Luanda - Inúmeras são as alusões e intervenções sobre o projecto de Lei sobre a probidade administrativa,difusão esta que está a ser feita quer pelos Orgãos de comunicação social quer por alguns partidos políticos. É sinónimo de que esse projecto de Lei é algo que será benéfico para as instituições do Estado e em especial para os cidadãos, que são os administrados. Mas para o efeito, gostaria de debruçar-me sobre a palavra probidade.


Fonte: Club-k

A palavra probidade é uma palavra que provém do latim probitas,e a mesma é sinónimo de retidão de carácter,honestidade,honradez.Que cairá em contraposição com a improbidade que será então neste caso o acto ilegal de falsidade,desonestidade,em suma contrário aos princípios morais.


Entramos para uma terceira República com a aprovação e promulgação da Constituição da República de Angola, o que ficou bem explícito por parte do executivo a intenção de um maior rigor e solidificação das instituições públicas,o que passará pela rigidez e controlo das acções dos entes públicos.


O decreto-lei 16-A/95, de 15 de Dezembro na qual designa-se normas do procedimento administrativo,vem dar uma visão idealista ou até mesmo real sobre os passos que se devem dar quando se tem a enorme responsabilidade de ocupar um cargo público ou de lidar com as finanças públicas.


O número 1 do artigo 53º da Constituição diz que:Todo o cidadão tem o direito de acesso,em condições de igualdade e liberdade,aos cargos públicos nos termos da constituição e da lei.Quando existe favorecimento já não à igualdade,quando existe exclusão não à igualdade,quando existe obrigatoriedade não à liberdade.


Alguns princípios como o da imparcialidade,da legalidade ,da prossecução do interesse público,proporcionalidade,etc têm de ser in extremis levados em contas quando se está a cuidar a coisa pública.


Fazendo uma análise ao direito comparado, notaremos que, e viajando até ao sistema Presidencialista brasileiro num Estado Federal com vários escândalos de corrupção nos diversos Estados Federados notaremos que,e parafraseando algumas notas de realce da legislação Brasileira veremos o seguinte:Lei nº8429, de 2 de junho de 1992


Artigo 5º Ocorrendo lesão ao património público por acção ou omissão,dolosa ou culposa,do agente ou de terceiro,dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

 
Artigo 6º No caso de enriquecimento ilícito,perderá o agente público ou terceiro beneficiário os valores acrescidos ao seu patrimônio.

 
Artigo 9° Constitui acto de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego,receber para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, directa ou indirecta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, directo ou indirecto,que possa ser atingido ou amparado por acção ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

 
Artigo13º. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu património privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.


1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência económica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico


São normas deste calibre ou desta natureza que teremos quando este projecto for aprovado pela Assembleia constituinte.


Mas existe um problema que carecerá de uma análise profunda,é a questão da eficácia da Lei,para que esta Lei seje eficaz as entidades públicas deverão ter dispositivos investigativos que os ajudarão a detectar estes crimes.Refiro-me em especial ao sistema de investigação ou software que é considerado um dos melhores do mundo e tem o nome de I2, algumas das instituições do Estado possuem este sistema,mas o mesmo deve ser integrado e alargado para as demais instituições para que se possa ter um controlo efectivo dos actos administrativos.

 
O I2 é um software que permite fazer o tráfego de mensagens, declarações de testemunhas e outros documentos relacionados a casos que contêm grande quantidade de informações.É fácil negligenciar detalhes importantes e conexões entre vários documentos,ou ainda através do textchart pode-se identificar e transformar valiosas informações baseadas em textos em formato gráfico estruturado.


Uma das fraudes mais comentadas e que teve uma repercussão enorme no mundo foi o chamado esquema do mensalão no Brasil na qual deputados foram pagos para votarem em projectos do executivo,o esquema foi descoberto através deste sistema analisando um banqueiro e administrador de empresas que fornecia dinheiro a um publicitária que por sua vez pagava aos deputados.Penso que este sistema é uma forte fonte de se diminuir a corrupção e concretizar a tolerância zero.


Mas haverão ainda questões que poderão não ser devidamente compreendidas quando esta Lei entrar em vigor.Poderão alguns cidadãos leigos em direito questionarem sobre o porquê que os antigos detentores de cargos públicos não poderão ser detidos?


R:Os números 2 e 3 do artigo 65º da Constituição são os dispositivos legais.Juridicamente falando trata-se da aplicação da lei no tempo,partindo do princípio de que, a lei só se aplica para o futuro e não para o passado as pessoas que cometeram crises públicos não serão penalizados pela nova Lei, (princípio da irrectoactividade da Lei),princípio este que é de alcance geral e extensivo a todos os ramos do direito,se este princípio não for cumprido diz-se que a Lei nova é retroactiva.Mas é de realçar que o legislador constituinte não está impedido de fazer leis retroactivas, mas há casos em que é impossível porque a constituição o proíbe.É de facto este caso.