Luanda - O Provedor de Justiça é um órgão que visa auxiliar os poderes públicos instituídos na execução das incumbências legalmente impostas, sendo uma instituição com consagração constitucional enquadrada entre as instituições essenciais à justiça e definida como entidade pública independente que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais a justiça e a legalidade da actividade da Administração Pública.

Fonte: Club-k.net

Na verdade, a importância sobre a natureza das autoridades administrativas independentes reside no princípio da unidade administrativa, sua descentralização que não deve dissociar-se dos pressupostos da transferência de poderes à entidades colectivas, visando a garantia e efectivação da acção administrativa pública em benefício dos cidadãos face a necessidade do exercício dos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos pela Constituição da República de Angola (CRA).

 

Pelas razões aqui invocadas, a CRA consagra no seu artigo 192.º, a figura do Provedor de Justiça, designado em determinados círculos da sociedade como sendo o “Magistrado do Povo”, que se caracteriza pela independência administrativa, financeira e patrimonial, visando a salvaguarda dos basilares direitos retidos no ordenamento jurídico angolano, através da sua Carta Magna, em articulação com as normas infraconstitucional.

 

Não é demais referir que, da sua falta de competência de anular, suspender, revogar ou modificar actos administrativos e não só, ao Provedor de Justiça recai a responsabilidade de fiscalizar acção dos órgãos de autoridade pública com o fito de garantir a boa-governação, direitos e liberdades dos cidadãos, sendo verdade que, em caso de inobservância do dever de cooperação previsto na lei n.º 29/20 de 28 de Julho, basta um aditamento do ofício emitido pela referida entidade pública visando a recomendação a quem de direito com vista a corrigir o acto ou situação irregular, para optar pelo envio de uma comunicação ao Presidente da República na sua qualidade de Chefe de Estado em razão dos diversos responsáveis de departamentos ministeriais serem auxiliares deste órgão de soberania, no quadro do ”instituto” recurso hierárquico referido no nº 6 do artigo 30.º do diploma acima sublinhado.



Não sendo o Provedor de Justiça um auxiliar do poder judicial, mas sim, uma entidade pública independente, a Administração e outras entidades públicas incluindo a judicatura devem cooperar com a referida entidade com o propósito de garantir a justiça e a legalidade dos actos da Administração do Estado, pois a Constituição da República confere competências a figura em referência de incidir a sua acção aos demais órgãos dos poderes públicos, não sendo por acaso que o País institucionalizou no seu ordenamento jurídico àquele que em outras latitudes é considerado como sendo Médiateur de la Repúblique.

 

Salvo disposição especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95 de 15 de Dezembro, sendo legítimo o encetar de contactos junto do Titular do Poder Executivo pelo Provedor de Justiça sempre que em causa esteja o dever de cooperação, pois o País acredita não ser um charme político a consagração constitucional da entidade em referência.

 

Ademais, sendo a Constituição a fonte de obtenção dos princípios estruturantes do funcionamento dos órgãos, agentes da Administração Pública e demais, urge a necessidade do respeito pela supremacia e soberania da Carta Magna da República de Angola, basta ter em atenção o quesito segundo o qual “ninguém está acima da lei” ao contrário se deve colocar à parte o propalado combate a corrupção e tantos outros erros que enfermam a Administração Pública por colocar em causa a natureza jurídica do Provedor de Justiça.
____
Analista Político, Assessor Jurídico, Instrutor de parecer técnico-jurídico e Especialista em Relações Públicas.