Luanda - No debate do dia 18 de Março de 2021 sobre a Revisão Pontual da Constituição, na qualidade de legislador, frisei que o Artigo 109º da Constituição da República de Angola (CRA) foi imposto pelo Presidente José Eduardo dos Santos, em 2010. Esta afirmação foi refutada categoricamente pelo Ministro do Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, Adão de Almeida. O Ministro defendeu a tese de que mais de 60% dos Artigos da Constituição de 2010 foram aprovados por consenso e por unanimidade. Dizendo que, esta percentagem era normal em qualquer processo da aprovação da Lei Constitucional. Até ai, estamos em plena sintonia. Porque, a Lei exigem «dois terços» do total dos Deputados em efectividade de funções para aprovar a Lei Constitucional.


Fonte: Club-k.net

A questão que se coloca é de que, em 2010 os Grupos Parlamentares apresentaram as Propostas de Lei Constitucional, que foram submetidas à Comissão Constitucional. Foi nesta base que se elaborou o Ante Projecto de Lei Constitucional que foi discutido na Comissão Constitucional, cujos Artigos, 60% dos quais, foram aprovados por consenso. Porém, na última fase, quando tudo estava assente, o Presidente José Eduardo dos Santos, de repente, introduziu um Pacote de Emendas que incluíram o Artigo 109.º, «do cabeça de lista», segundo o qual, cita:

“É eleito Presidente da República e Chefe do Executivo o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, realizadas ao abrigo do Artigo 143.º e seguintes da presente Constituição. O cabeça de lista é identificado, junto dos eleitores, no boletim de voto.” Fim de citação.


O Artigo 143.º, referido no Artigo 109.º, diz o seguinte, o epígrafe: o sistema eleitoral:
“Os Deputados são eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico pelos cidadãos nacionais maiores de 18 anos de idade, residentes no território nacional, considerando-se igualmente como tal os cidadãos angolanos residentes no estrangeiro por razões de serviço, estudo, doença ou similares. Os Deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional, para o mandato de cinco anos, nos termos da lei.” Fim de citação.


Deve-se notar que, o Artigo 143.º, em toda sua estrutura, não faz referência à eleição do Presidente da República, por facto desta redação ter sido elaborada muito antes da introdução do pacote das emendas que foram incorporadas no final dos trabalhos da Comissão Constitucional. Por este motivo, reitero a minha afirmação de que, o pacote das emendas, introduzidas pelo Presidente José Eduardo dos Santos, foram impostas à Comissão Constitucional, e não foram aprovadas por consenso nem por unanimidade.


Na verdade, o Grupo Parlamentar do MPLA com a maioria qualificada de mais de dois terços procedeu à aprovação das Emendas quer a nível da Comissão Constitucional quer a nível do Plenário. Lembro-me muito bem de que, esta manobra da Cidade Alta foi caracterizada como “Golpe Constitucional.” Houve muitos debates e muitas controvérsias em torno deste processo. O prestigioso Jurista, Doutor Carlos Feijó, foi o arquiteto principal do Texto Constitucional de 2010, tendo o propósito de adequar o Novo Texto Constitucional ao sistema de Partido-Estado.


Tenhamos a consciência de que, nas democracias modernas, o “Voto” é a fonte da vida, a fonte do poder político, a fonte da cidadania, a fonte da liberdade, a fonte da igualdade, a fonte do direito, a fonte da justiça social, a fonte do desenvolvimento, a fonte da estabilidade, a fonte da paz, a fonte da dignidade humana e a fonte da boa governação. Afinal de contas não é uma coisinha qualquer, sem valores, que deve ser tratada levianamente. Repare que, o direito ao sufrágio universal é uma conquista que foi ganho com sangue, com suor e com muito sacrifício; não caiu do céu como maná, oferecido de mão beijada. A Humanidade passou por etapas difíceis de lutas titânicas para que o princípio do sufrágio universal fosse aceite universalmente como um Direito fundamental que permite buscar a liberdade, a igualdade, a cidadania e a autodeterminação.


Veja que, o modelo da eleição dos Órgãos de Soberania, de grosso modo, é que determina o sistema político. Por isso, o sistema eleitoral deve garantir a lisura, a precisão, a transparência e a verificabilidade de todas as etapas dos processos eleitorais, capazes de dignificar e valorizar o voto, que é a fonte de alternância do poder político. Por isso, em muitos países do mundo verificam-se frequentemente os conflitos eleitorais. Nesta óptica, no ano passado assistimos aos distúrbios eleitorais nos Estados Unidos da América que culminaram no assalto violento ao Capitol Hill (Edifício que alberga o Senado e o Congresso), no dia 6 de Janeiro de 2021.


