Luanda - A Lei dos Partidos Políticos é clara como a água: para os dirigentes (aqui entende-se direcção central) não é admissível a titularidade de outra nacionalidade, excepto a angolana.

Fonte: Club-k.net

É aqui onde reside a grande dor de cabeça do Adalberto Costa Júnior. Se ficar provado que quando foi eleito Presidente da UNITA ainda era, para efeitos legais, cidadão português, apesar de ter requerido a renuncia da nacionalidade portuguesa, o Tribunal Constitucional decidirá pela destituição, com fundamento na violação da Lei dos Partidos Políticos, concretamente o n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Setembro - Lei dos Partidos Políticos.


Se ficar também provado que, no momento da apresentação da sua candidatura a Presidente da UNITA tendo plena consciência deste impedimento legal, mas ainda assim se declarou documentalmente apto, o Ministério Público poderá indiciá-lo no crime de falsificação de documentos - um crime contra a fé pública - nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 251.º do Código Penal Angolano, pela simples omissão quanto a sua nacionalidade portuguesa.


Afastando a dimensão política e toda retórica em torno deste facto, a realidade jurídica envolvente é bastante profunda, podendo ter contornos sobre toda estratégia política do maior partido da oposição política.


Oxalá Adalberto da Costa Júnior tenha os elementos probatórios que sustentam toda tese de defesa, porque caso não se confirma o deferimento do requerimento endereçado às autoridades portuguesas em como não era português por ocasião do Congresso que o elegeu, Alcides Sakala será declarado vencedor.


Na possibilidade destas hipóteses vierem a se confirmar, havendo vontade da massa militante da UNITA em ter Adalberto Costa Júnior como cabeça de lista às eleições gerais de 2022, a solução será a convocação de um Congresso Extraordinário para legalmente e estatutariamente eleger Adalberto.


Outro facto de relevância é o eventual impacto que poderá causar ao projecto político "Frente Patriótica Unida", constituída pela UNITA, Bloco Democrático e PRA-JA Servir Angola.


É um projecto da UNITA ou a força reside na visão política de Adalberto?


Até ao momento em que escrevinhamos este balbucio não se sabia qual seria o formato do projecto, se será uma Coligação de Partidos Políticos (tenho muitas dúvidas que seja), ou se as outras forças políticas serão incorporadas na lista de deputados da UNITA.


Há sérios receios de que a UNITA não abrirá mão da sua história, seus símbolos, seus heróis, etc., para aderir a uma Coligação.


A incorporação significará que o Bloco Democrático abre mão do seu direito de participação enquanto formação política, indo a reboque da UNITA, como se de convidados se tratasse, sem colocar de lado que seria também encarado como um jogar de toalha ao tapete do projecto PRA-JA Servir Angola.


A incorporação imporá a necessidade sacrificar militantes da UNITA do direito de sonharem a ser deputados, para dar lugar à "políticos convidados"! Como gerir este conflicto de interesses? Esta ideia colhe unanimidade no seio da UNITA? Os militantes históricos (muitos deles subscreveram a "declaração de opio" a Adalberto Costa Júnior), o grande número de jovens políticos em clara ascensão aceitarão este sacrifício?


Em uma intervenção recente o Presidente da República ao referir-se ao projecto da Frente Patriótica Unida disse em modo de gozo, que a UNITA poderia convidar os amigos, vizinhos e outros!


Do ponto de vista político aquelas declarações se revestem de significado profundo, pois representa desqualificação da capacidade política da UNITA em confrontar o MPLA, razão pela qual decidiu requerer ajuda dos amigos e vizinhos (Bloco Democrático) outros (PRA-JA Servir Angola). Era como se a UNITA admitisse que sozinha não vence o MPLA daí ser necessário ajuda de outros interessados no enfrentamento.


Voltando a Frente Patriótica Unida, que poderá incorporar membros da Sociedade Civil, se a possibilidade de uma Coligação fosse colocada em marcha, a Lei dos Partidos Políticos remete a observância do rito procedimental, da fusão, cisão e incorporação das Sociedades Comercias, conforme ordena o artigo 34.º da citada Lei.


A Lei de remissão (Lei das Sociedades Comerciais) delega esta competência à Assembleia Geral das Sociedades (órgão deliberativo), que no caso dos Partidos Políticos seria o Comité Central, Bureau Político, Comité Permanente, Comissão Nacional, conforme fosse a estrutura de cada organização política.


Formalizada politicamente a Coligação, nos termo do artigo 35.º da Lei dos Partidos Políticos, os proponentes do projecto comunicam o Tribunal Constitucional, para efeitos de mera anotação.

Entre a ideia, a concretização e o Tribunal Constitucional, só o tempo dirá.