Luanda - O juiz conselheiro presidente do Tribunal Constitucional, Manuel Aragão, considera um “suicídio do Estado democrático de direito” em Angola a decisão tomada pelo legislador constituinte da Lei de Revisão Constitucional, de iniciativa presidencial, de admitir a existência de uma “hierarquia” que coloca o Tribunal Supremo à frente do Constitucional.

*Nok Nogueira
Fonte: IstoeNoticia

A maioria dos juízes conselheiros daquela instância judiciária votou, nesta segunda-feira, 9, a favor da norma que redefine a ordem dos tribunais superiores na Constituição da República de Angola, colocando o Tribunal Supremo no topo da hierarquia. A deliberação do plenário teve dois votos vencidos, de Manuel Aragão e de Carlos Teixeira (juiz relator) e votos com reserva das juízas conselheiras Maria da Conceição Sango e Josefa Neto.

 

“Tendo mantido a estrutura e funcionamento de ambos os tribunais, admitir a existência de uma hierarquia (seja funcional ou protocolar) entre eles, pode constituir um suicídio do Estado democrático de direito, na medida em que a sua efectivação pode criar danos à certeza e à segurança jurídica, quanto ao cumprimento das suas decisões”, argumenta o juiz conselheiro presidente do Tribunal Constitucional na sua declaração de voto vencido.

 

Manuel Aragão compreende que, ao propor o n.º 1 do artigo 176.º, a Lei de Revisão Constitucional “contraria a estrutura funcional dos tribunais Supremo e Constitucional, tendo em conta a natureza de cada um deles”. Ou seja, do Tribunal Supremo, enquanto órgão superior da jurisdição comum e do Tribunal Constitucional, enquanto máximo intérprete da Constituição e fiscalizador dos órgãos do poder do Estado.

 

O juiz conselheiro presidente, que se demarcou da maioria das decisões constantes do acórdão do plenário de juízes, teceu “considerações críticas” à postura do Tribunal Constitucional, que, em sede da fiscalização preventiva, optou por fazer “recomendações” ao legislador constituinte, quando devia declarar as inconstitucionalidades constantes no documento.

 

“O Tribunal Constitucional é chamado a expurgar as normas e os princípios que violem os limites materiais, bem como as normas que colidem com os princípios estruturantes da Constituição. O Tribunal Constitucional não é chamado a recomendar, como se pode verificar no acórdão em apreço”, frisa.

 

Recorrendo ao académico francês Louis Favoreau, o juiz conselheiro presidente do TC subscreve os argumentos do especialista, segundo os quais as recomendações [do Tribunal Constitucional angolano] “tendem a demonstrar uma invasão no exercício das competências legislativas, infiltrando-se como incidente no procedimento legiferante, perturbador do princípio da separação de poderes e depreciativo para o princípio de Estado de Direito, por força da politização da garantia da Constituição”.

 

Manuel Aragão, que subscreveu a fundamentação do acórdão do plenário do Constitucional em relação “ao respeito e à conformidade dos limites circunstanciais, formais e temporais da aprovação da Lei de Revisão Constitucional”, entende que, em relação aos limites materiais, a presente lei não respeitou, na íntegra, os limites e princípios estruturantes da Constituição da República de Angola.

 

Os argumentos do juiz conselheiro presidente do TC vão em marcha contrário ao que consagrado nos nos artigos 37.º, n.º 4; 176, n.º 1; e n.º 9, do 179. São, de resto, matérias que se prendem com o direito e limites da propriedade privada; com a separação de poderes no sistema jurisdicional angolano e relacionados com os juízes.

 

A introdução da figura da apropriação pública que, no argumento de Manuel Aragão vem, de certa forma, determinar junto à figura da expropriação o limite do direito à propriedade em prol de um interesse nacional, constitui um dos pontos discordantes do juiz em relação à Lei de Revisão Constitucional.

 

De acordo com os argumentos de Manuel Aragão, o referido artigo estabelece uma clara distinção entre dois institutos limitantes da propriedade privada, isto é, a

 

expropriação e a apropriação pública, com a diferença de que o princípio da indemnização, que caracteriza estes institutos, ter sido consagrado na expropriação e não na apropriação pública.

