Luanda - UM EMARANHADO DE EQUÍVOCOS. Dificilmente se encontraria uma qualificação melhor cabível ao texto publicado e ainda disponível no website Club-k.net onde confusamente se associa o processo de revisão constitucional a uma vontade deliberada de adiamento das eleições. Recorrendo à moda verbal, dir-se-ia que não passa de simples “falácia”.

Fonte: Club-k.net

De tal sorte são gigantes os equívocos que eles surgem logo à nascença, no título de suporte. “Vazamento de planos para adiar as eleições cria mal-estar”. É assim, desta forma, que se procurou chamar a atenção dos leitores do site para uma análise condimentada de inverdades, equívocos e desconhecimento da matéria em tratamento.


Desde já, não houve vazamento algum. O termo, tal como foi usado, alude a uma publicação acidental de um pormenor, ou de uma informação, que alguém desejasse manter sob ocultação. O que não é, certamente, o caso. Senão, vejamos: o projecto de revisão constitucional foi apresentado publicamente, distribuído nas redes sociais e publicado, em encarte, no periódico de maior circulação do País, o Jornal de Angola. Mais do que isso: foi discutido na Assembleia Nacional, aprovado sem votos contra e posteriormente remetido ao Tribunal Constitucional para apreciação. Tinha como ser mais transparente? Logo, não houve vazamento algum e, por conseguinte, não há qualquer plano oculto para o adiamento das eleições em perspectiva e das que vierem a seguir, escamoteado, como se insinuou, na proposta de Lei de Revisão Constitucional.


Mais consistente se torna a inexistência de vontade de adiamento das eleições, quando se analisa a base argumentativa do texto publicado pelo Club-k. Assenta, essencialmente, sobre uma interpretação difusa de um memorando elaborado pelo juiz Carlos Teixeira, do Tribunal Constitucional. Este memorando, sim, vazou para o domínio público antes mesmo de ter sido objecto de análise pelo plenário daquele tribunal superior. A i nterpretação deficiente do articulista, escrevíamos, decorreu de uma análise despreocupada, elaborada por um profissional (?) que se coibiu de exercer o básico: consultar a proposta de Lei de Revisão Constitucional e a própria Constituição em vigor. Se o tivesse feito, teriam sido evitadas as atoardas constantes do texto que nos foi dado a ler.


A maior das atoardas está, afinal, relacionada com o conteúdo da Constituição da República de Angola (CRA), relativo ao período predefinido para a realização das eleições. Não se define uma data concreta. Ou seja, a CRA (Artigo 112º) estabelece que as eleições devem realizar-se no intervalo de (até) 30 dias antes do fim do mandato do Presidente da República e dos Deputados em funções. Tal obriga, por ocasião da preparação dos sucessivos processos eleitorais, a exercícios matemáticos para o estabelecimento da data exacta para as eleições, introduzindo, de certo modo, uma confusão e potenciando interpretações enviesadas.


Ora, a Lei de Revisão Constitucional (Artigo 112º) procurou melhorar isso mesmo. Propôs marcar, definitivamente, para Agosto, a realização das eleições gerais em Angola, estabelecendo um período preferencial, deste mesmo mês, para que elas decorram, que é, justamente, a terceira semana. Faça chuca, ou faça sol, com fatalidades ou não, as eleições devem decorrer até à terceira semana do mês de Agosto. É este o sentido dado à palavra preferencialmente.


E o que isso significa, em concreto? Que ao Presidente da República, ao abrigo da revisão constitucional, é delimitada a marcação de uma data para a realização das eleições gerais, sendo, por fim, claro que não pode alongar além da terceira semana do mês de Agosto do ano em que, nos termos constitucionais, terminam os mandatos do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional. Tão simples quanto isso: o que se fez, neste domínio particular, foi eliminar a incerteza e diminuir a discricionariedade do Presidente da República.


O terceiro equívoco da análise do Club-k.net está, por fim, relacionado com as imputações feitas ao Dr. Adão de Almeida à adopção de palavras ou de expressões aquando do processo de elaboração técnica da proposta de Lei de Revisão Constitucional. Um processo como este está longe de ter sido feito por uma única pessoa. Ademais, tratou-se de um processo de iniciativa do próprio Presidente da República. Constitui, por isso, um trabalho de grupo, envolvendo vários técnicos, com valências distintas. Logo, não faz qualquer sentido assumir que tenha sido uma única pessoa, dentre um grupo vasto, a propor uma expressão pelo simples facto de ser uma constante nas suas abordagens públicas. Assumir isso beira não apenas o absurdo como evidencia uma tendência perigosa de pessoalização de assuntos de dimensão nacional.


Porém, como a boa educação obriga-nos a acreditar nas pessoas e a crer que todas as opiniões debitadas no espaço público sejam, a princípio, providas de boa-fé, pensamos que erros como os detectados no artigo do Club-k decorram, apenas, de um emaranhado de equívocos. A alternativa seria deduzir que os erros são propositados, deliberados e decorrentes de uma acção intelectualmente desonesta. Mas, cremos, mesmo, na primeira possibilidade. Ou seja, que o artigo do Club-k seja meramente resultado de um emaranhado de equívocos.