Lisboa – “Porque que o MPLA não mencionou o 2022 no seu comunicado ?”, é com esta questão que fontes em Luanda, questionam o sexto parágrafo do polêmico comunicado do Bureau Político do MPLA, de 7 de Agosto, por deixar em aberto o ano em que as próximas eleições em Angola serão realizadas. O provável lapso, está a ser interpretado como sinal de que o partido no poder não tem certeza em que ano o pleito ocorre.

Fonte: Club-k.net

Ao reagir a acusação da AMPLA FRENTE PATRIÓTICA PARA ALTERNÂNCIA de que perdeu legitimidade para governar, o MPLA escreveu no seu sexto paragrafo, a seguinte passagem: “Os angolanos sabem que a única forma possível para se alcançar legitimamente o poder político em Angola é por via das eleições e que foi ao MPLA e ao seu Presidente JOÃO LOURENÇO que conferiram, nas eleições gerais de 2017, legitimidade para governar até à realização das próximas eleições”.

 

Fontes em Luanda revelam-se intranquila pelo facto de o partido no poder não ter colocado o 2022, na última linha da frase em referência. Apesar de a não citação do ano eleitoral ser interpretada como uma possível mensagem sublime, as mesmas fontes segundo apurou o Club-K, preferem acreditar que tenha sido esquecimento do partido no poder, fruto da pressa em atirar-se contra a constituição da FRENTE PATRIÓTICA, que lhe tem incomodado.


O esquecimento ou omissão do ano eleitoral no comunicado do MPLA, surge num momento em que um juiz do Tribunal Constituição, Carlos Teixeira, notou que na proposta de revisão constitucional do Presidente João Lourenco foi adicionado a expressão “PREFERENCIALMENTE”, no artigo 112, que dando a interpretação que as eleições ficam a mercê do Chefe de Estado.


Ao notar esta alteração, o Juiz relator Carlos Teixeira chamou atenção no seu memorando que com a inclusão no termo “PREFERENCIALMENTE” a constituição em referência entrava em retrocesso, uma vez que a marcação das eleições ficariam a mercê do Presidente da República, e com isso o mesmo não seria obrigado a marcar para o mês de Agosto.

 

“Ora, a nosso ver, entendemos que houve um retrocesso da norma, visto que o n.º 2 do artigo 112.º da LRC, ao não fixar uma data para a realização das eleições, põe em causa o princípio da democracia, vertido no artigo 2.º da CRA, da igualdade de preparação dos intervenientes directos do processo democrático, que ficam à mercê de uma discricionariedade excessivamente lacta do Presidente da República, que é um interessado directo no processo”, lê-se no memorando do Tribunal Constitucional.”