Interessa igualmente salientar que, as liberdades e os direitos fundamentais, por mais abrangentes que sejam, mas com um sistema eleitoral inadequado, os eleitores ficam impedidos de mudar o quadro se esses direitos e liberdades estiverem em causa. Quando isso acontecer sempre surgem instabilidades sociopolíticas. Por exemplo, a nossa Constituição de 2010 é muito rica em termos de direitos e liberdades fundamentais. Porém, esses direitos e liberdades estão ofuscados pelo sistema político autoritário, sem ter o impacto na vida das pessoas. Pois, na prática, este código de direitos e liberdades fundamentais só existe na teoria, no papel.


Na minha visão política, o nosso sistema eleitoral, imposto pelo Presidente José Eduardo dos Santos, em 2010, tem as seguintes características: o “Eleitor” quando estiver na cabina de voto, com seu boletim na mão, não sabe se vai votar o Presidente da República ou os Deputados. Nem tem qualquer meio de controlar o destino do seu voto. No fundo, se analisar bem, nem os deputados são eleitos efetivamente. No boletim de voto não traz o rosto dos candidatos, muitos dos quais são desconhecidos pelos eleitores. Pois, os 130 candidatos do «círculo eleitoral nacional único» não têm contactos directos com os eleitores, não são conhecidos pelos eleitores e não têm responsabilidade perante os eleitores. Isso acontece igualmente com os «18 círculos eleitorais provinciais», cujos eleitores estão espalhados pelos municípios, comunas e aldeias remotas, onde os 90 candidatos nunca puseram os pés.


Na verdade os que são eleitos (de modo abstrato) neste sistema eleitoral são os partidos políticos. Eles também não exercem a representatividade, nem são sujeitos à qualquer forma de fiscalização e responsabilização. O pior é que, os partidos políticos não têm o estatuto bem definido sobre o seu posicionamento dentro do aparelho do Estado. Nessas condições é possível os eleitores avaliar, apreciar e responsabilizar os partidos políticos? No fundo este sistema eleitoral foi concebido para reforçar os mecanismos que sustentam o partido-estado. A ideia básica foi de transformar o princípio de sufrágio universal no instrumento jurídico para disfarçar o regime autoritário.


Em função disso, para ocultar as deficiências inerentes deste sistema eleitoral tem sido frequente evocar a Constituição americana. Esta analogia é errada, por consequente: a Constituição americana possui vários contrapoderes a nível central e a nível dos Estados Federais, através dos quais os governantes, os legisladores e os juízes são submetidos ao voto e ao crivo para apurar a idoneidade de cada individuo. Ao abrigo da Constituição americana o poder governativo é partilhado entre o Presidente da República (Casa Branca), o Senado e Congresso (Capitol Hill) e o Tribunal Supremo. Cada Órgão de Soberania fiscaliza e controla os outros. Além disso, o poder legislativo é partilhado entre o Congresso e o Senado que têm as competências e atribuições bem distintas.


Por outro lado, a Casa Branca, como Administração Central, não exerce a autoridade absoluta sobre os Governos dos Estados Federais. Como também, a Casa Branca não manda nos órgãos das administrações eleitorais, quer a nível central quer a nível estadual. A Defesa e Segurança são Aparelhos do Estado, por excelência, e servem somente o Estado. O facto do Presidente Americano ser o Comandante-em-Chefe isso não significa que ele tem a legitimidade de utilizar as Forças Armadas, a Polícia e os Serviços de Inteligência contra os seus opositores políticos ou contra os cidadãos indefesos, como aconteceu no Monte Sumi e no Canfunfo. Até, neste respeito, a CIA e a FBI, têm os olhos bem-postos sobre a Casa Branca no sentido de controlar as suas actividades e velar pelo cumprimento escrupuloso da Constituição e da Lei.


Aliás, nas eleições gerais de 2020 o Presidente Donald Trump tentou, sem êxito, obrigar os Tribunais, os Órgãos Eleitorais, as Administrações dos Governos Federais e os Serviços de Segurança e Inteligência para alterar o escrutínio em detrimento do Joe Biden. Este facto revela claramente a solidez das instituições americanas e a imparcialidade do seu sistema eleitoral, que não sujeitam-se aos interesses partidários.


