Luanda - Com a aprovação da Lei 28/20, de 22 de Junho – Lei que altera o Código do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho (“Lei 28/20”), uma corrente de juristas e consultores das mais variadas especialidades, bem como algumas empresas, sugerem, ao arrepio da ciência do direito, que as compensações por despedimento sejam passíveis de tributação em sede do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho, em virtude da revogação da norma que excluía as compensações, do âmbito de aplicação da Lei 18/14, de 22 de Outubro (“Lei 18/14”) - Lei que Aprova o Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho (”IRT”).

Fonte: Club-k.net

Tal sentido hermenêutico, desastroso, é resultado do desrespeito de regras básicas de interpretação e de distinção entre princípios do direito público e do direito privado. Noções simples como princípio da competência – aplicável ao direito público – com reflexos sérios no entendimento sobre os efeitos jurídicos da revogação da al. g) n.º 2 do artigo 2.º da Lei 18/14, bem como como o princípio da autonomia privada ou da liberdade – aplicável ao direito privado – cujo sentido tem sido emprestado de modo errado, para extrair o alcance da orientação da revogação, estão na base das interpretações erróneas, que se empresta a Lei 28/20.

 

Antes de apresentar os fundamentos da oposição, cumpre-nos esclarecer dois conceitos fundamentais, cuja inobservância tem conduzido a interpretações antijurídicas:

i) Remuneração;
ii) Compensação (o mesmo que indemnização ou ressarcimento).

i) Remuneração

Nos termos do artigo 3.º n.º 25 da Lei 7/15, de 15 de Junho – Lei que aprova a Lei Geral do Trabalho (“LGT”), remuneração é o conjunto das prestações económicas devidas por um empregador a um trabalhador em contrapartida do trabalho por este prestado (…).

A remuneração é subdividida em dois grupos: (i) remuneração base e (ii) remuneração acessória. A remuneração base é aquela que o trabalhador recebe sem qualquer outro fundamento que não seja a sua disponibilidade para o trabalho.
A remuneração base não engloba, prémios, subsídios, regalias ou qualquer outra forma de rendimento acessório. Já a remuneração acessória são parcelas atribuídas pela entidade patronal, à parte da remuneração base. Ou seja: subsídios de alimentação, transporte, chefia, gestão, risco, seguros de saúde ou contribuições para planos de reforma, são complementos ao salário regular. São benefícios sociais.

ii) Compensação

A compensação (para o caso concreto) é o conjunto de prestações económicas devidas por um empregador a um trabalhador, em virtude da violação do contrato de trabalho. Tem natureza indemnizatória, pois visa reparar, mitigar, compensar os danos causados a esfera jurídica do trabalhador. Sua regulação geral tem fundamento nos termos do artigo 483.º do “CC”.

Como se pode observar, remuneração e compensação, são prestações económicas distintas, de natureza e finalidade igualmente distintas. Remuneração decorre da contrapartida do trabalho prestado e compensação decorre da violação de um direito protegido por lei, que para o caso concreto é o contrato de trabalho.

I – Oposição ao “IRT” sobre as compensações por despedimento

1.1. Nos termos do artigo 1.º da Lei 18/14, de 22 de Outubro (“Lei 18/14”), o Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho (”IRT”), incide sobre os rendimentos por conta própria ou por conta de outrem, expressos em dinheiro, ainda que auferidos em espécie, de natureza contratual ou não contratual (…);

1.2. Combinando as disposições do artigo 1.º n.ºs 2 e 3 da Lei 18/14 e 1.º n.º 2 al. a) da Lei 28/20, de 22 de Junho – Lei que altera o Código do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho (“Lei 28/20”), constituem rendimentos para efeitos deste imposto (IRT), todas as remunerações percebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, honorários, avenças, gratificações, subsídios, prémios, comissões, senhas de presença, emolumentos, participações em multas, custas, margens, os rendimentos comerciais e industriais (prémios de desempenho de vendas e de produção), as regalias ou os benefícios patrimoniais ou financeiros não incluídos na remuneração principal, que sejam auferidos pelos trabalhadores ou prestadores de serviços, bem como outras remunerações acessórias;

