Luanda - Com o advento das redes sociais, tem sido comum ler notícias postas a circular que atentam contra a honra subjectiva, ou objectiva das pessoas - Factos falsos são imputados, pessoas são desqualificadas, palavras e gestos ofensivos com clara intenção de desqualificar as pessoas, ou expor defeitos.

Fonte: Club-k.net

No fim do dia o quê vem a ser essa tal de honra?

Honra é o conjunto de atributos físicos, morais e intelectuais de um ser humano, que o fazem merecedor de respeito no meio social e promovem a sua auto-estima. É inerente a todo indivíduo e a sua ofensa causa dor psíquica, abolo moral, desdobrando-se em repulsa ao ofensor.


Traduz o valor social do indivíduo, porque está intimamente ligada à sua aceitação ou reprovação no seio social. Assim, não há dúvidas de que integra um património moral digno de tutela penal.


De modo geral, a honra é o direito que mais vem sendo violado, com recurso as tecnologias de informação.


Antes entrarmos na segmentação dos três tipos penais, convém esclarecer quatro conceitos básicos: (i) honra subjectiva, (ii) honra objectiva, (iii) Honra comum e (iv) Honra especial (profissional):

(i) Honra subjectiva: é o valor que a pessoa dá a si mesma. Ou seja, é o quanto a pessoa acha que ela é valiosa, honrada, pura. Trata-se da honra interior da pessoa. Dito de outro modo, é a forma como a pessoa se auto avalia do ponto de vista de valores, éticos, morais ou ainda das suas qualidades sociais ou profissionais;


(ii) Honra objectiva: é a honra formada através dos valores que as pessoas atribuem ao outro. Portanto, esse valor passa pela maneira que a comunidades, amigos, familiares e, até mesmo, os desconhecidos veem a pessoa.


(iii) Honra comum: a honra comum versa sobre qualidades da vítima enquanto pessoa humana, sendo irrelevante a actividade que desempenha.


(iv) Honra especial (profissional): a honra especial está referenciada a actividade particular do ofendido.

Postos aqui, julgamos estar em condições de estabelecer a diferenciação entre calúnia, difamação e injúria.

Calúnia (art.º 215.º Código Penal "CP")

Caluniar: É dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime de calunia é essencial que haja atribuição falsa de um acto criminoso, ou a formulação do juízo ofensivo da honra.

Formas de calúnia

(a) Inequívoca ou explícita

A ofensa é directa, manifesta, não existindo qualquer dúvida da intenção do agente de atacar a honra do ofendido.

(b) Equívoca ou implícita


A ofensa é velada, discreta, de modo que o agente, sorrateiramente, transmite que a vítima teria praticado delito.

(c) Reflexa

O autor, com o intuito de caluniar a vítima, acaba por depreciar também outra pessoa. Ex. “Man Joao Luis Sousa Caetano” quer atribuir ao “Mano Celestino Augusto Mbandje ”, craque da bola, o crime de corrupção. Por via reflexa, considerando que o facto é falso, também pratica calúnia em relação ao particular que teria oferecido a vantagem indevida
Consumação

A tutela da honra objectiva impõe a consumação do delito no exacto momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro, sendo irrelevante se a própria vítima tomou conhecimento ou não do facto. Tão pouco é necessário que um número indeterminado ou elevado de pessoas tome conhece do injusto.


Ex: dizer que Man Quim desviou o dinheiro das compensações dos ex-trabalhadores da Zona Económica Especial, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado.
Moldura penal aplicável: é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos, ou com a multa de 60 a 240 dia

Difamação (art.º 214.º CP)

Difamar: É tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um facto específico negativo, ainda que sob a forma de suspeita, formular juízos ofensivos da sua honra e consideração.

Consumação


O crime consuma-se no momento em que terceiro toma conhecimento da ofensa.
Ex: Dizer para os colegas que o Man Quim é a testa de ferro do chefe e arquiteto de todas manobras jurídicas.

Moldura penal aplicável: é punido com pena de prisão até 18 meses ou multa de 60 a 180 dias.

Injúria (art.º 213.º CP)

Injuriar: É atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra, bom nome ou consideração, ainda que sob a forma de suspeita.

Consumação


Em face da tutela da honra subjectiva, o delito consuma-se com o conhecimento da vítima, tanto quando a injúria é perpetrada na sua presença (injúria imediata), quanto quando tenha sido informada por terceiros (injúria mediata).

Ex: Dizer para os colegas que o Man Quim é um lobo vestido de cordeiro (falso)
Moldura penal aplicável: é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa de 60 a 120 dias.

Em síntese:

• Caluniar - atribuir falsamente actos que constituem crime.

• Difamar - atribuir facto negativo que não seja crime.

• Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas, ofender.

Muita atenção com o que sai da boca, ou o que as mãos são capazes de fazer!