Luanda - Intróito: Esta minha abordagem concentra-se ao princípio da presunção de inocência, esta direcionado aos crimes cometidos do erário público. Este princípio é um meio comum no Ordenamento Jurídico Angolano, que essencialmente vem trazer solução e compreensão fase os conflitos existentes na sociedade.

Fonte: Club-k.net

Hoje, temos notado várias detenções a nivel nacional, cidadão cometeu, não, sim enfim. Entendemos nós, que a lei nestas situações é clara, deve-se pautar de forma pedagógica quando notamos através dos meios de Comunicação Social " TV e outros " que o cidadão ou aquela figura pública desobedeceu ou cometeu aquele crime contra o estado angolano, quer seja a norma adjectiva ou substantiva.

Análise Histórica de forma resumida

O princípio da presunção de inocência, apareceu pela primeira vez consagrado na declaração dos direitos e do cidadão, na Revolução Francesa em 1789 ( art. 9°) e posteriormente plasmado na declaração universal dos direitos do homem ( art. 11°) e na Carta Africana dos direitos do homem e dos povos ( art. 7° e sgts). De facto, é um princípio verdadeiramente importante na vida de qualquer cidadão. Quando quer um, quer outro (a) é notificado (a) pelo SIC ou PGR para responder o assunto do seu interesse, sob forma de não comparência, será punido nos termos da lei penal.

Análise Juridica vs Justiça Penal em Angola

A Presunção (Dir. Civil) - É uma ilação que a lei (presunção legal) ou julgador (presunção judicial) tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, art. 349°, C.C. - Ana Prata, DICIONÁRIO JURÍDICO, Volume I, 5° Edição.


Já em (Dir. Criminal) - Esta plasmado no art.67° n° 2 da C.R.A - dispõe " Presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação " .

 

Na verdade, a presença de um advogado em qualquer órgão do Estado é muito importante , porque garante os direitos funtamentais consagrados na Constituição da República e o arguido liberta-se da pressão psicológica dos agentes daquela Instituição nomeadamente SIC e PGR, dai que, o arguido ganha tranquilidade do seu bom nome, imagem, dignidade, integridade moral, intelectual e física, antes de prestar declarações. Por força da C.R.A nos artigos 30°, 63° e sgts.

 

O ilustre colega advogado o Dr° Francisco Sebastião, na sua obra JUSTIÇA PENAL EM ANGOLA, volume II na pág.18 e 19; Faz-nos entender que o princípio que tem sido postergado durante a instrução preparatória é o princípio da presunção da inocência. Na verdade, em sede desta fase, este princípio não assume o alcanse que possui na fase judicial do processo. As implicações do princípio da presunção da inocência durante a instrução preparatória têm sobretudo a ver com as relacionadas com a exigência da ponderação na decretação da medida de coação processual. Não se pode, como acontece, muitas vezes, conferir maior ênfase ao princípio IN DUBIO PRO SOCIATETE, princípio segundo o qual, em caso de dúvida, deve interpretar-se a norma a favor da sociedade.

 

Evidentimente que, tratando-se de um mecanismo alternativo ao processo penal, mas que é extraído uma das suas fase (o inquérito) com o papel fundamental do M°P° na tentativa de aprofundar e de melhor forma caracterizar o funcionamento da mediação penal junto aos outros orgão do Estado. JORGE FIGUEIREDO DIAS - Direiro Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág. 122.

 

A integração do princípio da presunção de inocência, como direito fundamental C.R.P aconteceu em 1976, sendo esta a primeira lei portuguesa a dedicar mas atenção ao Direito Processual Penal e à previsão de um conjunto de garantias fundamentais, mormente em relação à posição do arguido, francamente mas fragelizada neste contexto. JORGE MIRANDA - Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 3 Edição, Coimbra Editora 2000, pág. 93 e sgts.

 

Em suma: Deve o Estado angolano savaguardar a vida dos arguidos dando todos os meios necessários para sua subsistência, visto que são humanos chefes de familias e com papel fundamental na Função Pública e Ministérios que tutelam. Tanto social, moral e outros meios afins, de modo que o Estado olha também aos advogados como verdadeiros guerreiros e alicerses na administração da justiça em Angola. Por força do art°. 193 C.R.A

 

E deve-se de facto, respeitar este princípio da presunção de inocência, sendo constitucional a nível do mundo e na vida de um Estado Democrático e de Direito em particular Angola com uma justiça ainda jovem.

Att: Benjamin Sandjala.