1.3. Em homenagem aos princípios da constitucionalidade, legalidade fiscal, determinalidade, segurança jurídica e certeza do direito, excluindo a base de incidência objectiva definida pela Lei 18/14 e alterada pela Lei 28/20, não se deverá presumir, adivinhar, deduzir, inferir, concluir, depreender, entender que o legislador pretendeu incluir prestações de outra natureza e finalidade, para nelas fazer incidir o tributo;

1.4. Ademais, princípio da legalidade no direito tributário, garante ao contribuinte a existência de uma lei para criar e cobrar o tributo, pois não deverá ser imputada uma obrigação tributária ao contribuinte, sem antes observar as disposições legais quanto a criação e cobrança do tributo;

1.5. Por outro lado, tentar concluir que o facto de ter havido a revogação da alínea g) n.º 2 do artigo 2.º da Lei 18/14, constitui o contribuinte no dever de tributar em sede das compensações por despedimento, fere o princípio da tipicidade cerrada que exige que os elementos integrantes do tipo sejam de tal modo precisos e determinados na sua formulação legal que o órgão de aplicação do direito não possa introduzir critérios subjectivos de apreciação na sua aplicação concreta;

1.6. Dito de outro modo, uma vez revogada a norma que excluía as compensações por despedimento, no âmbito da matéria colectável, para que se lhe dê-se valor jurídico de sentido contrário (inclusão na matéria colectável), seria obrigatório, que o legislador incluísse de modo explícito na base de incidência objectiva esta prestação económica, para que lhe fosse conferida validade jurídica, porque de outro modo colidiria com o princípio da tipicidade tributária, que determina que o facto gerador do tributo seja exaustivamente definido na lei. Pelo que se vê, além da simples revogação não houve manifestação expressa do legislador em pretender tributar as compensações em sede do “IRT” e não cabe a ninguém deduzir a vontade do legislador para introduzir critérios subjectivos de apreciação na sua aplicação concreta;

1.7. Qual é o valor jurídico da revogação da al. g) n.º 2 do artigo 2.º da Lei 18/14, de 22 de Outubro? A revogação da proibição constitui permissão para cobrar tributo sobre aquela vantagem económica? Não! Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Em obediência ao princípio da legalidade tributária, a autorização da lei em matéria de tributação do “IRT” está vedada as vantagens descritas no “ponto 1.2”, cujo conteúdo dá-se por integralmente reproduzido. Não é excessivo recordar que a Administração Pública deve se limitar aos ditames da lei, pois todo acto que não possuir embasamento legal, é ilícito;

1.8. A Constituição da República de Angola (“CRA”) estabelece no seu artigo 59.º a proibição da pena de morte. Imaginemos que no âmbito da proposta de Lei de Revisão Constitucional, os dignos Deputados decidam pela revogação do artigo 59.º. A revogação desta norma não significaria que o Estado angolano estaria tacitamente autorizado a literalmente matar criminosos, como medida penal. Para que isto pudesse acontecer seria imprescindível que os legisladores ao revogarem o artigo 59.º, editassem uma norma para instituir a pena de morte, como medida sancionatória penal;

1.9. Do mesmo modo, tendo sido revogada a alínea g) n.º 2 do artigo 2.º da Lei 18/14, de 22 de Outubro, sem incluir as compensações por despedimento na base de incidência objectiva do tributo, prevista no art.º 1.º da Lei 18/14, o valor jurídica da revogação é nulo. Ou seja, mantem a situação jurídica de exclusão anterior a revogação;

