …”


Em conformidade com o número 3 do artigo 200º do código penal, “quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, o Ministério Público pode exercer a acção penal independentemente de queixa, sempre que, no interesse da vítima, se impuser esse exercício”.


É nosso ensejo estar a contribuir para a interpretação do código penal vigente, de forma a prevenirmos acções futuras que possam ser responsabilizadas criminalmente.


Cumprimentos de: Comissário – Waldemar José.