Para expender o meu raciocínio, gostaria de dizer que, esta “Reflexão” não é uma mera réplica ao Ministro, Doutor Adão de Almeida, uma personalidade de prestígio; mas muito mais para revelar as “deficiências graves,” do nosso sistema eleitoral, em termos de soberania popular, de transparência, de lisura, de precisão, de representatividade e de responsabilidade. Vejamos, o “eleitor,” com um boletim de voto, num só acto único, não separado, procede à votação de duas entidades distintas, compostas por um lado, o Presidente da República, e por outro lado, os 130 Deputados do círculo eleitoral nacional único. Logicamente, será possível, por mais inteligente que seja, distinguir, separar e direcionar o sentido de voto à duas entidades distintas, e às 130 candidatos, cada qual com a sua própria personalidade – como pessoa humana?


Quanto aos círculos eleitorais provinciais (18 Províncias) os Cinco Deputados que compõem a lista provincial são eleitos juntamente, num só boletim de voto, num só acto, não separado, sem o rosto, e desconhecidos por eleitores, que estão espalhados pelos municípios, comunas e aldeias longínquas. Neste sistema eleitoral a representatividade, a transparência e a responsabilidade são nulas. Porque, não existe o contacto directo entre os eleitores e os candidatos, para permitir avaliar bem os seus empenhos e as suas personalidades.


Para o efeito de precisão, a “personalidade” significa a unidade integrativa de uma pessoa, compreendendo um conjunto das características essenciais como a inteligência, carácter, temperamento, constituição e as modalidades próprias de comportamento de cada individuo. Quanto à constituição, refiro-me, neste respeito, a um conjunto de caracteres congénitos, morfológicos, fisiológicos e mentais de um individuo. Em função disso, a personalidade é um factor importante que determina as virtudes humanas, em termos da autoridade moral, da inteligência, da prudência, da coragem, do modo de proceder e da capacidade de fazer e julgar as coisas. Logo, para um “eleitor,” num processo eleitoral, da escolha dos órgãos de soberania, que decidem sobre a sua vida, a personalidade do candidato é fundamental para avaliar bem e decidir em juízo e em consciência.


Neste âmbito, o nosso sistema eleitoral limita o alcance e o raciocínio do homem, cria um quadro fechado e restritivo, que priva o “Eleitor” ter a liberdade de fazer uma escolha consciente, objectiva, justa e apropriada. Esta é a natureza da “atipicidade” do nosso sistema eleitoral. Este sistema eleitoral é inadequado, despido de coerência, de lógica, de clareza, de lisura, de verificabilidade e de transparência.


O sistema eleitoral da África do Sul, que serviu de plágio, é distinto, separado e transparente. Os parlamentares sul-africanos são eleitos directamente em diversos círculos eleitorais, e após o acto da tomada de posse, o Plenário do Parlamento, na sua totalidade, procede ao acto formal da eleição (por voto secreto) do Presidente da República Sul-africano. A lógica é de que, os representantes do povo, eleitos formalmente, têm a legitimidade do povo para eleger o Presidente da República. Neste sistema, os parlamentares sul-africanos têm a responsabilidade directa perante os eleitores e o Presidente da República partilha os seus poderes com o Parlamento, perante o qual ele/ela responde directamente e em pessoa.


Este sistema eleitoral assemelha-se ao modelo da eleição do Chanceler da República Federal da Alemanha, que é o Chefe do Governo, com poderes enormes quer na Política Interna quer na Política Externa. Este sistema (da África do Sul e da Alemanha) possui mecanismos eficazes e eficientes de “contrapoderes” e de “checks and balances,” que permitem partilhar e equilibrar os poderes dos Órgãos de Soberania de Estado. Ao passo que, a Constituição de 2010, concentra os poderes chaves no Titular do Poder Executivo, que é Unipessoal, e não responde directamente perante a Assembleia Nacional. Aliás, o princípio da separação dos poderes em Angola é relativo, não é eficaz, não funciona e está sob a tutela da Cidade Alta, que manda em tudo e em todos.


Em resumo, o meu objectivo principal de fazer esta Reflexão não consiste apenas em afirmar que o Artigo 109.º foi imposto, mas sobretudo, para despertar a consciência dos cidadãos angolanos sobre a importância estratégica do Voto. É preciso saber que o Voto é o fundamento do poder político e da cidadania. Portanto, os cidadãos devem saber que o Voto é somente válido se for íntegro e transparente, capaz de ser controlado e verificado para alcançar o objectivo desejado de cada Eleitor. Caso contrário, um pequeno grupo de indivíduos, sentados na Cidade Alta, podem desviar o teu Voto e satisfazer os seus intentos para a manutenção do poder político. Para dizer que, o sistema eleitoral do nosso país foi concebido nesses termos, de «privar os cidadãos eleitores separar, direcionar, especificar, personalizar e controlar o destino dos seus Votos». O carácter atípico do nosso sistema eleitoral reside nisso, cabe agora ao povo angolano decidir, que tem a faca e o queijo na mão.