Luanda - Família é um termo latino e refere-se a um agrupamento humano formado por duas ou mais pessoas com ligações biológicas, legais ou afectivas que geralmente vivem sobre o mesmo tecto.
Fonte: Club-k.net
Normalmente a família pode ser formada por pessoas solteiras , casadas , homossexuais e entre outras constituições presentes em diferentes contextos sociais.
Porém é prescindível afirmar que em Angola as nossas leis reconhecem apenas as famílias que são constituídas por reconhecimento da união de facto e pelo casamento ou seja , as nossas leis não reconhecem os casais homossexuais.
Mas importa aqui lembrar que em outras geografias ja regulam essa matéria que vem crescendo a cada dia como é o caso do Mexico, Portugal, Brasil , Estados Unidos da América e muitas outras.
Falar da família é falar de um assunto sensível e de extrema importância, por isso mesmo que a Lei Magna regula no n° 1 do artigo 35 conjugado do n°1 do art 1.° do código da família que " A família é um núcleo fundamental da organização da sociedade e é objecto de especial protecção do Estado, quer se funde em casamento, quer em união de facto, entre homem e mulher ".
Assim sendo, voltamos para a máxima que diz " para se ter uma grande sociedade, há necessidade de se ter uma família sã ou um núcleo familiar firme e forte.
A final qual é a diferença que há entre o casamento e a união de facto?
Nos últimos tempos notamos um interesse cada vez maior da sociedade em constituir sua entidade familiar com base na união de facto (união estável).
Já que, a formalidade do casamento civil vem diminuindo a cada dia, pelos mais diversos motivos.
Contudo, a maioria das pessoas não sabem diferenciar o que implica viver em união de facto ou formalizar o casamento, através do casamento civil.
O que diz a lei sobre esse assunto?
Bem, visto que a constituição da República de Angolana ( CRA) da realce a ambos vamos começar por apresentar os conceitos
e submeter as diferenças.
Ora, o art 20 do código da família apresenta que
" o casamento é a união voluntária entre um homem e uma mulher, formalizada nos termos da lei, com o objectivo de estabelecer uma plena comunhão de vida".
É importante chamar atenção que com esse conceito encerra-se aqui qualquer evidência ou abertura no que tange ao casamento entre homossexuais ou casamento bígamo. A nossa lei aprova unica e exclusivamente o casamento em que praticam a monogamia conjugal, e os artigos 27, 28, 29, 30 e 31 do mesmo diploma tratam da validade do casamento e apresentam todo formalismo como conditio sine qua non para a efectivação do mesmo.
Segundo a doutrina a união de facto consiste na convivência sexual comum entre um homem e uma mulher como se de marido e mulher se tratasse, sem a existência de um casamento formalizado. Na sua essência a união de facto encerra uma vivência de carácter duradouro entre um homem e uma mulher segundo o figurino material o que significa que entre eles se estabelece comunhão de cama, mesa e tecto. Cônjuge com a art 112 do código da família.
Assim podemos aferir claramente que ambos os institutos trazem como condição a monogamia conjugal, a partilha de cama , mesa , tecto e com o relevo a disparidade ou a discrepância entre os sexos.
Depois desta viagem, penso que estamos em condições de tecer as diferenças existentes entre ambos:
1° O casamento é um acto público e solene n•1 do art 32 e 33 do código da família.
# A união de facto não precisa e não obedece essa solenidade toda.
2° No casamento precisa - se declarar o regime económico e sobre tudo para efeito de partilha é importante decernir desde a base se o mesmo será celebrado em comunhão de adquiridos ou separação de bens arts 50, 51 e 53 do CF.
# Na união de facto não há essa obrigatoriedade ou seja desde que se afira a comunhão de cama, mesa e tecto com a duração de 3 anos ininterrupta o parceiro passa a ter direitos patrimoniais. Art 113 CF.
3° No casamento em caso de morte do parceiro ou ruptura não é susceptível de ser reconhecido
# ja na união de facto é possível e lei da está abertura do reconhecimento da união de facto por morte e por ruptura arts 122 a 126 do código da família.
Ambos os institutos no que tange ao regime económico oferecem ou salvaguardam quase os mesmos direitos patrimoniais.
# A acção de reconhecimento da união de facto tem o prazo de 2 anos finda a união.
Uma da diferença gritante entre o casamento civil e o reconhecimento da união de facto é que com o casamento civil pode solicitar o casamento religioso, facto que não é permetido com o reconhecimento da união de facto. A final diz a palavra de Deus que " O que Deus ajuntou não o separe o homem, Mt. 19:6 e Mc. 10:9.
Portanto é importante realçar que todo esse processo precisará do auxílio de um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola, tanto em processos extrajudiciais como nos tribunais.
Conclusão
Sendo assim, é notório que os direitos e deveres existentes entre a união de facto e o casamento civil são enormes.
Por isso volto a chamar a vossa atenção para contarem com ajuda de um profissional qualificado na matéria para vos assessorar de modo a não confundirem os dois regimes.
Também é verdade que a união de facto possui uma protecção mais simples ao passo que no casamento a sua protecção é bem mais alargada e abrange alguns pontos ou assuntos da vida particular de cada cônjuge e tem um tratamento muito específico na sua dissolução.
Importa ainda Lembrar que em ambos os institutos as partes têm a legitimidade de solicitar a dissolução do casamento ou da união de facto até porque também perde a sua eficácia com a ruptura da comunhão de cama, mesa e tecto.
Por fim, é essencial que antes de optar por um destes regimes, você esteja atento a forma como eles funcionam.
Feito em 25 de Outubro de 2021.
Fontes:
Construção da República de Angola
Código da família
Medina M. Pag.347 Direito de Família.
Bíblia sagrada
Obs: esse artigo encontra- se em desenvolvimento