1.10. Tecnicamente falando, a alínea g) n.º 2 do artigo 2.º da Lei 18/14, que excluía as compensações da base de incidência objectiva do imposto, era uma norma morta, sem qualquer valor jurídico, porque as compensações estão fora do âmbito de regulação da aludida norma. Ou seja, a Lei 18/14 era incompetente para regular as a tributação sobre as compensações, por não pertencerem ao mesmo género;

1.11. As exclusões devem incidir sobre elementos que pertencem ao mesmo objecto de regulação. Imaginemos uma Lei cujo objecto de regulação seja a reprodução assistida de cães, de todas as espécies e o legislador decida ao arrepio da ciência do direito editar uma norma de exclusão com o seguinte texto: para efeitos da presente Lei, não são considerados cães, os cavalos, bois, porcos, galinhas, morcegos, formigas, javalis, mabecos, camelos! Tal como era a alínea g) n.º 2 do artigo 2.º da Lei 18/14, em que o legislador havia excluído as compensações em uma Lei cujo objecto de regulação são as remunerações, por conta própria ou por conta de outrem;

1.12. A alínea g) n.º 2 do artigo 2.º da Lei 18/14 constituía um erro grosseiro! Sua revogação foi um acto de adequação técnica, ao retirar da Lei um corpo estranho ao seu objecto, mas que infelizmente muitos juristas e interpretes de ocasião decidiram entender que a revogação da norma proibitiva representa de modo automático sua inclusão na base de incidência tributária. Ainda que a vontade do legislador fosse nesta direcção, tal acto seria passível de impugnação constitucional, por violação do princípio da legalidade tributária;

1.13. Não havendo na letra da lei, de modo explícito e claro a determinação para que os contribuintes sejam tributados no âmbito das compensações por despedimento, à esta omissão deve-se-lhe oferecer valor jurídico negativo, em cumprimento ao princípio da estrita legalidade tributária. “Nullum tributum sine lege”;

1.14. Portanto, sem previsão legal, tal exigência é ilícita e deve ser rechaçada.


II – Oposição a contribuição para a Segurança Social sobre as compensações por despedimento

2.1. Tal como no Direito Fiscal, no Direito Previdenciário as bases de incidência tanto objectiva (o que constitui matéria colectável) como subjectiva (sujeitos da relação jurídica), decorrem da lei e devem estar definidas com clareza e precisão, pois, também não permitem introdução de critérios subjectivos de apreciação na sua aplicação concreta;

2.2. Cumprindo esta premissa doutrinal, o legislador por via do artigo 13.º n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 227/18, de 27 de Setembro, definiu “ipsis litteris”: “considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida do trabalhador, nomeadamente todas as prestações pecuniárias que, nos termos da relação jurídico-laboral, são devidas pelas Entidades Empregadoras aos Trabalhadores”;

2.3. Não havendo na letra da lei, de modo explícito e claro a determinação para que os segurados contribuam para o Seguro Social no âmbito das compensações por despedimento, à esta omissão deve-se-lhe oferecer valor jurídico negativo, em cumprimento ao princípio da estrita legalidade previdenciária. Não é excessivo recordar que a Administração Pública deve se limitar aos ditames da lei, pois todo acto que não possuir embasamento legal, é ilícito. “Nullius iuris”.

III – Concluindo

3.1. Em homenagem aos princípios da legalidade e da constitucionalidade, previstos nos termos dos artigos 6.º e 226.º da Constituição da República de Angola, não havendo na letra da lei, de modo expresso e inequívoco, a obrigatoriedade tributária e contributiva, em sede das compensações por despedimento, são ilegais quaisquer actos que visem subtrair das compensações vantagens financeiras, económicas ou patrimoniais sob pretexto de alegado cumprimento das disposições da Lei 28/20 e do Decreto Presidencial 227/18, por inexistência absoluta de previsão legal para o efeito.

3.2. Portanto, sem previsão legal, tal exigência é ilícita e deve ser rechaçada.