 

“O legislador constituinte, ao não consagrá-la em sede do instituto da apropriação, viola o princípio da propriedade privada, consagrada nos artigos 14.º e 15.º da Constituição da República de Angola, que estabelece a possibilidade da justa indemnização”, argumenta.

 

Sobre o sistema jurisdicional, que consagrada o n.º 1 do Artigo 176.º da Lei de Revisão Constitucional, Manuel Aragão ressalta o facto de, aparentemente não se mostrar inconstitucional, até ser analisado no âmbito dos limites materiais constantes no artigo 236.º da CRA, perante o qual já é possível deduzi-la da colisão com o princípio do Estado de Direito e da independência dos tribunais.

 

Os argumentos do juiz conselheiro presidente do TC vão no sentido de que “não se pode falar de um Estado de direito sem a existência de um poder judiciário autónomo e independente, capaz de assegurar a observância do sistema jurídico, sobretudo das normas consagradas na própria Constituição”.

 

Segundo Manuel Aragão, embora tenha sido proposta e aprovada pelo legislador constituinte, o n.º 1 do artigo 176.º da Lei de Revisão Constitucional deveria obedecer ao princípio da separação de poderes e interdependência dos órgãos de soberania, defendendo que, a sua elaboração, sem prévia consulta ou auscultação, sendo este um órgão de soberania como é a Assembleia Nacional e a Presidência, representa uma violação ao princípio da separação de poderes e interdependência dos órgãos de soberania.

 

“Quando se fala na separação de poderes, sem mais delongas, se faz referência à teoria tripartida atribuída à Montesquieu, em que se afirma que as funções legislativa, executiva e judicial devem estar separadas, como poderes, para que se possa estabelecer o sistema de controlo e equilíbrios que limitam o poder do governo e a protecção dos direitos dos indivíduos. Esta é a definição até hoje mais acreditada”, defende.

 

Sobre os juízes, Manuel Aragão rebateu igualmente o consagrado no n.º 9 do artigo 179.º da proposta de Lei de Revisão Constitucional, segundo a qual “os juízes de qualquer jurisdição jubilam quando completam 70 anos de idade”.

 

Esta proposta, segundo argumento do juiz conselheiro presidente, reveste-se de inúmeras inconstitucionalidades, partindo do princípio de que a interrupção de um mandato para as funções de juiz conselheiro, fora da jurisdição comum, por ter atingido a idade prevista como a de jubilação, viola manifestamente o princípio da inamovibilidade dos juízes.

 

A inamovibilidade para a jurisdição comum, exemplifica Manuel Aragão, é sinónimo de status e lugar. Diferentemente na jurisdição constitucional, em que o conceito de inamovibilidade está ligado ao conceito de status ao exercício da função. “São nomeados para o exercício de uma função. São nomeados para o exercício de uma função determinada (sete anos) e este princípio impõe a não remoção do juiz”.

 

Por outro lado, continua Manuel Aragão nos seus argumentos, da análise deste n.º 9 do artigo 179.º, percebe-se estar-se diante de uma norma que contrasta com os princípios, valores sistémicos da Constituição da República de Angola.

 

Na articulação do projecto, afirma, é clara a distinção entre magistrados judiciais e juízes, entenda-se os de mérito. Os primeiros são chamados a exercer a função por carreira, ao contrário dos segundos que exercem a função por mandato.

 

“Criar uma norma que determine ‘todos os juízes’, sem distinção da natureza destes, é sem dúvidas inconstitucional, na medida em que contrasta com os princípios da igualdade formal e material e do da proporcionalidade. Os magistrados no Tribunal Constitucional são, de igual modo, nomeados para um mandato, com a mesma proporção como são os parlamentares e o Presidente da República. Tal limite respeitaria o princípio da igualdade, se o mesmo fosse estendido para todos os órgãos electivos: Assembleia Nacional e Presidente da República”, conclui.